TJPA - 0803744-32.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA PANTOJA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803744-32.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: JOANA VIEIRA PANTOJA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte agravada, relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa de R$ 1.500,00 por desconto, limitada a R$ 6.000,00.
O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da liminar, a legalidade do contrato firmado, a desproporcionalidade da multa e a responsabilidade de terceiros quanto ao cumprimento da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC; (ii) verificar se há indícios de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A existência de descontos sobre proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, realizados sem pleno esclarecimento da operação contratada, evidencia o perigo de dano.
A condição de idoso e analfabeto do agravado reforça os indícios de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da ausência de transparência quanto à natureza do produto bancário.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 532, reconhece como prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, o que reforça a plausibilidade do direito.
A multa fixada em R$ 1.500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 6.000,00, revela-se razoável e proporcional diante do fim coercitivo da medida, podendo ser revista caso demonstrada a desproporcionalidade, conforme art. 537, § 1º, do CPC.
Não há que se falar em expedição de ofício ao INSS, diante do cumprimento da obrigação de fazer pela parte agravada nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em hipóteses de descontos sobre verbas alimentares.
Há indícios de vício de consentimento quando o consumidor, especialmente idoso e analfabeto, não recebe esclarecimento suficiente sobre a natureza de contrato bancário firmado.
A multa cominatória tem função coercitiva e é válida quando proporcional à gravidade da conduta e adequada à finalidade da medida judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; RITJPA, art. 133, XI, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; TJMG, AI 1.0000.20.458886-7/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 11.11.2020; TJPA, AI 0811867-87.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 30.07.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do processo nº 0810343-54.2025.8.14.0301, que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte agravada, referentes contrato de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), sob pena de multa mensal de R$1.500,00, até o limite de R$6.000,00.
Inconformado, o agravante alega que a decisão deve ser reformada em face da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Além disso, pontua a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Ademais, aduz a desproporcionalidade da multa arbitrada em razão do descumprimento da obrigação de fazer e pleiteia pela sua redução.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão liminar; a expedição de ofício ao INSS para garantir o cumprimento direto da ordem judicial; a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória para R$ 50,00 por evento; a manutenção da reserva de margem consignável até o trânsito em julgado da ação originária; e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo na decisão ID 25321609.
Foram apresentadas contrarrazões ID 25894395.
O Ministério Público se manifestou através do parecer ID 26005595.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando-se conclusa a instrução, passo ao julgamento do Agravo de Instrumento.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do mesmo diploma processual.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Ressalto, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que deferiu medida liminar para suspender os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor, ora agravado, derivados de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o agravante Banco BMG S.A.
Dessa forma, passo à análise da Razões Recursais.
A normativa processual civil estabelece a viabilidade de outorgar, parcial ou totalmente, uma medida provisória à parte requerente antes da conclusão do processo cognitivo, a qual será formalizada mediante a devida instrução processual.
Vide art. 300 do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Ao analisar o dispositivo mencionado anteriormente, é possível inferir que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requer certos pressupostos: a apresentação de um pedido pela parte interessada; a apresentação de provas claras e incontestáveis dos fatos alegados; a existência de um receio fundamentado de dano irreparável, de difícil reparação ou de risco ao resultado eficaz do processo; a devida fundamentação da decisão antecipatória; e a possibilidade de reversão do ato concedido.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o agravado, idoso e, segundo consta do cadastro do INSS, aparentemente analfabeto, teve consignado em seus proventos descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito, cuja natureza jurídica e funcionamento não lhe teriam sido plenamente esclarecidos.
Não verifico, na hipótese, que o agravante tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, o de afastar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que a realização de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar – no caso, proventos de aposentadoria do agravado – configura, por si só, risco suficiente a justificar a medida liminar deferida na origem.
Quanto à probabilidade do direito, o STJ, por meio da súmula 532, já consolidou o entendimento: “o envio de cartão sem prévia solicitação é ato ilícito passível de indenização”.
STJ - Súmula 532: ''Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.'' Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste E.
Tribunal Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de requisitos para concessão da liminar e excesso no valor das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 300 do CPC; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão agravada está correta ao reconhecer o perigo de dano, pois a realização de descontos irregulares em proventos de aposentadoria do agravado configura comprometimento financeiro de natureza alimentar. 2.
A probabilidade do direito também está presente, considerando que há indícios de vício de consentimento, uma vez que o agravado afirma ter buscado mútuo bancário e foi surpreendido com contratação de cartão de crédito com RMC, cuja sistemática de cobrança diverge da natureza da operação pretendida. 3.
A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação, considerando a gravidade e urgência envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar é suficiente para configurar o perigo de dano para fins de concessão de tutela de urgência. 2.
A configuração da probabilidade do direito em casos de contratação bancária com vício de consentimento se dá pela demonstração de que o consumidor foi surpreendido com produto diverso do originalmente pretendido. 3.
A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RITJPA, art. 133, XII, “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.458886-7/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 11.11.2020. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800592-10.2024.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória deferida em sede de 1º grau deve ser mantida quando evidenciado os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário de redução da multa arbitrada, pois se encontra proporcional aos elementos do caso concreto e alinhada com a jurisprudência pátria. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811867-87.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/07/2024) Quanto à multa cominatória fixada em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) por desconto, com teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que tal valor, a princípio, não se revela exorbitante, servindo à finalidade coercitiva da medida e podendo ser objeto de reavaliação caso demonstrada, posteriormente, sua excessividade, conforme preceitua o art. 537, § 1º, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para garantir o cumprimento direto da ordem judicial, este não merece ser conhecido diante do cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão recorrida, conforme petição ID 138601328 – autos originários.
Por todo o exposto, entendo que a decisão agravada se mostra revestida de juridicidade e razoabilidade, devendo ser prestigiada.
Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos e fundamentos invocados pela decisão vergastada, razão por que devem ser mantidos in totum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão ora vergastada, em tudo observada a fundamentação acima expendida.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803744-32.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: JOANA VIEIRA PANTOJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do processo nº 0810343-54.2025.8.14.0301, que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte agravada, referentes contrato de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), sob pena de multa mensal de R$1.500,00, até o limite de R$6.000,00.
Inconformado, o agravante alega que a decisão deve ser reformada em face da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Além disso, pontua a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Ademais, aduz a desproporcionalidade da multa arbitrada em razão do descumprimento da obrigação de fazer e pleiteia pela sua redução.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o sucinto Relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias.
Além disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, o relator, a pedido do agravante, pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal.
O CPC, estabelece ainda, em seu texto: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Considerando o risco de dano, entendo que os argumentos apresentados pelo agravante não se mostram consistentes neste momento, uma vez que o perigo de dano recai sobre a agravada.
Os descontos incidentes sobre seus já limitados rendimentos comprometem diretamente sua subsistência, além de haver, no presente estágio, carência de provas concretas.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o agravante alegou que a contratação de um Cartão de Crédito Consignado de forma inequívoca sem comprovar a ausência de possível vício de consentimento na sua contratação.
O STJ, por meio da súmula 532, já consolidou o entendimento: “o envio de cartão sem prévia solicitação é ato ilícito passível de indenização.
STJ - Súmula 532: ''Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.'' Desta forma, prevejo que a probabilidade de direito é da agravada.
Assim, entendo insubsistente os argumentos do agravante para conceder a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por observar a falta de provas, assim sendo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Comunique-se o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art. 176, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator -
08/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:51
Conclusos ao relator
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26/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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