TJPA - 0806463-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:24
Conclusos ao relator
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06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MILTON SOUZA FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARILEA GUTERRES FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MILTON SOUZA FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARILEA GUTERRES FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da recorrente e determinou a penhora online de valores financeiros, sem considerar os cálculos apresentados pela parte recorrente na impugnação.
A demanda originária refere-se a ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos agravados, em razão do atraso na entrega de um imóvel adquirido junto à agravante.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a devolução dos valores pagos pelos autores, o pagamento de lucros cessantes desde a assinatura do contrato de locação até o trânsito em julgado, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A requerida interpôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos, para esclarecer pontos da sentença, notadamente a forma de cálculo dos lucros cessantes, fixando-se em 0,5% do valor do imóvel a ser pago mensalmente.
Em sede de apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e fixando o termo inicial dos lucros cessantes em fevereiro de 2014.
Além disso, afastou a condenação por danos morais.
O título judicial transitou em julgado, tendo os agravados promovido o cumprimento de sentença no valor de R$ 277.807,59.
A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a utilização da taxa Selic como índice de correção.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, determinando a penhora online pelo sistema SISBAJUD, sem se manifestar sobre a metodologia de cálculo e ignorando a planilha anexada pela recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que houve violação aos princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o magistrado de origem não analisou os cálculos por ela apresentados.
Aduz que a adoção de um índice incorreto de correção monetária pode levar à execução de um montante superior ao devido, acarretando prejuízos financeiros irreversíveis.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinam a aplicação da taxa Selic como parâmetro adequado para atualização de valores, conforme os temas 99 e 112 do STJ.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a penhora online determinada pelo juízo de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a remessa dos autos à contadoria judicial para novo cálculo dos valores devidos, aplicando-se a taxa Selic como índice de correção monetária. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso em apreço, se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida requerida.
No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração do alegado excesso de execução pela agravante, bem como na validade dos cálculos homologados, os quais foram realizados pela contadoria judicial e ratificados pelo juízo a quo.
A agravante, embora tenha anexado planilha própria de cálculos, não demonstrou, de plano, erro na metodologia utilizada pela contadoria oficial, tampouco apresentou prova inequívoca de que a aplicação da taxa SELIC seria imperativa no caso concreto.
Sabe-se que existe entendimento de que a aplicação da SELIC deve observar as peculiaridades da condenação e a legislação específica aplicável a cada situação, o que demanda cognição exauriente, incompatível com esta fase processual.
Além disso, a agravante não logrou demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de prejuízo financeiro, por si só, não justifica a suspensão da decisão recorrida, especialmente porque a penhora determinada pode ser revertida caso se reconheça eventual excesso de execução ao final do julgamento.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 23:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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