TJPA - 0808714-75.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:46
Juntada de despacho
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14/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:07
Juntada de despacho
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0808714-75.2021.8.14.0401 REU: YAN JOSE BEZERRA FALCAO, WESLEY SANTOS PINHEIRO R.
H.
Vistos etc.
Diante da impossibilidade deste juízo de primeiro grau remeter os autos diretamente à Entrância Especial da Defensoria Pública, para que sejam oferecidas as respectivas razões, determino a remessa do feito ao ETJPA, para cumprimento dos itens II e III, do despacho de ID nº 90579367.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
27/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 22:31
Conclusos para despacho
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22/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:04
Juntada de despacho
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30/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 00:33
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:33
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:29
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:41
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:57
Juntada de Carta precatória
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04/03/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 14:11
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 01:13
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:41
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2022 01:18
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808714-75.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: YAN JOSÉ BEZERRA FALCÃO E WESLEY SANTOS PINHEIRO Capitulação Provisória: art. 157 §2º II e §2 º– A, I e art. 33 da Lei11.343/06 c/c art. 69 do CP SENTENÇA N.º 15/2022 (CM): Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Yan José Bezerra Falcão e Wesley Santos Pinheiro, qualificados nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157 §2º II e §2º– A, I, e art. 33 da Lei11.343/06 c/c art. 69 do CP, pela prática do seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 10/06/2021, por volta das 23h30min (BOP à ID 27955586 - Pág. 23), os policiais militares Renan Klauber de Miranda Lins, Nata de Araujo Rodrigues e Rosemiro Ribeiro Rosa estavam de serviço, quando receberam uma chamada do CIOP, informando a ocorrência um roubo com baleamento, ocorrido na Avenida Serzedelo Correa com a Gama Abreu, bairro de Canudos.
Ao se dirigirem ao referido local, tomaram conhecimento de que uma das vítimas, identificada como WERVERTON MARIANO PESSOA, havia sido baleada e encaminhada para o Hospital Metropolitano.
No local estavam as outras vítimas, identificadas como JOÃO VICTOR SANTOS COSTA, YAN WESLEY FERREIRA DE ATAÍDE e JÉSSICA MORAES BRITO.
As vítimas informaram que os autores do crime estavam em um carro branco e os policiais localizaram um dos telefones roubados, passaram a diligenciar com a finalidade de encontrar os assaltantes.
O veículo foi encontrado e abordado na Av.
Cipriano Santos, bairro de Canudos, nesta cidade.
Dentro do carro, um automóvel GOL de placas QET-7933, estavam os denunciados, posteriormente identificados como YAN JOSE BEZERRA FALCÃO e WESLEY SANTOS PINHEIRO, e com eles foram encontrados os celulares das vítimas e outros não identificados; bem como 23 (vinte e três) porções de drogas encontrada com WESLEY.
Os denunciados foram reconhecidos por todas as vítimas, que detalhadamente informaram as características deles.
Em seus depoimentos, as vítimas do roubo, JOÃO VICTOR SANTOS COSTA, YAN WESLEY FERREIRA DE ATAÍDE e JÉSSICA MORAES BRITO, declararam que estavam em uma parada de ônibus, localizada na Praça da República, quando desceram dois criminosos de um veículo armados com uma pistola, enquanto, um ficou no veículo.
Informaram que mediante grave ameaça subtraíram os celulares e que o amigo deles, WERVERTON MARIANO PESSOA saiu correndo e foi baleado por um indivíduo loiro não identificado.
Após, ligaram para a polícia militar, que, através da localização de um dos celulares roubados, abordou o veículo e prendeu os dois denunciados, os quais foram reconhecidos pelas vítimas como os autores do crime.
Por fim, afirmaram que YAN JOSE foi o motorista do carro de fuga e WESLEY foi o responsável por recolher os celulares. (...)” O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (id nº 28479670), a qual foi recebida (id nº 28538082) e os acusados, pessoalmente, citados (id nº 29679850), apresentaram Resposta à Acusação (id nº 30391620 Yan e nº 30294079 Wesley), devidamente analisada (id nº 30476803).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (termo id nº 34558259).
No ato registrado no termo id nº 37275511 ouviu-se a vítima J.M.B.
Na audiência id nº 40604111 prosseguiu-se com a oitiva das vítimas J.M.B., W.M.P, e J.V.S.C, na sequência inquirida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, passando-se à qualificação e interrogatório dos réus, todos gravados em mídia digital anexa ao sistema PJE.
A título de diligências, na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Acolho o pedido do Ministério Público id nº 45343423, razão pela qual determino a exclusão dos autos digitais da petição id nº 45433967, vez que contém erro na capitulação penal, devendo prevalecer os memoriais apresentados, em sequência, no id nº 45460054.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público, id nº 45326625, com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação dos denunciados pela prática do crime tipificado dos acusados YAN JOSE BEZERRA FALCAO e WESLEY SANTOS PINHEIRO na pena do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), na modalidade “trazer consigo”, bem como, na pena dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, § 2º A, inciso I (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo uso de arma de fogo), e art. 157 §3º, I c/c art. 69 todos do Código Penal Brasileiro.
A defesa do réu Yan José Bezerra Falcão id nº 46958216, requereu a absolvição dos crimes de roubo e tráfico de drogas pela insuficiência de provas e o princípio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Eventualmente, no caso de entendimento pela condenação quanto aos crimes de tráfico de drogas, que seja fixada a pena no mínimo legal, em virtude das condições favoráveis, com o início do cumprimento da pena em regime aberto, nos art. 59 e art. 33, ambos do Código Penal Brasileiro.
No caso de entendimento pela não absolvição do crime de tráfico de drogas, que seja desclassificado para a contravenção penal de consumo pessoal previsto no art. 28 da lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade da substância encontrada, o local e demais requisitos anteriormente argumentados.
Pugna pela fixação da pena aquém do mínimo legal, que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em caso de condenação, que seja oportunizado ao denunciado YAN JOSE BEZERRA FALCÃO, o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu Wesley Santos Pinheiro, id nº 48850055, pugna absolver o acusado, por estar provado de que o acusado não concorreu para infração e ausência de provas para condenação, nos termos do art. 386, IV e VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o réu possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Em suma é o relato.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente ação criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Os crimes imputados aos réus estão descritos no artigo art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, e art. 33 da Lei 11.343/06 c/c o art. 69, ambos do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O processo está pronto para julgamento.
Não foram arguidas questões preliminares, de modo que passo à análise do mérito propriamente dito.
Considerando que os réus estão sendo acusados da prática de dois crimes de espécies diferentes – roubo majorado e tráfico de entorpecentes –, a materialidade e autoria serão analisadas de forma individual, para se concluir pela versão que merece prosperar, diante das provas produzidas na fase judicial a seguir transcritas, senão vejamos: A testemunha PM Renan Klauber de Miranda Lins, compromissada, narrou, em síntese, que receberam uma ocorrência de roubo com baleamento, ocorrido na Serzedelo com Gama Abreu, Batista Campos, sendo que um dos veículos roubados era Iphone, razão pela qual passaram a rastreá-los, vendo que estavam no bairro de Canudos.
Assim sendo, no Bairro, resolveram abordar um veículo GOL, no qual estavam os dois denunciados, com quem foram encontrados diversos aparelhos celulares, entre eles, o Iphone da vítima, que estavam rastreando.
Disse que, o motorista da guarnição, em revista minuciosa ao veículo, encontrou 23 papelotes de droga.
Esclareceu que, a pessoa que foi baleada, ficou no local do crime para ser atendida pelo SAMU, sendo que a ofendida proprietária do Iphone, passou login e senha para rastrearem o aparelho.
Acrescentou ter ouvido de uma das pessoas, que os réus chegaram para assaltar, porém, uma pessoa que estava na parada de ônibus, quis correr, momento em que um dos assaltantes teria se assustado e disparado a arma de fogo.
Esclareceu que informaram que eram três assaltantes e estavam no veículo GOL abordado pela Polícia.
Seguiu dizendo que, dias depois, buscaram juntos às imagens do CIOP e viu que eles saíram da Serzedelo, entraram na Gama abreu, momento em que um homem desceu do banco de trás do carro e foi até as vítimas.
Esclareceu que, depois de tomar conhecimento da situação e passar a monitorar o aparelho celular, as buscas duraram pouco tempo, entre cinco e doze minutos, até chegarem ao canal da Cipriano.
Informa que prenderam na situação apenas os dois denunciados, e acredita que já tinham deixado o terceiro elemento, na Cipriano e nenhum armamento fora apreendido.
Confirma que as vítimas foram até a Seccional, exceto a que foi baleada, que foi encaminhada ao Hospital Metropolitano.
Disse que as vítimas reconheceram os denunciados como autores do crime, exceto o assaltante que atirou, pois não foi preso.
Respondeu que receberam a ocorrência cerca de 09h00 e a busca pessoal foi feita por outro componente de sua guarnição, e viu o entorpecente encontrado somente depois.
Afirmou que, inicialmente, estavam procurando um HB20, pois a vítima informou, acreditando que ela tinha confundido por ser um veículo semelhante, no nervosismo.
Não soube informar se a droga foi encontrada no bolso do réu ou no veículo.
A vítima J.
M.
B., narrou, em síntese, que saiu do trabalho junto com três amigos e estavam na parada de ônibus, quando dois homens desceram de um carro, o rapaz que estava armado já veio em sua direção, e o réu Wesley, que estava usando uma tornozeleira eletrônica, veio em seguida recolhendo os pertences de todos.
Disse que seu amigo, acreditava que se tratava de um simulacro, correu, momento em que o homem armado atirou e atingiu seu colega na perna.
Informou que estavam na parada de ônibus seu amigo João Victor, dono do aparelho que foi rastreado pela polícia, e o Weverton, que foi a pessoa atingida por um tiro de arma de fogo.
Esclareceu que Wesley foi a pessoa que recolheu os pertences e o homem que estava armado, não foi preso, enquanto o outro denunciado era o motorista do veículo e ficou dentro do carro, conseguindo visualizado o mesmo no momento do crime.
Acrescentou que os réus roubaram o seu celular e do João Victor, não conseguindo subtrair do Weverton, que reagiu.
Acrescentou que, em seguida, começou a gritar pedindo ajuda e, logo chegou uma viatura policial, que prestou assistência.
Disse que os policiais seguiram rastreando o celular de João Victor e que não acompanhou as buscas porque foi na ambulância para o Hospital com seu colega Weverton.
Seguiu narrando que, depois, os policiais foram até o Metropolitano em busca das vítimas, oportunidade em que tomou conhecimento da prisão dos dois acusados.
Afirmou que fez o reconhecimento dos denunciados na Seccional, quando soube da prisão, que seu colega Weverton ficou internado esperando a cirurgia.
Disse que, na delegacia, soube que tinham sido presos três, porém, reconheceu apenas os dois que estão presos, enquanto o terceiro elemento presente, não foi reconhecido pelas vítimas.
Confirma o reconhecimento dos dois denunciados e disse que, após a prisão, recuperou seu aparelho celular, apreendido em poder dos homens que foram presos.
Afirmou que, somente o celular do amigo Yan não foi recuperado, porque acredita que ficou com o terceiro assaltante, que não foi preso.
Não soube informar sobre a apreensão de drogas.
Disse que o elemento custodiado no CPJA, presente na audiência audiovisual e identificado como Wesley, foi a pessoa que recolheu o seu aparelho celular.
Alegou que, após o outro elemento ter desferido tiro contra seu amigo, Wesley chamou a atenção dele e mandou retornarem para o carro.
Disse que Yan, presente na audiência, era quem estava dirigindo o carro.
Acrescentou que o tiro atingiu seu amigo Weverton e mais um rapaz que estava no local, atingido no pé.
Não soube informar sobre as drogas que teriam sido apreendidas.
Reconheceu os dois réus, na segunda audiência, como autores do crime, não sabendo informar sobre a terceira pessoa, que não foi presa.
Disse que o homem que estava armado era branco, alto e magro, porém, no dia seguinte ao crime, uma outra pessoa com características semelhantes foi presa, mas nenhuma das vítimas a reconheceu.
A vítima Weverton Mariano Pessoa, narrou, em síntese, que havia saído do trabalho e estava na parada de ônibus em frente ao Prédio Manoel Pinto, quando viu um carro branco adentrar a Serzedelo Correa, momento em que baixou a cabeça para descansar e, ao levantar se deparou com as pessoas gritando e se movimentando, o que lhe fez despertar e ver que um homem vinha recolhendo os pertences das demais pessoas presentes no local enquanto um outro rapaz estava apontando a arma para outra vítima.
Informou que, neste momento, se assustou e correu, na tentativa de preservar a sua vida e proteger seus pertences, porém, logo em seguida, ouviu barulhos de tiro e, quando tentou botar a perna esquerda no chão, desequilibrou e caiu ao chão, oportunidade em que jogou seus pertences para trás para que não fizessem mais nada de mal.
Disse que ouviu apenas um tiro, que lhe atingiu a canela, próximo ao tornozelo, quebrando a sua tíbia e a fíbula.
Acrescenta que não viu quem foi a pessoa que disparou porque, quando viu a pessoa armada, saiu correndo, não prestando atenção na fisionomia da pessoa.
Disse ter visto duas pessoas agindo – uma ameaçava com a arma enquanto a outra recolhia os pertences.
Reconheceu o denunciado Yan José, presente na tela da audiência audiovisual, como sendo a pessoa que recolheu os pertences das vítimas, porém, o outro denunciado, não chegou a ver no momento do assalto.
Disse que o terceiro elemento, que estava armado e não foi preso, possuía cerca de 1,70m, pesava cerca de 70 kg e possuía olhos claros.
Esclareceu que eram três assaltantes agindo – um motorista do carro e dois que desceram para roubar.
Afirma que os réus foram localizados através do rastreamento do celular de seu colega João Victor, que era um Iphone.
Alegou que não foi à delegacia porque ficou internado até o dia 22 de junho, porém, a Jéssica e o Victor foram à Delegacia prestar depoimento e fazer o reconhecimento, sendo que ambos tiveram os celulares roubados, mas foram recuperados após a prisão dos réus.
Acrescentou que o celular da vítima Yan não foi recuperado e que não soube sobre a drogas apreendidas em poder do réu, pois não deu para perceber se os réus estavam sob efeito do uso de entorpecentes.
Respondeu que o local do assalto era iluminado e dava par ver, tendo acreditando o denunciado Yan era quem estava recolhendo os pertences.
Esclarece que, após a evasão dos algozes, não demorou muito tempo para ocorrer a prisão, no Bairro de Canudos.
Disse que conhece as vítimas, que são colegas de trabalho, de quem subtraíram aparelhos celulares.
Ademais disse que, uma vítima, que foi atingida por estilhaços de arma, teve a mochila subtraída.
Informou que teve perda óssea e muscular, andando com dificuldades e com auxílio de duas muletas, porém, não chegou a fazer o exame de lesão no IML.
Disse que está afastado do trabalho, pelo menos, até março do ano seguinte (2022), quando será reavaliado para saber se precisará de outra cirurgia, sendo que não sabe se vai precisar ficar usando a muleta ou se vai poder voltar a andar sem auxílio.
A testemunha PM Rosemiro Ribeiro Rosa, compromissada, narrou, em síntese, que foram acionados pelo CIOP, com a informação de que havia ocorrido um baleamento na Serzedelo Correa.
Afirma que, chegando ao local, identificaram as vítimas, que informaram a cor do carro e demais elementos para identificação, saindo em diligência em busca dos assaltantes, que foram localizados no bairro de Canudos, fronteira com a Terra Firme, na Cipriano Santos, abordaram um carro e prenderam os dois denunciados.
Acredita que a sua viatura foi a que fez a primeira abordagem dos denunciados, sendo que os réus não reagiram porque, na via não tinha como fugir.
Disse que, na ocasião, havia dois elementos no veículo, acreditando que o homem custodiado no CPJA (Wesley) – presente na audiência audiovisual – que estava conduzindo o veículo.
Não recorda se foi apreendida a arma, mas confirmou que foram apreendidos os celulares roubados das vítimas, lembrando que o aparelho de uma das vítimas estava no bolso do motorista do veículo e tocou no momento da abordagem.
Recorda que foi apreendida a droga no bolso de um dos réus, mas não lembra quem era e, também, não foi responsável pela revista pessoal e veicular, não recordando que tipo de entorpecente era e a quantidade.
Afirmou que havia vítimas na delegacia e reconheceram os réus, mas quem estava à frente dos procedimentos na seccional era oficial Kleuber.
Não soube informar sobre a gravidade real das vítimas que foram atingidas por disparo de arma e fogo.
Não recorda se fez a busca pessoal nos acusados ou se foi outro elemento da guarnição.
Confirma que visualizou a droga, mas não recorda espécie e quantidade.
A vítima J.V.S.C., narrou, em síntese, que estava na parada de ônibus, por volta das 23h00, quando os réus chegaram de carro, encostaram no canto e anunciaram o assalto, momento em que um meliante ameaçava as pessoas com a arma, enquanto o outro recolhia os pertences.
Seguiu dizendo que, um de seus amigos, ao perceber o assalto, seu amigo tentou correr e foi atingido na perna por um tiro de arma de fogo, quando os algozes entraram no carro e fugiram.
Após o crime, acionaram a polícia, que passou a rastrear seu aparelho celular e encontraram os réus no carro, com os aparelhos subtraídos das vítimas.
Esclareceu que eram três assaltantes participando do crime – um motorista, um que recolheu os pertences e o que estava armado, que não fugiu sem ser preso.
Disse que um dos réus era motorista e outro estava recolhendo os pertences, enquanto o que estava com a arma não foi preso, mas era loiro, branco, magro, alto, sem barba e estava de camisa verde.
Disse que um dos réus estava de camisa manga comprida moletom e o outro estava de camisa branca, mas não recorda a função de cada um nos fatos.
Disse que cerca de 01h00 a polícia foi a seccional apresentar os dois réus, com quem encontraram os celulares e uma mochila.
Sustentou que foi recuperado seu aparelho celular e o da Jessica, sendo que do Yan não foi encontrado, tampouco, chegou à- vítima dona da mochila.
Afirmou que, na delegacia, soube que teriam apreendido droga em poder dos réus, mas não viu no momento do crime.
Não sabe quem era a pessoa que também foi atingida pelo disparo de arma de fogo, mas soube que o tiro pegou em seu pé, mas nada foi subtraído dela.
O réu Wesley Santos Pinheiro, por sua vez, negou a prática do crime, alegando que estava jogando futebol na arena cavalo de aço, e ao final da partida, pediu para Yan lhe dar uma carona até sua casa, porém, na Avenida Cipriano Santos, foram abordados por uma viatura policial, que informaram ser abordagem de rotina.
Disse que não sabe o porquê as vítimas estão lhe apontando como autor.
Disse que, no momento da abordagem, já tinha uma outra pessoa na viatura e os Policiais perguntaram se tinha dinheiro, mas alegou não ter nada.
Afirma que conhece Yan das proximidades de sua casa e pegou a carona porque sabia que ele trabalhava como motorista de aplicativo.
O réu Yan José Bezerra Falcão, por sua vez, negou a prática do crime, alegando que estava em casa, alimentando seu filho bebê, quando Wesley foi até a residência lhe pedir uma carona, porém, no caminho, dois quarteirões depois de sua casa, foi abordado por uma viatura, sendo que os policiais lhe informaram que se tratava apenas de uma abordagem de rotina, apresentando os documentos do veículo e habilitação.
Seguiu dizendo que um policial viu a tornozeleira de Wesley e passou a pedir dinheiro dele, sob a alegação de que já o conhecia, porém, depois, vieram perguntar se tinha passagem pela polícia e, ao responder que sim, lhe algemaram e colocaram dentro de uma outra viatura que chegou no local, depois, pegou seu aparelho celular e entregou aos agentes.
Afirmou que os policiais disseram que colocariam um assalto em suas costas, caso não dessem dinheiro, porém, não temeu, já que sabia que não tinha feito.
Disse que não tem nenhuma relação com o crime e os policiais já chegaram com o celular na mão.
Afirma que seu carro é branco cinzado.
Alegou que a droga, supostamente apreendida, também foi implantada pelos policiais, que fizeram isso para lhes colocarem na cadeia.
Respondeu que conhece Wesley desde criança porque moram próximo.
Acrescentou que não encontrou Wesley na arena de futebol e que ele foi até sua residência. 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES: A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da Droga (id nº 26051285 – Pág – 12) e Laudo de Constatação Provisório e Laudo Definitivo nº 2021.01.003092-QUI de ID 40910048, onde consta se tratar de 20,4g da substância apresenta a benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
No caso em tela, faz-se importante que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e, d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias enumeradas acima, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia e os elementos colhidos na fase de inquérito.
Assim, observa-se, de plano, que os fatos vieram à tona quando policiais militares, acionados para o combate a um crime de roubo, rastreavam o aparelho celular de uma das vítimas e, localizando-o no bairro do Canudos, fizeram a abordagem dos réus, encontrando em poder deles os bens subtraídos dos ofendidos e determinada quantidade de cocaína.
Analisando atentamente os depoimentos acima transcritos e confrontando-os com as demais provas constantes nos autos, verifica-se que não ficou fartamente comprovada a autoria dos réus no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que o arcabouço probatório está frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório, para o qual se exige juízo de certeza, de modo que a dúvida, deve sempre ser utilizada em favor do réu.
As dúvidas permeiam, sobretudo, sobre apreensão de entorpecentes em poder do denunciado.
A denúncia narra que o material fora encontrado no bolso de Wesley, entretanto, no decorrer da instrução, não ficou confirmado este fato, uma vez que nenhum dos Policiais Mlitares ouvidos foi a pessoa que realizou a revista pessoal nos réus, não se sabendo, com precisão, quem foi o agente responsável pela diligência.
Ademais, enquanto o primeiro PM ouvido disse que a droga fora encontrada no veículo em que os réus estavam, o outro disse que o mesmo havia sido encontrado na posse de um dos réus, o que causa severas dúvidas, neste juízo, sobre as reais circunstâncias em que este material fora apreendido, não podendo imputado-lo com firmeza, no crime de tráfico de drogas, a nenhum dos dois réus – presos na ocasião.
Por outra, os réus quando interrogados em juízo, negar estarem portando a referida droga.
Portanto, com respeito ao órgão de acusação, entendo que a tese defensiva de absolvição dos réus é a que merece prosperar, em atenção ao princípio do In dubio pro reo.
A mínima dúvida a respeito de pontos elementares da prática delitiva, deverá ser utilizada a favor dos denunciados. 2.2.
DOS CRIMES DE ROUBO: A materialidade dos crimes de roubo ocorridos contra as vítimas Jéssica, João Victor, Yan e Weverton estão fartamente comprovadas através do Inquérito Policial nº 00002/2021.100530-3, no qual consta auto de apreensão e entrega, depoimentos testemunhais e das vítimas, confirmados em juízo, não havendo nenhuma dúvida de que os crimes, de fato, ocorreram.
No mesmo sentido, no curso da instrução criminal, restou comprovado que os réus Wesley e Yan foram os autores dos roubos narrados na denúncia.
Pois, senão vejamos: Apurou-se na instrução que os réus trafegavam em um veículo Gol Branco placa QET-7933, conduzido por Yan, o qual permaneceu dentro veículo, enquanto Wesley e o outro comparsa não identificado, desceram do carro e, anunciaram o assalto ameaçando as vítimas com uma arma de fogo.
Neste sentido, coube ao terceiro elemento não reconhecido apontar a arma para os ofendidos para que Wesley passasse recolhendo os celulares dos ofendidos Jéssica, Victor e Yan.
Porém, quando percebeu o assalto, a vítima Weverton, assustada, tentou fugir correndo, mas foi atingida por um disparo de arma de fogo, que acertou sua perna, causando-lhe fraturas graves na tíbia e na fíbula.
Após a consumação do crime, os algozes saíram em fuga no mesmo veículo, sendo capturados, minutos depois, após a polícia conseguir rastrear o celular da vítima Victor e encontrá-los, no Bairro Condor, na posse dos pertences subtraídos. É de suma importância ressaltar que os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia e não, necessariamente, da capitulação penal provisória constante na peça apresentada pela acusação de modo que ao juízo compete o uso do instituto da emendatio libelli, podendo corrigir a imputação penal, a qual da prolação da sentença condenatória, ainda que resulte em agravação da pena do réu, conforme bem preleciona o art. 383 do CPP.
In casu, apesar da capitulação inicial acusatória não incluir o crime ocorrido contra a vítima Weverton, os fatos estão muito bem descritos na referida peça, não havendo nenhuma dúvida de que ele foi vítima do crime de roubo qualificado, cuja violência lhe resultou uma lesão corporal de natureza grave, delito previsto no art. 157 §3º, I do Código Penal, que assim reza: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (...)” Nesta senda, ficou bastante claro o objetivo dos réus em, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, subtrair os pertences da vítima Weverton Mariano Pessoa, da mesma forma que fizeram com os demais ofendidos na ocasião, entretanto, ele tentou reagir e foi surpreendido com a rápida ação do assaltante, que lhe desferiu um tiro na perna, causando-lhe lesão de natureza grave, confirmada pelos documentos id nº 40466844, havendo provas de que ele esteve afastado de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias, em decorrência das lesões.
Assim, não há como prosperar o pleito defensivo de absolvição dos dois réus por ausência de provas, sobretudo porque foram presos pouco tempo depois do crime, após o celular de uma das vítimas ser rastreado, sendo encontrado em poder dos réus, que estavam transitando em via pública, no mesmo carro utilizado para a prática delitiva.
Além do aparelho celular rastreado, pertencente ao ofendido João Victor, foi encontrado em posse dos denunciados o celular roubado da vítima Jéssica, sendo que ambos os reconheceram, sem sobra de dúvidas, como autores do crime.
Conforme se vê, apesar da negativa dos réus, não há contradição capaz de macular os depoimentos das vítimas ouvidas em juízo, as quais narraram os fatos de forma harmônica, não deixando dúvidas de que as duas pessoas presas na ocasião – Wesley e Yan–, foram os autores do crime de roubo ocorrido na parada de ônibus, tendo inclusive as vítimas identificado que YAN era que estava como motorista do veículo utilizado no crime, permaneceu no veículo, dois desceram, sendo que o assaltante que não foi identificado era quem estava portando a arma de fogo e mirava para as vítimas, enquanto Wesley recolhia os pertences das vítimas.
Ainda, Weverton, achava que a arma era um simulacro, tentou fugir, mas foi impedido com um disparo que lhe atingiu na perna, caiu ao chão, momento em que jogou todos os seus pertences para trás, na direção dos assaltantes, para evitar um mal maior.
Neste cenário, é de suma importância ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, sobretudo quando não há indícios que os ofendidos tenham qualquer intenção de acusar injustamente os agentes criminosos.
Sobre a importância da palavra da vítima, segue entendimento de nossos tribunais pátrios: “HABEAS CORPUS Nº 692878 - SP (2021/0292503-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISAAC LEITE SORIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação n. 1633919-91.2018.8.26.0224, com o seguinte resultado: "Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Roubo majorado - Prática de violência ou de grave ameaça mediante emprego de arma comprovada por meio de declarações orais - Ausência de exame pericial - Irrelevância Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma de fogo.
Em tais situações, a prova oral supre inclusive, para fins de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, eventual ausência de laudo pericial.
Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena -Entendimento Em se tratando de roubo majorado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação.
Pena - Detração - Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - Art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12 - Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e 59 do CP - Entendimento O merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos.
Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP.
Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal.
A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobreas demais, de natureza diversa.
Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença." (fls. 37/38) Os embargos de declaração foram rejeitados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado).
No presente writ, a impetrante objetiva o afastamento da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, tendo em vista que não teria sido apreendida a arma supostamente utilizada.
Sustenta ainda que, diante da primariedade do paciente e da pena imposta, o Tribunal a quo não teria apresentado fundamentação idônea para a manutenção do regime mais gravoso.
Assim, requer, em liminar e no mérito, o afastamento da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo e a fixação de regime inicial mais brando. É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruídos os autos, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - HC: 692878 SP 2021/0292503-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 14/09/2021) Na mesma linha: “RECURSO ESPECIAL Nº 1937204 - SP (2021/0138165-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 436): APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado consumado Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos acusados - Impossibilidade de absolvição e desclassificação para o crimede furto Penas adequadas Regime prisional fechado devido Recurso desprovido.
Sustenta a defesa violação dos arts. 156, caput, 158, caput, e 158-B, todos do CPP, aduzindo que a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, sem coleta e perícia do referido artefato viola o artigo 158, caput, do CPP, assim como implica em quebra de cadeia de custódia da prova, já que sem a coleta e perícia não é possível associar a condição material do vestígio à conduta do descrita na denúncia, o que implica em violação ao art. 158-B, do CPP.
Além disso, a alegação de que cabe à defesa demonstrar que o artefato utilizado na conduta não possui potencialidade lesiva, implica em violação ao disposto no art. 156, caput, do CPP.
Derradeiramente, o réu com circunstâncias judiciais favoráveis tem direito à que seu regime inicial de cumprimento de pena seja estabelecido a partir dos critérios descritos no art. 33, § 2º, do Código Penal, não sendo válido o argumento embasado apenas na capitulação legal do delito imputado, já que se trata de análise abstrata que viola a individualização da pena e entendimento sumulado (fl. 467).
Alega, em relação ao corréu Gabriel, a contrariedade ao art. 33, § 2º, do CP, pois, em se tratando de réu primário, condenado a pena entre 4 e 8 anos, dispõe referido dispositivo que deve ser aplicado o regime semiaberto.
Contudo, em que pese seja essa a situação dos autos, foi aplicado o regime fechado (fl. 472).
Requer o provimento do recurso, para ao afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso para Gabriel.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e provimento do recurso.
Consta dos autos que os recorrente foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A inciso I, do CP, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (fls. 440-443): [...].
Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados se reuniram a fim de praticar o crime de roubo.
Para tanto, se dirigiram até a oficina da vítima, logo no início da manhã.
Aproveitando-se que a vítima estava sozinhano estabelecimento, os acusados adentraram o local e, empunhando uma arma de fogo, anunciaram o assalto.
Na sequência, conduziram o ofendido até um banheiro localizado aos fundos da oficina, onde subtraíram dele a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e seu aparelho celular.
Mantendo-o preso no banheiro, sob ameaça de morte, se apossaram do veículo e dos demais objetos e empreenderam fuga.
Alguns dias após o crime, na delegacia de polícia, a vítima realizou reconhecimento fotográfico dos apelantes como sendo os autores do roubo.
Os bens subtraídos não foram localizados (cf. fls. 117/119).
A r. sentença recorrida, suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada abalada pelas razões de recursos oferecidas pelas defesas, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas em Juízo (mídia digital), foram suficientes para atestara prática do crime, quanto a sua ocorrência e autoria, inclusive no que diz respeito às causas de aumento de pena do concurso de pessoa e do emprego de arma de fogo.
Soma-se a isso o boletim de ocorrência (fls. 04/06) e imagens da câmera de segurança (cf. fls. 34/35). [...] A vítima,
por outro lado, ouvida em juízo, afirmou que estava em sua oficina, fazendo a limpeza do local, quando viu uma pessoa na porta de vidro que estava fechada.
Na sequência, mostrou uma arma e anunciou o assalto, exigindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seguida, um indivíduo de peruca, o empurrou e o levaram para o fundo da oficina,exigindo dinheiro.
Depois, eles subtraíram o veículo e evadiram-se do local.
Entregou o dinheiro da carteira, seu celular.
Reconheceu o recorrente Lúcio como um dos autores do crime (cf. mídia digital).
Não se desconhece o entendimento de que em casos de roubo, a palavra da vítima é de suma importância. [...] Desse modo, inafastável o r. decreto condenatório, bem reconhecidas as causas de aumento, concluindopor se tratar, na hipótese dos autos, de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
De igual modo, não há que se falar em afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, eis que muito embora não tenha sido embora a arma utilizada pelo recorrido na empreitada criminosa, o ofendido foi claro ao apontar a ameaça sofrida através do emprego de arma de fogo, sendo, portanto dispensável sua apreensão e perícia.
A alegação do réu Lúcio de que não foi utilizada nenhuma arma de fogo não convence. [...] Feitas essas considerações e mantidas as condenações dos recorrentes como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal, passa-se a análise das reprimendas.
Na primeira fase da dosimetria, mantém-se a pena-base dos recorrentes no mínimo legal cominado à espécie, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira e derradeira, devidamente caracterizadas as causas de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, porém, valendo-se da regra contida no artigo 68, parágrafo único do Estatuto repressivo, mantenho utilização de apenas uma delas (157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), de maior fração (2/3), para exasperar a reprimenda, resultando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitivo, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Fica mantido, ainda, o regime inicial fechado, pois, na espécie, os insurgentes demonstraram maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, em concurso de agentes, utilizando arma de fogo, gerando, assim, um alto grau de reprovabilidade em sua conduta, não condizente com um regime inicial mais brando.
Registre-se, ainda, que a quantidade de pena não é um limitador da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, uma vez que legislação estabelece apenas um parâmetro a ser observado pelo Magistrado quando do proferimento da decisão.
Por conseguinte, havendo motivação idônea, é perfeitamente possível o estabelecimento de regime diverso daquele correspondente à simples análise do quantum de apenação.
Assim sendo, e nestes termos, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.[...].
A sentença, por sua vez, está assim fundamentada (fls. 346-349): [...].
A vítima relatou que na data dos fatos chegou pela manhã em sua oficina, fez a limpeza do local e sentou para ver as mensagens do celular, momento em que viu uma pessoa na porta de vidro que estava fechada, mas ele deu a volta e anunciou o assalto, dizendo que queria R$10.000,00 e mostrou a arma; que em seguida chegou o indivíduo de peruca que o empurrou e o levaram para o fundo da oficina, exigindo dinheiro; que entregou o dinheiro da carteira e os réus levaram o celular e o veículo, dizendo para não sair do local; que aguardou por um tempo e saiu para acionar a polícia; que tanto na delegacia, como em juízo, reconheceu o réu Lúcio como sendo um dos autores que portava a arma de fogo, fls. 238/241.
Com efeito, o relatório de investigações relata que a vítima forneceu as imagens das câmeras de monitoramento de sua oficina, onde se observa que um dos réus era alto, moreno, gordo com cavanhaque e usava um boné vermelho e o outro era magro, branco e usava peruca preta e ainda "mancava" de uma das pernas; que no curso das investigações, policiais militares detiveram três indivíduos envolvidos no roubo no "Açougue Costelão" e o veículo subtraído na ocasião foi localizado na residência de Gabriel e Mineiro, onde foram encontrados diversos objetos subtraídos do açougue e uma peruca preta idêntica à utilizada pelo réu Gabriel no roubo em questão, fls. 28/31.
Anote-se que a vítima reconheceu o réu Lúcio sem sombra de dúvidas como sendo um dos autores do roubo.
Como é sabido, em fatos dessa natureza, a palavra da vítima é de fundamental importância, e, no caso presente, as declarações da vítima são contundentes e específicas quanto à subtração com violência por parte dos réus e quanto à unidade de desígnios entre eles. [...] Desta feita, levando-se em consideração a prova produzida, as declarações da vítima, as imagens das câmeras de segurança, a apreensão da peruca usada na prática delitiva e a falta de qualquer justificativa plausível para tanto, afasta-se eventual dúvida com relação à autoria, sendo mister a condenação.
A justificativa de Lúcio que era uma simulação de assalto planejado pela vítima para dar o golpe contra a seguradora é folacha e não encontra respaldo eis que o relatório de investigações da conta que a equipe empreendeu várias diligências a fim de apurar a existência do indivíduo Henrique, citado pelo réu Lúcio como sendo quem intermediou a negociação do golpe, todas infrutíferas.
A causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes e uso de arma de fogo restaram suficientemente demonstradas ante as provas produzidas nos autos.
Vale ressaltar que a falta de apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena.
Anote-se: "A não apreensão da arma exibida pelo agente quando da prática do roubo não impede o reconhecimento da qualificadora, podendo aquela prova ser substituída pelas referências testemunhais" (TACrimSP - AC - rel.
Gonzaga Franceschini JUTACRIM 89/443). "A falta de apreensão da arma empregada no assalto não elide a majorante se, do cotejo entre as declarações dos réus e a palavra da vítima, resta a convicção da veracidade desta. (TACrimRJ - AC - rel.
Menna Barreto Boi.
AVD 5.102).
O roubo nada mais é do que um furto qualificado pela violência, tanto no furto como no roubo, o dolo do agente consiste no "aninnus rem sibi habendi", diferenciando-se os ilícitos pelo "modus operandi". É certo que os réus tinham a vontade livre e consciente de se apoderarem definitivamente dos bens das vítimas, e para isso utilizaram-se de grave ameaça à pessoa, conforme as declarações das vítimas, restando perfeitamente caracterizado o delito, sendo levados bens da vítima nos exatos termos descritos na peça inicial.
Assim, as provas produzidas no decorrer da instrução criminal formam um todo lógico e coerente, apto a embasar um decreto condenatório, ficando afastadas as teses defensivas.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia para CONDENAR os réus LUCIO WAGNE DANTAS DA SILVA e GABRIEL DA SILVA LARANJEIRA, qualificados nos autos, como incursos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A inciso I, do Código Penal.
Ante a condenação, custas pelos réus, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça gratuita.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
Réu Lucio Wagne Dantas da Silva.
Atento aos critérios estipulados no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e multa de DEZ DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo.
Considerando a presença de uma agravante, decorrente da reincidência e de uma atenuante, decorrente da confissão, resta inalterado o "quantum" até agora fixado.
Presentes duas causas de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes e do uso de arma, aumento em 2/3 a pena até agora calculada, fazendo incidir somente a causa maior de aumento prevista no art. 157 parag. 2º-A inciso I do CP, chegando-se ao quantum de SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE DEZESSEIS DIAS MULTA.
Não existem causas de diminuição de pena, permanecendo inalterada a pena até agora calculada.
Desta feita, não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO DEFINITIVA A PENA DE SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE DEZESSEIS DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos por não estarem preenchidas as condições necessárias especificadas no artigo 44 do Código Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei 9.714/98, tendo em vista a reincidência, o "quantum" da pena e a prática do delito com grave ameaça à pessoa, fatos impeditivos da sobredita substituição e pelo fato de estar preso por outro processo.
Ausente o requisito temporal previsto no art. 77 do Código Penal, não há de se cogitar de suspensão condicional da pena.
Fixo, como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 parágrafo 3º do Código Penal, considerando a reincidência do réu, o REGIME FECHADO.
O réu não foi cautelarmente recolhido por este feito, estando preso por outro processo, e não trouxe qualquer embaraço ao processamento; assim, nada indica necessidade de alteração da situação atual, nos termos do parág. único do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que foi dada pela Lei 11.719/08.
Réu Gabriel da Silva Laranjeira.
Atento aos critérios estipulados no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber: QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e multa de DEZ DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas, restando presente uma circunstância atenuante, decorrente da menoridade, cuja aplicação resta prejudicada em face da fixação da pena base em seu mínimo legal.
Presentes duas causas de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes e do uso de arma, aumento em 2/3 a pena até agora calculada, fazendo incidir somente a causa maior de aumento prevista no art. 157 parag. 2º-A inciso I do CP, chegando-se ao quantum de SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE DEZESSEIS DIAS MULTA.
Não existem causas de diminuição de pena, permanecendo inalterada a pena até agora calculada.
Desta feita, não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO DEFINITIVA A PENA DE SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE DEZESSEIS DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo. [...] Fixo, como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 parágrafo 3º do Código Penal, o REGIME FECHADO. [...].
De início, verifica-se que a questão referente à quebra da cadeia de custódia não foi suscitada ou apreciada na origem, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, as súmulas n. 282 e 356/STF.
Como se vê, as instâncias de origem decidiram que a utilização da arma foi demonstrada pelas provas testemunhais e pelas imagens da câmera de segurança, estando devidamente motivada a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
A esse respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Para a análise das teses recursais de absolvição por inexistência de prova de que o agravante tenha concorrido para a infração, e, ainda, de que não ficou configurado o concurso formal e o emprego de arma de fogo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.
Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram ter havido o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa.
Assim, incide o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 2.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 664.344/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2.
Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3.
O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021.) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ.
Ademais, embasada a aplicação da minorante em elementos fáticos-probatórios, infirmar o entendimento expendido no acórdão recorrido incidiria no óbice da Súmula 7 do STJ.
Quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido em relação à Gabriel, tem-se que o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, considerando que os insurgentes demonstraram maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, em concurso de agentes, utilizando arma de fogo, gerando, assim, um alto grau de reprovabilidade em sua conduta, não condizente com um regime inicial mais brando.
Com efeito, o regime prisional mais gravoso foi fixado unicamente por se tratar de delito praticado mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, com base, portanto, na gravidade inerente ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, o que não admite, nos termos da orientação jurisprudencial deste STJ e do STF, consolidada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a fixação do regime prisional mais gravoso requer fundamentação idônea, não se prestando a tal o fato de se tratar de delito praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, porquanto inerente ao delito praticado.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1913786/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF , SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021.) Desse modo, verifica-se que não foi indicada motivação concreta específica para a fixação do regime inicial fechado em relação ao recorrente, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, contexto no qual conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena do paciente GABRIEL DA SILVA LARANJEIRA.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF Relator (STJ - REsp: 1937204 SP 2021/0138165-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 29/06/2021) Portanto as provas de que os crimes se consumaram e que foram cometidos pelos denunciados YAN E WESLEY, na companhia de outro comparsa não identificado, são claras e induvidosas, havendo suporte probatório suficiente para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
Por fim, considerando que os réus, em um mesmo contexto, cometeram três crimes contra vítimas distintas (Jessica, João Victor e Weverton), é necessário a análise individualizada das condutas e desdobramento de acordo com cada situação que envolveram as vítimas, conforme se fará a seguir: 2.3.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO) CONTRA AS VÍTIMAS JESSICA E JOÃO VICTOR: Exsurge dos autos que os denunciados e seu assecla, com emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, subtraindo das vítimas (Jessica e João Victor), que estavam em uma parada de ônibus, localizada na Praça da República, nesta cidade, subtraindo os seus pertences.
Desta feita, nenhuma dúvida há sobre a existência do roubo contra Jéssica e João Victor, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, esse concretamente foram três, sendo os dois acusados aqui identificados e uma terceira pessoa que não foi identificada, o que por si só, configura o concurso de pessoas.
Por sua vez, tem-se que, para caracterização da majorante do uso de arma de fogo, é prescindível que se saiba em poder de quem a arma estava no momento do crime e que ela (arma de fogo) tenha sido apreendida e periciada, desde que sua utilização esteja plenamente comprovada no encarte processual por outros meios de prova, como é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já manifestou entendimento da prescindibilidade da apreensão da arma e de perícia técnica sobre a arma utilizada para a prática do crime de roubo, para fins de caracterizar a majorante em questão.
Vejamos: Súmula nº. 14 do TJPA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Em razão da majorante do concurso de agentes, tipificada no art. 157 §2º II CP, aumentar-se-á a pena no patamar 1/3 (um terço), em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Em virtude da majorante do uso de arma de fogo, fartamente comprovada, tendo-se provas de que os algozes se utilizaram para ameaçar e intimidar a vítima, a pena será aumenta em 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 157 §2º-A, I do Código Penal. 2.4.
DO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE CONTRA A VÍTIMA WEVERTON: Conforme ficou evidenciado nos autos, os três colegas de trabalho Jéssica, João Victor e Weverton, aguardavam na parada de ônibus o coletivo, quando foram surpreendidas pela ação criminosa dos denunciados.
As duas primeiras vítimas (Jessica e João Victor), ao perceberem que os meliantes estavam portando arma de fogo, entregaram de imediato seus pertences, ao passo que a terceira vítima (WEVERTON), no afã de se proteger, tentou fugir, mas foi atingida injustamente por um disparo de arma de fogo, realizado pelo comparsa dos réus, que não foi identificado, quando tentou botar a perna esquerda no chão, se desequilibrou e caiu ao chão, oportunidade em que jogou seus pertences para trás para que não fizessem mais nada de mal.
Portanto, o crime cometido contra Weverton se amolda perfeitamente ao preceito descrito no art. 157 § 3º, I do Código Penal, o qual será imputado aos autores do crime, ora réus, Yan e Wesley. 2.5.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (CP, art. 70): Emerge dos autos que, a ocorrência de apenas uma única ação praticada pelos réus e seu comparsa não identificado, culminou com o desdobramento na execução de três atos distintos, sendo dois crimes de roubo majorado mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes contra duas vítimas diferentes, e outro crime de roubo qualificado que resultou em uma lesão grave, aqueles agiram contra as três vítimas com desdobramento distintos, subtraindo seus pertences, contudo, numa mesma situação e momento fático.
Contexto fático probatório, restou nitidamente esclarecido que as três vítimas estavam em uma parada de ônibus, localizada na Praça da República, aguardando o coletivo, quando foram surpreendidas com a chegada dos três assaltantes em um veículo, dois deles desceram e renderam as vítimas, sendo que o comparsa que não foi identificado estava portando a dita arma de fogo, tipo pistola, enquanto o outro recolhia os pertences das vítimas, o terceiro assaltante era quem conduzia o veículo aguardando seus comparsas.
Assim agindo, restou evidente que, o crime foi praticado com emprego de violência e ameaças, executores conseguiram subtraírem os celulares das vítimas, neste interim, a terceira vítima WERVERTON MARIANO PESSOA achando que a arma era um simulacro, e ao tentar fugir, mas foi atingida com um tiro na perna, pelo indivíduo loiro não identificado, quando tentou botar a perna esquerda no chão, se desequilibrou e caiu ao chão, oportunidade em que jogou seus pertences para trás para que não fizessem mais nada de mal.
Dessa forma, tenho a convicção de que os réus agiram com o desejo precípuo de lograr êxito na subtração patrimonial, de modo que mediante uma única ação praticaram três crimes de roubo com desdobramento diverso, redundando em dois crimes de roubo majorado (concurso e uso de aram de fogo) idênticos e vítimas diversas, enquanto outro de roubo qualificado pelo resultado lesão grave, totalizando os três crimes dois idênticos e outro não.
Porquanto, caracterizando o concurso formal próprio previsto no art. 70 do Código Penal, consequentemente, deverá ser aplicada a pena mais grave, mas acrescentada proporcional a fração correspondente a 1/5 (um quinto), concretamente, levando-se em consideração o modo e a maneira na execução do crime, restou evidente o emprego da violência e frieza no modo de agir dos seus executores, uma vez que se trata da apuração de um crime de elevada gravidade, que causou danos físico, permanente e irreversível à vítima (WEVERTON), a qual até a data da audiência, não conseguia andar sem ajuda de muletas e foi afastada do trabalho por período de seis meses, sendo a lesão considerada grave.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus YAN JOSÉ BEZERRA FALCÃO E WESLEY SANTOS PINHEIRO do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 CONDENÁ-LOS, nas penas do art. 157, § 2º II e §2º - A I (duas vezes) e art. 157 §3º I c/c art. 70 do CP, razão pela qual passo a dosear-lhes as penas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. a) Da fixação da pena para o ré -
10/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 21:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 02:08
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:53
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2021 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 04:09
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2021 04:07
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 02:53
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 05:34
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:02
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0808714-75.2021.8.14.0401 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DENUNCIADOS: YAN JOSÉ BEZERRA FALCÃO E WESLEY SANTOS PINHEIRO Capitulação: Art. 157, § 2º II §2º - A- I c/c art. 70 do Código Penal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RH Vistos etc...
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feito pela defesa de Wesley Santos Pinheiro (id nº 37252400), no qual requer o relaxamento de sua prisão ilegal por excesso de prazo, sob a alegação de que o acusado encontra-se preso há mais de quatro meses sem ter sido julgado.
Sustenta a defesa que o acusado fora preso em 10/06/2021 e a instrução processual não se encerrou nas audiências designadas em razão da ausência das testemunhas indicadas pelo Ministério Público que, inclusive, requereu a oitiva de uma nova testemunha que não estava arrolada na denúncia, motivo pelo qual marcou-se nova data para audiência, a saber, 05/11/2021, isto é, quase 5 (cinco) meses desde o início de sua prisão cautelar, de modo que se deve garantir aos acusados a duração razoável do processo O Ministério Público, por meio de seu Representante, na petição nº 37561446 foi contrário ao pedido mantendo o mesmo posicionamento externado em manifestação, ressaltando que a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, sobretudo quando há provas da materialidade e indícios de autoria, sendo que a prisão do réu é necessária para a garantia da ordem pública, pois inegável a periculosidade do agente, demonstrada por seus registros de antecedentes criminais, inclusive com condenação.
Além disso, destacou que se trata da apuração de um crime grave e o lapso temporal de 81 dias para a formação da culpa no processo penal, obra de entendimento doutrinário e jurisprudencial, não deve ser compreendido como prazo peremptório, eis que se trata apenas de mero parâmetro para verificação do excesso de prazo, o que em hipótese alguma deve deixar de lado a análise do caso concreto. É o relatório.
Decido.
O réu Wesley Santos Pinheiro, está sendo acusado da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II §2º - A- I c/c art. 70 do Código Penal – roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fofo cometido contra duas vítimas em concurso formal de crimes.
Em linhas gerais, a defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os réus estão presos preventivamente há mais de quatro meses, sem que tenham sido julgados.
Alega que os denunciados não deram causa aos adiamentos da instrução criminal, causados pela ausência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e que, aos mesmos, tem que ser assegurada a garantia constitucional de razoável duração do processo.
Compulsando os autos verifico que, a instrução criminal não se encerrou em razão de problemas técnicos que a inviabilizaram, sendo designada nova data para continuação da oitiva da vítima Jéssica, de uma testemunhas de acusação e, para ouvir a terceira vítima, a qual, apesar de citada na denúncia, não havia sido citada.
Conforme dito anteriormente, na decisão id nº 37073457, a análise sobre o período de prisão preventiva não é uma simples operação aritmética de somatória dos dias em que um acusado poderá permanecer preso preventivamente, antes do encerramento da instrução criminal e da prolação da sentença.
Ao contrário, é preciso levar em consideração a complexidade e gravidade do caso em apuração e os elementos que, concretamente justifiquem a manutenção da medida constritiva extrema.
No presente caso concreto, estar-se-á apurando a prática de um crime de elevada gravidade, qualificado pelo concurso de agentes, havendo fortes indícios da autoria dos denunciados/requerentes, de acordo com a prova até então produzida.
Dada a complexidade do caso, o juízo acatou o pedido do RMP para a oitiva da vítima WERVERTON MARIANO PESSOA, que foi baleada no momento do crime, razão pela qual, possivelmente, não foi qualificado durante o inquérito policial.
Além disso, a prisão preventiva do réu é indispensável a manutenção da ordem pública e proteção social, uma vez que revela ser pessoa voltada à prática delitiva, vez que responde a outros processos criminais pela prática do mesmo crime (roubo), conforme consta na certidão id nº 28837092.
Por todo o exposto, rejeito o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Wesley Santos Pinheiro, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porque acusado da prática de um crime com alta lesividade e há reiteração de conduta criminosa.
Intime-se a vítima WERVERTON MARIANO PESSOA no endereço fornecido pelo Parquet, em caráter de urgência por se tratar de processo de réu preso.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 18 de outubro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
18/10/2021 23:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 01:12
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2021 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:01
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 08:53
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
08/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2021 07:59
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 01:45
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 09:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/08/2021 07:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
30/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:58
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:42
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 02:00
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 01:56
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:56
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 17:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:44
Recebida a denúncia contra WESLEY SANTOS PINHEIRO (AUTOR DO FATO) e YAN JOSE BEZERRA FALCAO - CPF: *32.***.*18-48 (AUTOR DO FATO)
-
24/06/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:35
Declarada incompetência
-
18/06/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 08:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2021 13:27
Juntada de Mandado de prisão
-
16/06/2021 13:18
Juntada de Mandado de prisão
-
15/06/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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