TJPA - 0803018-58.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de TEAM AIR SYSTEMS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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16/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803018-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: TEAM AIR SYSTEMS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA AGRAVADA: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEAM AIR SYSTEMS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada N S MONTEIRO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EIRELI.
Na origem, a recorrente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, alegando encerramento irregular da pessoa jurídica, ausência de bens penhoráveis e indícios de abuso da personalidade jurídica.
O juízo a quo, no entanto, indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, e de necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para localização de bens da empresa.
Inconformada, a Agravante alega que exauriu todos os meios disponíveis para localização de bens da Executada, citando diligências frustradas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Aduz, ainda, que a empresa foi baixada junto à Receita Federal em agosto de 2024, durante o curso do processo executivo iniciado em 2022, sem pagamento da dívida, sem dissolução formal e sem destinação de bens à quitação do passivo.
Ao final, requereu: o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo; o provimento do agravo para determinar a inclusão imediata da sócia NILDA SOARES MONTEIRO no polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o sucinto Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Inicialmente, destaca-se que o momento processual permite uma análise não exauriente das questões levantadas, sem aprofundamento no mérito, sendo necessário avaliar apenas a presença dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelos Agravantes, deve-se ater ao previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Ademais, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado por analogia.
No caso concreto, o fumus boni iuris não se mostra presente de forma manifesta.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos mínimos a evidenciar o abuso da personalidade jurídica, bem como na necessidade de esgotamento dos meios ordinários para a localização de bens da pessoa jurídica, o que é compatível com o disposto nos artigos 134 e 135 do CPC, que exigem indícios mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a instauração do incidente.
Embora a agravante alegue o encerramento irregular da empresa executada e junte extratos de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tais diligências, por ora, não revelam elementos inequívocos de fraude ou abuso aptos a justificar, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica.
Inclusive, a própria utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em 1º grau corrobora a afirmativa de não foram esgotados os meios de localização de bens.
Quanto ao periculum in mora, também não restou evidenciado de forma concreta nos autos.
A mera pendência de execução e a alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial não bastam, por si sós, para justificar a medida excepcional.
Assim, entendo insubsistente os argumentos do agravante para conceder a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, assim sendo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator -
14/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803018-58.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: TEAM AIR SYSTEMS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA AGRAVADA: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por TEAM AIR SYSTEMS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em face de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI, na qual foi indeferido o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Constato, no entanto, que não foi juntado aos autos o relatório de contas do recurso, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, chamo o feito à ordem, e intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:21
Conclusos ao relator
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28/02/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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