TJPA - 0808714-75.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/08/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:13
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE DE ANTECEDENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e §3º, I, c/c art. 70, todos do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto aos antecedentes criminais; (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante Yan José.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime restam comprovadas por prova testemunhal consistente, especialmente os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, além dos bens apreendidos em poder dos acusados no momento da prisão em flagrante. 4.
A jurisprudência do STJ admite a condenação com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, corroborados em juízo, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 5.
A palavra das vítimas, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória quando confirmada em juízo e corroborada por outros elementos. 6.
A pena do apelante Yan José foi fixada observando o mínimo legal na primeira fase, sem exasperação por antecedentes.
As causas de aumento foram corretamente aplicadas conforme os parâmetros legais. 7.
A dosimetria aplicada ao apelante Wesley considerou corretamente a existência de condenações anteriores. 8.
O pedido genérico de redução da pena, desacompanhado de fundamentos específicos para cada fase da dosimetria, afronta o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 9.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica obsta o deferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de Yan José Bezerra Falcão parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
Recurso de Wesley Santos Pinheiro conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por roubo pode se sustentar em provas produzidas na fase inquisitorial quando confirmadas em juízo. 2.
A fixação da pena-base no mínimo legal afasta a alegação de exasperação por maus antecedentes, quando não houver sua utilização. 3. É lícita a valoração de condenações distintas nas fases da dosimetria para configurar maus antecedentes e reincidência, conforme a Súmula 241 do STJ. 4.
O pedido de redução da pena deve apresentar fundamentação específica para cada fase da dosimetria, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade. 5.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo presunção relativa a simples alegação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, e §3º, I; CPP, art. 155; CPC, art. 98 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.961.627/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 890.106/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2019; TJSC, ApCrim 0012628-31.2017.8.24.0018, Rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 1ª Câmara Criminal, j. 21.05.2020; TJCE, ApCrim 0035826-47.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2022; TJMT, ApCrim 0000627-20.2019.8.11.0078, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso de Yan José Bezerra Falcão, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer e negar provimento ao recurso de Wesley Santos Pinheiro, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de WESLEY SANTOS PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 17:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de YAN JOSE BEZERRA FALCAO - CPF: *32.***.*18-48 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:45
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
27/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:28
Juntada de mandado
-
10/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:53
Conclusos ao relator
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:13
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:13
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:30
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de YAN JOSE BEZERRA FALCAO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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