TJPA - 0800251-66.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de ROSIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0800251-66.2025.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) AUTOR: ROSIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SOUSA DUARTE - MA18786 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento/PA, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800251-66.2025.8.14.0123 AUTOR: ROSIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Fazenda Deus e Amor, 13 Gleba 13, sn, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Parque Vila Tucuruí, sn, Parque Vila Tucuruí, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência.
III - A parte autora apresentou documentos junto com a inicial.
Eis o brevíssimo relatório acerca dos atos processuais que se mostram mais significativos neste estágio processual.
Passo, doravante, a decidir, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria, passando ao exame do pedido de liminar.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC, segundo o qual, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Ocorre que, quanto ao pedido de antecipação de tutela para implementação imediata do benefício previdenciário, observo que os Atos Administrativos são providos de presunção de veracidade, de tal modo, presume-se que o indeferimento administrativo da autarquia previdenciária ocorreu obedecendo aos ditames legais de modo válido e adequado.
No mais, soma-se a isso o fato de que a documentação apresentada com a inaugural, a contrariar esse entendimento, foi produzida unilateralmente, de modo que forçoso é concluir que não está preenchido o requisito da verossimilhança.
Deste modo, entendo pela não antecipação dos efeitos da tutela (ao menos não neste momento em que não provadas de modo indene de dúvidas as circunstâncias), de modo que não há que se falar em mitigação do contraditório nessa fase, onde não há elementos suficientes para tanto.
Assim, o melhor direito impõe que se aguarde o desfecho final da demanda para tal providência.
IV - Destarte, por não haver nos Autos indícios suficientes, entendo não estar demonstrado os requisitos da tutela de urgência e tampouco que seja provável sua demonstração, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
V - Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pelos autores à parte ré, bem como, não há representação da procuradoria do instituto demandado neste município, e em outros processos a parte requerida não compareceu nas audiências, manifestando falta de interesse conciliatório, não vislumbro nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
VI - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) podendo se manifestar sobre o pedido liminar e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219), com remessa dos autos (Art. 183, § 1º), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, VIII do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
VII – Desde logo, intime-se o autor para manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
VIII - Após, façam os autos conclusos decisão.
Novo Repartimento/PA, 17 de março de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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