TJPA - 0812478-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:25
Decorrido prazo de IVAN GOMES MENDES em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IVAN GOMES MENDES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0812478-39.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: IVAN GOMES MENDES Executados: CLEZIO BISPO DE MESSIAS JUNIOR e BISPO & DOURADO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Nesse escopo, o art. 53, da Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Dessa forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$994.827,67 (novecentos e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), evidentemente ultrapassando o teto dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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