TJPA - 0802201-91.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por Sandra Regina Ferreira Pinheiro, Ricardo Rafael Ferreira Campos e Doralice Pacheco Ferreira contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar proposta em face do Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, LAILCE ANA MARRON DA SILVA.
Conforme decisão de ID nº. 25407156, o Exmo.
Des.
Relator entendeu que este signatário passou a ser prevento para a presente Reclamação, uma vez que exarou decisão enquanto membro do Conselho de Magistratura (ID nº. 24956381).
Em seguida, este signatário denegou a prevenção (ID nº. 25724069), por entender que o art. 116 do RJTPA disciplina prevenção oriunda de “ação ou recurso”.
Logo, decisão negativa deste signatário no órgão maior de inspeção e disciplina (art. 27, caput) não pode gerar a prevenção apontada.
Diante do exposto, reitero os argumentos supracitados e suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com esteio no art. 66, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme se verifica de decisão de ID nº. 25407156, o Exmo.
Des.
Relator entendeu que este signatário passou a ser prevento para a presente Reclamação, uma vez que exarou decisão enquanto membro do Conselho de Magistratura (ID nº. 24956381).
Utilizou-se, como fundamento, os arts. 59, 111, 116 e 120 do Regimento Interno do TJPA.
Entendo que não existe a prevenção apontada.
O art. 116 determina que a prevenção é oriunda de “ação ou recurso”.
Logo, decisão negativa deste signatário no órgão maior de inspeção e disciplina (art. 27, caput) não pode gerar a prevenção apontada.
Recorde-se que a esferas judicial e administrativa são independentes entre si, não havendo prevenção entre recursos delas originados, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PREVENÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - As esferas judicial e administrativa são independentes entre si, não havendo prevenção entre recursos delas originados.
II - O artigo 930, parágrafo único, do CPC, regula a prevenção existente, estabelecendo que ela decorre do protocolo do primeiro recurso, referindo-se apenas aos processos judiciais.
III - Diante da inexistência de recurso anterior, é correta a distribuição do processo, realizada por sorteio entre todos os desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV - Conflito conhecido e julgado procedente (TJ-AM - Conflito de competência cível: 0009143-25 .2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/02/2024).
Portanto, como ainda não há análise de mérito, denego a prevenção e devolvo os presentes autos à relatoria de Sua Excelência, o Exmo.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/03/2025 15:47
Conclusos ao relator
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26/03/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/03/2025 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:53
Denegada a prevenção
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13/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por Sandra Regina Ferreira Pinheiro, Ricardo Rafael Ferreira Campos e Doralice Pacheco Ferreira contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar proposta em face do Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, LAILCE ANA MARRON DA SILVA.
Em decisão do Órgão Censório (Id. 5464622), foi determinada a remessa do Recurso Administrativo interposto, à Secretaria Judiciária do TJPA, para fins de remessa ao Conselho da Magistratura.
Os autos foram redistribuídos para o Des.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, que proferiu decisão interlocutória reconhecendo a competência especial do Tribunal Pleno para o julgamento do presente recurso e declinou de sua competência, enquanto membro do Conselho da Magistratura e órgão julgador, e determinou o encaminhamento do feito à distribuição no E.
Tribunal Pleno, perante o qual deverá ser processada e julgada a insurgência – Id. 24956381.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por meio da Secretaria Judiciária. É o relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que o processo foi, inicialmente, distribuído ao Exmo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, no âmbito do Conselho da Magistratura, o Eminente Relator tornou-se prevento para o processamento e julgamento do feito, vez que também compõe Tribunal Pleno.
Sobre a prevenção, o art. 59 e o art. 930, parágrafo único do CPC e os arts. 111 e 120 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal estabelecem: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 111.
Não concorrerá à distribuição, tão somente, o Desembargador: (...) III – eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte ao da posse, ou quem o substituir.
Art. 120.
Os processos distribuídos, até a data da posse, ao Desembargador eleito para o cargo de direção permanecerão sob sua relatoria, bem como aqueles recebidos por prevenção.
Desta forma, em observância ao princípio do juiz natural, com fundamento no art. 59 e art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 116 e art. 120, do RITJPA, encaminhem-se os autos ao gabinete do Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
11/03/2025 15:56
Conclusos ao relator
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11/03/2025 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 13:57
Classe Processual alterada de RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) para RECLAMAÇÃO (12375)
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11/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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