TJPA - 0000863-36.2013.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO SENA ALEIXO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO PJE N.º 0000863-36.2013.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 7530582) E PAULO SENA ALEIXO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que reformou parcialmente sentença em ação de cobrança para excluir os honorários advocatícios, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de interiorização nos proventos de militar estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional de interiorização previsto no inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n.º 5.652/1991 subsiste após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6321/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal do adicional de interiorização, por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre remuneração de servidores públicos, nos termos do artigo 61, §1º, II, "a", da CF/88. 4.
A decisão do STF na ADI 6321/PA tem eficácia vinculante e erga omnes, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, impondo a obrigatoriedade de sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. 5.
A modulação dos efeitos da decisão do STF resguardou apenas os valores já recebidos por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, situação não verificada no caso concreto. 6.
Diante da inconstitucionalidade reconhecida e do efeito vinculante da decisão do STF, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno prejudicado.
Pedido inicial julgado improcedente.
Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas, em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "O adicional de interiorização previsto no inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n.º 5.652/1991 é inconstitucional, nos termos do julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, não subsistindo direito ao seu recebimento, salvo em situações cobertas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da ADI." DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 7530582) de minha lavra, na qual foi julguei parcialmente provido o apelo, nos autos da Ação de Cobrança.
Em suas razões, o recorrente sustenta a violação à disposição do art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, na qual utiliza os índices oficiais da remuneração básica da caderneta de poupança, questionando a utilização de IPCA-e.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a incidência do art. 1.º F, da Lei 9.494/97 para o cálculo dos acessórios da condenação juros e correção monetária.
Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 7021272 - Pág. 10).
O feito foi sobrestado em decorrência de a matéria objeto do recurso, qual seja, a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 39/2002 está sendo apreciada pelo Colendo Supremo Federal, no bojo da ADI n.º 5154, conforme consulta ao sítio do STF.
Houve decisão definitiva sobre a matéria e determinado o dessobrestamento. É o suficiente relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em questionamento pela incidência de correção monetária aplicada no julgamento de apelação, cujo mérito da ação trata sobre a incorporação de adicional de interiorização nos proventos de militar estadual.
Nessa perspectiva, releva pontuar sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei n.º 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Nesse cenário, vale trazer a lume decisão deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ.
TESE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA.
QUESTÃO DE ORDEM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI N.º 5.652/91).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA – STF.
RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decisão recorrida deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará somente para excluir da condenação os honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca e, em sede de reexame necessário, fixou as regras de incidência da correção monetária e juros de mora calculado com base no IPCA, mantendo a sentença nos demais fundamentos. 2.
Tese de alteração dos consectários legais.
Análise meritória prejudicada.
Questão de ordem.
Reconhecimento, de ofício, da Prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização (inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e Lei n.º 5.652/91). 3.
No julgamento da ADI nº 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas. 4.
Diante da declaração de inconstitucionalidade realizada pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado, compete a este E.
Tribunal de Justiça a observância do precedente.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC/15. 5.
A modulação dos efeitos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade, excetuou-se aqueles militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por força de decisão administrativa ou judicial, devendo em tais casos, ser preservada a coisa julgada, que somente poderá ser desconstituída por ação rescisória. 6.
Ausência de sentença transitada em julgada que assegure o recebimento do Adicional em questão.
Inexistência de fundamento legal apto a amparar a pretensão do Agravado.
Reconhecimento da improcedência da Ação Ordinária.
Precedentes. 7.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação do Agravado ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 1.000,00.
Exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 8.
Reconhecimento de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização, em razão do julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF.
Reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Custas e honorários pelo Agravado, com suspensão da exigibilidade.
Análise de mérito do Agravo Interno prejudicada. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0011308-30.2011.8.14.0051, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, a prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização diante do julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Custas e honorários pelo Agravado, com suspensão da exigibilidade.
Análise de mérito do Agravo Interno prejudicada, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:28
Sentença desconstituída
-
12/03/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE)
-
12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:24
Processo migrado do sistema Libra
-
12/12/2021 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2021 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2021 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2021 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2021 19:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2021 09:11
Remessa
-
24/09/2021 10:12
Remessa - Tramitação para fins de movimentação dos autos pelo setor do Arquivo Corrente. Os mesmos permanecem fisicamente naquele setor, tramitando de forma eletronica nos tribunais superiores ou aguardando julgamento de outra causa.
-
12/09/2019 10:37
REMESSA PARA OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS COMPETENTES - .
-
25/09/2017 15:23
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
20/09/2017 12:12
Remessa
-
18/09/2017 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2017 11:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2017 11:13
A SECRETARIA - despacho.01 VOL.
-
18/09/2017 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 11:13
Mero expediente - Mero expediente
-
14/09/2017 11:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol. - 146 fls.
-
14/09/2017 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2017 14:46
OUTROS
-
07/02/2017 10:19
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2017 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
12/12/2016 08:38
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2016 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 16:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/12/2016 16:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/12/2016 16:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 16:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 16:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2016 14:59
Remessa
-
01/12/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2016 10:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2016 10:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/11/2016 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ROMUALDO SAAVEDRA
-
16/11/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2016 08:57
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - OF 1431/2016 - PGE PARA CIÊNCIA AUTOS EM ANEXO
-
11/11/2016 08:56
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - OF 1431/2016 - PGE PARA CIÊNCIA AUTOS EM ANEXO
-
10/11/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2016 13:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2016 13:00
PROVIDENCIAR OFICIO
-
04/10/2016 14:44
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2016 10:28
PROVIDENCIAR RESENHA
-
21/09/2016 12:11
A SECRETARIA
-
20/09/2016 13:17
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
20/09/2016 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2015 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2015 11:28
CONCLUSOS
-
13/07/2015 09:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2015 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2015 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
10/07/2015 10:51
Remessa - Ao MP. 01 vol.
-
03/07/2015 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2015 11:58
A SECRETARIA
-
02/07/2015 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/07/2015 11:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/07/2015 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA CO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813897-94.2025.8.14.0301
Sandra Maria de Almeida Ribeiro
Advogado: Amanda Andrade da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 12:15
Processo nº 0805760-04.2024.8.14.0061
Joziele de Jesus Lopes de Almeida
Fernando dos Santos Lopes
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:21
Processo nº 0814359-51.2025.8.14.0301
Walter Nunes dos Santos
Advogado: Lana Reis Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:15
Processo nº 0000169-31.2010.8.14.9003
Unimed Belem - Cooperativa de Trabalho M...
Maria Alice da Silva Monteiro
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800009-70.2025.8.14.0006
Maria do Socorro Gaia Praca
Advogado: Jonathan Miranda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 08:29