TJPA - 0809366-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Anônima] PROCESSO Nº: 0809366-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MANOEL DOS REIS JESUS TRINDADE Endereço: Passagem São Pedro, 17, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-740 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0809366-62.2025.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL DOS REIS JESUS TRINDADE em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Verifica-se que, para uma análise correta dos fatos é necessária a realização de perícia contábil, procedimento este, que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” 2 – Assim, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis e Empresarial da Comarca de Belém, a quem couber por distribuição, competente para processar e julgar o feito. 3 - Cumpra-se. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA Belém, 06 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2025 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/02/2025 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 11:29
Declarada incompetência
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04/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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