TJPA - 0800009-70.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0800009-70.2025.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GAIA PRACA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
CERTIFICO, ademais, que decorreu o prazo legal sem que o requerido - ESTADO DO PARA - apresentasse sua contestação, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GAIA PRACA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 13 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800009-70.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acidente de Trabalho] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GAIA PRACA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN MIRANDA DA SILVA - PA37357 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por MARIA DO SOCORRO GAIA PRAÇA, visando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Senhor ANTÔNIO CARLOS SILVA PRAÇA, em 29 de agosto de 2020.
Ressalta que dependia economicamente do falecido e que formulou pedido administrativo junto ao IGEPREV, o qual restou indeferido sob a fundamentação de insuficiência documental, razão pela qual, ajuizou a presente ação em face do referido Intituto e do Estado do Pará.
Juntou documentos.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a Autarquia Previdenciária efetue o pagamento mensal da pensão por morte a autora.
No mérito, requer a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas retroativas.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa o recebimento de pensão por morte em razão da suposta dependência da autora em relação ao ‘de cujus’, uma vez que era esposa do falecido, consoante certidão de casamento juntada aos autos.
Não se aplicam as vedações legais quanto ao deferimento de liminares contra o poder público em matéria previdenciária, por mais que se trate de criação de despesas.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014). (Grifou-se).
No entanto, analisando o caso concreto, entendo que a parte demandante não comprovou a urgência alegada na exordial, pois o “de cujus” faleceu em 29/08/ 2020 e a presente ação apenas foi ajuizada em em janeiro do corrente ano, ou seja, após decorridos mais de quatro anos da data da morte.
A pendência de análise do pedido administrativo não justifica a não utilização da jurisdição por tão delongado período, pois basta que a parte comprove a utilização da via administrativa, não sendo necessário que aguarde a decisão do pedido administrativo, principalmente quando este apenas se dá após injustificável demora na apreciação.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre na forma da lei, uma vez que consta nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Recolhidas as custas, CITEM-SE os Requeridos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do NCPC.
Havendo preliminares na defesa apresentada, intime-se para réplica.
Por último, à conclusão.
SERVE ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ANANINDEUA , 14 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 08:16
Declarada incompetência
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01/01/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 22:13
Conclusos para decisão
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01/01/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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