TJPA - 0800927-36.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 21:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800927-36.2025.8.14.0051 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado pela Lei 0.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça para fins recursais, uma vez que a descrição apresentada denota a hipossuficiência da parte requerente, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte possui incapacidade de arcar com as custas do recurso, motivo pelo qual não se deve conceder a gratuidade.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Margarida Ferreira dos Santos contra SP Gestão de Negócios LTDA, conforme os termos da inicial e contestação.
A autora alega que foi cobrada indevidamente pela ré, em razão de serviços não contratados e não solicitados, com descontos efetuados em sua conta corrente.
Pleiteia a devolução em dobro do valor pago, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ainda requer a reparação por danos morais.
Em relação à alegação de inexistência de contrato, a autora manifestou de forma inequívoca não ter realizado a contratação dos serviços cobrados.
No entanto, a parte ré apresentou documentos devidamente assinados pela autora, que comprovam a contratação.
A validade do contrato é indiscutível, pois foi celebrado pelas partes de forma regular.
Contudo, a autora, por meio de sua manifestação neste processo, declarou sua vontade de extinguir a relação contratual.
A reclamada, por sua vez, procedeu à extinção da relação contratual entre as partes, conforme demonstra a documentação apresentada, e não há mais qualquer vínculo obrigacional entre elas.
Dessa forma, declaro a validade do contrato originalmente firmado, porém, considerando a manifestação expressa da autora e a atitude da ré de extinção da relação contratual, determino a extinção definitiva da relação contratual entre as partes, sem qualquer prejuízo para a autora, pois a reclamada já devolveu os valores cobrados indevidamente.
A autora também pleiteia a devolução dos valores pagos em dobro, com base no entendimento de cobrança indevida.
No entanto, tendo em vista que a ré, de forma espontânea e após o reconhecimento da cobrança indevida, já procedeu à devolução dos valores cobrados, não há fundamento para a repetição do indébito.
Assim, declaro extinto o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, uma vez que a ré procedeu à devolução de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), conforme documentação apresentada nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega que os descontos indevidos causaram-lhe prejuízos emocionais.
No entanto, considerando que houve efetiva contratação entre as partes e que a ré agiu de boa-fé ao realizar a devolução dos valores cobrados indevidamente, não se configura o dano moral.
A devolução dos valores cobrados demonstra a boa-fé da reclamada, que não praticou qualquer ato que pudesse causar ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Portanto, não há que se falar em danos morais, uma vez que a autora não sofreu qualquer abalo psicológico ou constrangimento relevante decorrente da situação.
Por fim, Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte autora, uma vez que não restou configurada qualquer conduta reprovável por parte da ré ao realizar o depósito do valor de R$ 307,60 diretamente na conta bancária da autora, sem que tal ato tenha representado qualquer tentativa de fraude ou obstrução ao regular andamento do processo.
A simples realização de depósito, sem comunicação prévia aos procuradores da autora, não configura alteração da verdade dos fatos, nem o uso do processo para alcançar objetivos ilegais, como alegado.
A atuação da ré não afronta os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, sendo desprovida de elementos que possam justificar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC.
Assim, rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e a aplicação de multa, bem como a indenização por perdas e danos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a validade do contrato originalmente firmado entre as partes, tendo em vista a manifestação inequívoca da autora e a prova da contratação apresentada pela ré; Determinar a extinção da relação contratual entre as partes, conforme já realizado pela ré, sem qualquer vínculo obrigacional remanescente; Julgar improcedente o pedido de devolução em dobro, pois a ré já procedeu à devolução dos valores cobrados indevidamente; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano à esfera psicológica ou à honra da autora.
Por fim, declaro extinta a relação contratual entre as partes, sem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, conforme as razões acima expostas.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON MARRA GOMES em/para 16/04/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0800927-36.2025.8.14.0051 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOS - Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20786-A, MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 16/04/2025 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 237 763 388 869 Senha: yQ32ao3e Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 13 de março de 2025.
MARIA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
13/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
21/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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