TJPA - 0807008-44.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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30/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N. 0807008-44.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: PEDRO PABLO NASCIMENTO SILVA, filho de mãe: Angelica Silva do Nascimento e pai Pedro Correa Silva ENDEREÇO: RUA CAVALCANTE, 153, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-045 DEFESA: KENDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/PA N. 28.505; JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO, OAB/PA N. 17.862 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado PEDRO PABLO NASCIMENTO SILVA, imputando a este a prática do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06, contra a ofendida E.
S.
D.
J. como descrito na inicial, ID 62706887: Narram os autos que em 17 de abril de 2022, a vítima E.
S.
D.
J. foi agredida fisicamente pelo seu companheiro PEDRO PABLO NASCIMENTO SILVA, fato ocorrido na residência do casal, localizada na Rua Cavalcante, nº 153, Loteamento Riacho Doce, bairro Centro, em Ananindeua.
A vítima, que tem uma filha com o acusado, informou que convive maritalmente com ele há aproximadamente 08 (oito) anos.
Na data supramencionada, por volta das 06h, o casal passou a discutir devido a vítima ter perdido o controle e caído da motocicleta em que levava o companheiro e seu irmão.
Pedro passou a xingar e a empurrar Marlene, a qual tentou se defender.
Ato contínuo, o denunciado pegou o patinete da filha do casal e desferiu um golpe na cabeça da vítima, tendo a filha do casal presenciado tal agressão e perguntado para a genitora acerca do sangue em sua testa.
Machucada, a vítima foi até a residência de uma vizinha para pedir ajuda, e lá acionou uma viatura da Polícia Militar, que chegou no local que conduziu todos para a Delegacia.
A vítima aduziu que o acusado em nenhum momento lhe socorreu e que a família dele (genitora e irmã) também queriam agredi-la fisicamente mesmo após ter sido lesionada pelo denunciado.
As testemunhas Reginaldo das Neves Anselmo, Deiwison de Lima Coqueiro e José Eduardo Silva de Oliveira, todos policiais militares, foram uníssonos em afirmar que estavam em ronda quando foram acionados via CIOP para averiguar uma ocorrência de violência doméstica.
Ao se dirigirem ao local, encontraram a vítima na frente de sua residência e esta os informou que havia sido agredida pelo companheiro e apontou o local onde ele estava.
Deram voz de prisão ao acusado e este não reagiu, no entanto, os familiares do denunciado se alteraram e tentaram tirá-lo de dentro da viatura, intimidar e ofender a vítima, momento em que conseguiram apaziguar a situação e conduziram os envolvidos até a especializada para os procedimentos legais.
Consta nos autos laudo médico expedido em uma unidade de saúde localizada no município de Ananindeua, que atesta o atendimento médico à vítima em decorrência de violência doméstica, bem como as lesões apresentadas e as demais observações necessárias.
Em sede policial, o acusado negou todas as acusações que lhe foram imputadas, alegando que na data dos fatos a vítima que lhe agrediu, entretanto, o laudo nº 2022.01.003770-TRA feito no acusado atesta ausência de lesões traumáticas, não havendo ofensa à integridade física ou à saúde do denunciado.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial instaurado por Auto de Prisão em Flagrante, tendo sido o acusado preso no dia 17/04/2022.
Laudo pericial n. 2022.01.003770-TRA, realizado no acusado, não identificando lesões (ID Num. 58115302 - Pág. 6-7).
A Audiência de Custódia foi realizada em 18/04/2022, ID 58174135, tendo o Juízo concedido liberdade provisória ao acusado (ID 58174135).
A Denúncia foi recebida em 08/06/2022, ID 64825663.
O réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à acusação, ID 78624647.
Laudo pericial 2022.01.003779-TRA da ofendida juntado pela Autoridade Policial no ID 93909776, atestando: “Ao exame físico observa-se: ferida corto-contusa irregular suturada com cinco pontos simples, medindo 5,0cm, localizada na região frontal esquerda, sobre edema traumático de pequeno volume”.
Realizada audiência de instrução 24/01/24, 08:30h, foram ouvidos a vítima e duas testemunhas (ID 107638887).
O Acusado habilitou Advogadas de Defesa em ID 135272143.
Em nova audiência, realizada em 23/01/2025, às 10:00h, foram ouvidos um informante pela defesa e o acusado foi interrogado (ID 135428498).
Encerrada a instrução processual, a defesa requereu a juntada de documentos, o fazendo em ID 135661441.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §13º, do CP c/c art. 5º, III e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, ID 136504536.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por não haver prova da existência do fato; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou insuficiência de provas de autoria, ID 139678498.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se solto.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo pericial 2022.01.003779-TRA, atestando a seguinte lesão na ofendida: “Ao exame físico observa-se: ferida corto-contusa irregular suturada com cinco pontos simples, medindo 5,0cm, localizada na região frontal esquerda, sobre edema traumático de pequeno volume”, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima nas duas fases em que fora ouvida.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima E.
S.
D.
J. narrou em Juízo: que tinham ido a uma festa e quando chegaram em casa, discutiram e o acusado a agrediu com o patinete da filha dela, acertou na cabeça dela.
Se agrediram mutuamente, então o acusado pegou o patinete e acertou na cabeça dela.
Começou a jorrar sangue.
Ela pediu ajudar para a vizinha da frente, chamaram a polícia.
O acusado ficou lá (na casa).
A discussão começou com o acusado a xingando de vagabunda, puta.
Ele estava com ciúmes.
Discutiram, o acusado a agrediu, ela revidou, então ele pegou o patinete e a acertou.
Estavam bebidos e o acusado estava com ciúmes.
O acusado nunca a tinha agredido antes.
Fez exame de corpo delito.
Não recorda se o réu ficou com marcas no corpo.
Só se falam por telefone e por conta da filha.
Antes de sair da festa, ela caiu de moto, mas a moto não estava em movimento, mas não chegou a se machucar, apenas quebrou a manete da moto.
Ela foi para casa.
Quando entrou em casa, o acusado começou a falar que ela tinha quebrado a manete da moto e depois falou que ela estava dançando com outras pessoas e começou a xingá-la de “vagabunda, puta”.
Nega ter o agredido com o patinete primeiro.
Depois que ele a agrediu, ela saiu correndo (PJE mídias).
Igualmente, em sede de escuta perante a autoridade policial, a ofendida descreveu referidas lesões praticadas pelo Acusado: ...
QUE, a declarante disse que sua relação com PEDRO PABLO era normal, mas não tranquila, porque sempre o seu companheiro foi autoritário, controlador, ciumento, possessivo, não a deixava trabalhar fora de casa e nem fazer o ENEM, já que concluiu o ensino médio; QUE, a declarante disse, que ajudou a comprar a casa em que moram, que pertencia ao irmão do companheiro: QUE, a declarante disse, que já tinha sido agredida fisicamente por parte do companheiro, que a agredia com as mãos, mas nunca o denunciou por causa da filha deles: QUE, a declarante disse que gosta de ingerir bebida alcoólica de vez em quando, na companhia de PEDRO PABLO QUE, a declarante disse que nunca trabalhou QUE, a declarante disse que recebe o Auxilio Brasil e deste dinheiro ajuda nas despesas da casa, e compra as coisas para a filha: QUE, a declarante disse que seu companheiro é muito ignorante, arrogante, não a respeita, e já dirigiu palavras ofensivas tais como "VAGABUNDA, PUTA, PORRA, VAI TE FUDER, TU ES UMA FUDIDA", e ela disse que também passou a revidar as ofensas sofridas por parte dele: QUE, na noite do dia 16/04/2022, o casal saiu para beber, e foram andando, pois era próximo da casa deles, e o irmão dele já na hora de voltar, deu a moto para ela trazer o companheiro, só que ele disse que o irmão dele também iria na moto, só que ela não deu conta de trafegar com os dois e caiu da moto, ele começou a falar que ela era doida, tava porre; QUE, o casal foi andando para a casa e quando lá chegaram PEDRO PABLO continuou a culpá-la de ter caído da moto, chamando-a de doida, porre e logo depois foi para cima dela, a empurrando, tendo ela revidado também lhe dando socos e empurrando-a; QUE, logo em seguida, PEDRO PABLO foi pegar o patinete da filha e deu com ele na cabeça dela, tendo a mesma se dirigido par a cama, só que PABLO alevantou para filha deles não vê-la; QUE, a declarante informa que a filha a viu sangrando e falou lhe "MÃE TA SANGRANDO A SUA TESTA, O QUE FOI ISSO NA SUA CABEÇA QUE, a declarante, então, saiu de casa e foi na direção da casa de sua vizinha pedir ajuda, tendo a mesma ligado três vezes para o CIOP pelo 190; QUE, a declarante nega que tenha batido o companheiro com o patinete; QUE, com relação a lesão no peito de PEDRO PABLO e no pescoço, se deu por que ele tem alergia a bebida alcoólica; QUE a declarante disse, que em nenhum momento seu companheiro a socorreu, levando-a para UPA, por estar lesionada e sangrando: QUE, a declarante disse, que a família de PEDRO PABLO, queria agredi-la fisicamente, principalmente a mãe e a irmã dele, porque sempre defendeu o filho das coisas erradas que ele faz; QUE, a declarante foi encaminhada para a UPA da Cidade Nova, onde ficou por cinco horas, já que passou pela assistente social, atendimento médico e depois foi suturada com 05 pontos na região da cabeça, tendo tomado medicação; QUE, a declarante informou que foi ela quem acionou o CIOP, pelo 190, e depois de um certo tempo, ali chegou uma guarnição da Policia Militar; QUE, depois todos foram encaminhados para esta unidade especializada.
QUE, a declarante: QUE, a declarante DESEJA ... (ID Num. 58115300 - Pág. 8) Percebe-se que as declarações da vítima, em juízo e na fase policial, estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorrem longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução n+ 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
A testemunha de acusação, Policial Militar REGINALDO DAS NEVES ANSELMO apenas recorda que o fato foi de manhã cedo, que a família do acusado tentou tirá-lo da custódia deles e não lembra da lesão na vítima.
A testemunha Policial Militar DEIWISON DE LIMA COQUEIRO declarou foram acionados via CIOP e falaram com a vítima e ela informou que tinha sido agredida.
Levaram ela na UPA, pois ela estava com um golpe na cabeça.
Por sua vez, o informante arrolado pela defesa, PATRICK DO NASCIMENTO SILVA, irmão do acusado, disse em Juízo que: ... saiu com o acusado e a vítima no dia dos fatos; que estavam num lava jato onde estava acontecendo um pagode; que o acusado não estava bebendo, apenas o depoente e a vítima; que na saída da festa teve um acidente com a vítima; que a vítima pediu a motocicleta do depoente; que a vítima insistiu para que o depoente emprestasse a moto; que o depoente cedeu e foi na garupa da moto e a vítima como condutora; que a vítima tombou num poste e caiu; que a vítima falou “bati minha cabeça”; que o depoente caiu sentado; que o depoente viu sangue no ombro da vítima; que o depoente foi levantar a vítima, mas ela não deixou e ficou agressiva; que a vítima estava bebida; que geralmente quando a vítima bebia ficava alterada/agressiva; que a vítima levantou e empurrou o depoente; que a vítima saiu andando e foi para cima do acusado; que a vítima culpou o acusado pela queda, pois não era ele que estava com ela na moto; que a moto quebrou com a batida; que o depoente disse para irem num posto de saúde, mas a vítima não quis; que como já estava próximo de sua residência, guardou a moto e foi dormir; que depois teve conhecimento que a vítima havia quebrado o braço da mãe do depoente.
Que estavam consumindo cerveja; que não sabe precisar quantas cervejas tomaram, mas que foi bastante; que aproximadamente de 6 a 7 pacotes de cerveja; que na festa estavam a vítima, o acusado, o depoente e mais uns 05 amigos; que a vítima se machucou no acidente; que viu sangue escorrer na vítima; que a vítima não quis ir ao posto médico; que no momento do acidente o acusado estava caminhando e o depoente e a vítima que estavam indo na moto; que o acusado saiu na frente andando e os dois (depoente e vítima) na moto; que quando o depoente gritou o acusado voltou para ver o que tinha acontecido; que a vítima foi para cima do acusado de forma agressiva; que a vítima empurrou o ombro do acusado e proferiu xingamentos a ele; que não foi até a casa do acusado e da vítima; que o depoente foi para sua casa dormir, pois estava bebido; que viu o acusado e a vítima entrando em sua residência; que não presenciou o que ocorreu dentro da casa do ex-casal; que sabe que a criança tinha um patinete (PJE mídias).
O réu, em seu interrogatório, negou a prática do crime e declarou: ... que foram para um pagode, a vítima, o depoente e seu irmão; que a vítima estava se alterando, pois estava consumindo muita bebida alcoólica; que a vítima pediu a motocicleta do irmão do depoente; que depois de insistir sou irmão deu a chave da moto para a vítima; que a vítima e o irmão do depoente caíram; que a vítima bateu a cabeça quando caiu da moto; que o depoente quis ajuda-la, mas ela já levantou agressiva; falando palavrões e lhe batendo; que foram para casa andando e entraram; que o depoente foi deitar na rede e a vítima lhe deu um chute e três batidas com o patinete da filha; que a vítima foi para o quarto e começou a gritar pela filha falando que o depoente tinha a agredido; que a vítima saiu para a casa da vizinha e começou a gritar; que o acusado foi para a porta de casa e os policiais chegaram; que a mãe do acusado entrou na casa para pegar sua identidade, momento em que a vítima quebrou o braço de sua mãe; que após o ocorrido a vítima procurou o acusado e retomaram a relação; que ficaram juntos até o dia da primeira audiência.
Que foi na frente e o irmão e a vítima estavam no moto; que quando seu irmão gritou quando eles caíram o depoente voltou para ajuda-los; que toda vez que a vítima bebia agredia o acusado; que nenhuma vez registrou boletim do ocorrência conterá a vítima; que ficou com a vítima pela sua filha; que os policias não levaram o acusado para ter atendimento médico; que fez um exame mas só fizeram uma pergunta; que estava com a boca arrebentada e com o peito e perna roxo; que o perito viu; que o depoente respondeu que as lesões foram prevenientes da agressão da vítima.
Que sua mãe fez o registro da agressão praticada pela vítima; que os policiais viram a situação de sua mãe; que os policiais viram que o acusado estava com a boca quebrada, mas preferiram atender a vítima; que se relacionou com a vítima até janeiro/2024, quando teve a audiência desse processo; que o relacionamento terminou, pois a vítima disse que iria contar toda a verdade do que tinha acontecido; que já tem um bom tempo que não consegue contato com sua filha, pois a vítima não permite, já que o acusado já está num outro relacionamento e ela não aceita; que na vigência da medida protetiva era a mãe do acusado que intermediava a visitação; que não consegue contato com a filha, pois não pode ir lá em razão da medida protetiva; que os familiares da vítima querem obrigar o acusado ir até lá; que a criança está residindo em Cametá; que tem conhecimento que tem outros processos em trâmite; que a vítima está acusado o depoente de ter agredido a filha do ex-casal; que não tem conhecimento de nenhuma medida protetiva em favor da filha do casal (PJE mídias).
Observe-se (01) que embora o acusado afirme ter sido agredido pela ofendida, o laudo pericial n. 2022.01.003770-TRA (ID Num. 58115302 - Pág. 6-7) não atestou qualquer lesão em seu corpo; (02) embora o depoimento do acusado e de seu irmão em Juízo sejam semelhantes, estes são muito diferentes daquele que o acusado prestou inicialmente, perante a autoridade policial, onde afirmou: ...
QUE, o flagranteado disse que a sua relação com a companheira é de boa, normal: QUE, o flagranteado disse que nunca havia agredido a sua companheira; QUE, ο flagranteado disse que costuma ofender a sua companheira com as seguintes palavras "PORRA, FILHA DA MÃE, FILHA DA EGUA," porque também é ofendido por ela: QUE, na noite do dia 16/04/2022, por volta das 22:00 horas. o casal juntamente de um irmão, a sua mare e alguns vizinhos que moram próximos a sua casa, foram para um PAGODE que que fica num lava jato; QUE, ao chegarem naquele recinto, todos começaram a consumirem bebida alcoólica, dançaram e já por volta das 04:30 horas do dia de hoje, retornaram juntos: QUE a sua companheira ao sair do PAGODE, pediu a chave da motocicleta do seu irmão, para ir embora para a casa, tendo chamado o acusado para irem juntos, só que ela ao ligar a moto, se desequilibrou e caiu; QUE, a vítima, então, se levantou sozinha, com a ajuda do acusado e do irmão dele, mas a companheira começou a xingar os dois, de "CARALHO, FILHO DA PUTA, QUE ELES TINHAM JOGADO ELA DA MOTO", QUE, o seu irmão pegou a motocicleta das mãos dela, e a conduziu até a casa dele, enquanto o acusado, a vítima e outro irmão dele, continuaram andando, mas a companheira continuou xingando; QUE, ao chegarem na porta da casa deles, a vítima ainda xingou o irmão dele, tendo o acusado pedido para o irmão ir embora; QUE, ao entrarem na casa, ela continuou xingando o acusado com palavrões, ai ele a mandou deitar, só que ela se alterou e foi até a sua rede, onde ele já estava deitado, e passou a lhe dar socos, tapas, e xingando, e como ela viu que ele não fazia nada, ela se muniu de um patinete da filha deles, e o agrediu com ele, no peito dele, no braço, foi que neste momento, ele se levantou da rede para se defender e ela saiu correndo, dando de cabeça no canto da porta do quarto, vindo raxá-la; QUE, como o casal estava fazendo muito barulho, com gritos, a genitora dele que mora nos fundos, foi até a casa para verificar o que estava acontecendo, e se deparou com a vítima sentada na cama, toda ensanguentada, e neste momento a vítima saiu correndo com a filha no colo, indo para casa da vizinha, e acionou o CIOP, pelo 190; QUE PERGUNTADO ao acusado se pegou o patinete que pertence a filha e o desferiu na cabeça da companheira, causando lesões, informando que os hematomas que ela apresenta na cabeça, foi no momento em que ela correu dele e bateu com a cabeça na porta do quarto... (Num. 58115301 - Pág. 9-10) Como se percebe, há uma notória incongruência entre a tese defendida pelo acusado em audiência (onde foi afirmado que ele não teria bebido e que a vítima teria machucado a testa, ao cair de moto que ela mesma conduzia); em relação àquela que defendeu em Delegacia de Polícia (ocasião na qual o próprio afirmou que estava consumindo bebida alcoólica juntamente com a vítima e que esta teria se ferido sozinha, em casa, ao bater com a cabeça em uma porta, por ocasião de um movimento de fuga).
Portanto, a versão negatória não convence nem encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente diante dos documentos acostados aos autos comprovando a existência de lesões corporais compatíveis com o golpe descrito pela ofendida, quando eles estavam em casa sozinhos com uma filha de tenra idade, dando conta que a ação do réu culminou com a lesão corporal descrita.
Também não restou comprovada a tese da insuficiência de provas, pois como sobredito, o depoimento da vítima é sólido e congruente, bem como amparado pela prova pericial.
A petição da Defesa e documentos juntados em ID 135661441 tratam sobre suposta alienação parental sofrida pelo acusado, circunstância esta que não é objeto desta demanda.
No mais, os documentos juntados que dizem respeito ao Boletim de Ocorrência e Termo de Declaração da Sra.
Angelica do Nascimento Silva deixam claro que referida Senhora, que é genitora do acusado, não estava presente na festa em que os envolvidos estavam e nem na ocasião da discussão dentro da casa deles.
Ela descreve circunstâncias de fatos ocorridos após a lesão que é objeto deste processo.
Portanto, não se trata de documentos e colocações idôneas a contrapor a tese da acusação.
Assim, não restam dúvidas de que o acusado cometeu o crime de lesão corporal, já que a vítima descreveu de forma retilínea como os fatos ocorreram, tanto em Juízo, quanto na Delegacia e pelo laudo juntado, a demonstrar a vítima lesionada.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Assim, sem qualquer margem de dúvidas, tenho que as provas produzidas pela acusação e constante dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei nº 11.340/06, capitulado na denúncia.
Portanto, os depoimentos colhidos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura com as demais provas nos autos, sendo interligados entre si.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu.
LESÃO CORPORAL NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §13º, DO CP).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ora companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Não somente pelos depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos na fase instrutória e extrajudicial, os quais são coerentes e harmônicos, e convergem para a ocorrência das lesões, mas, também, pelo laudo pericial na ofendida n. 2022.01.003779-TRA que constatou: “Ao exame físico observa-se: ferida corto-contusa irregular suturada com cinco pontos simples, medindo 5,0cm, localizada na região frontal esquerda, sobre edema traumático de pequeno volume”, o que se coaduna com a versão apresentada nos autos.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu PEDRO PABLO NASCIMENTO SILVA, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei n. 11.340/06, ante à lesão corporal sofrida por sua companheira e vítima BARBARA PIRES LEAL.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado PEDRO PABLO NASCIMENTO SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade é normal à espécie, não revelando as provas dos autos intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado desfavorável pois depreende-se dos fatos que o delito foi praticado por motivo de ciúmes do acusado.
Desta forma, exaspero a pena pelo ciúme do agente, ante AREsp 1441372 do STJ: “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” .
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois há nos autos prova de que este tenha cometido o delito na presença de filho menor e sob efeito de álcool, sendo certo que “ameaçar a mulher vítima de violência doméstica na presença do filho menor de idade é circunstância é circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado, sendo possível o aumento da pena base” (AREsp 1964508) e “a prática de crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena base (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois inerentes a natureza do tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstância desfavorável, uma delas com duas modalidades, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E (09) NOVE MESES DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Verifico que o réu foi preso em flagrante delito no dia 17/04/2022 e foi posto em liberdade no dia 18/04/2022.
Destarte, restam cumpridos 02 (DOIS) DIAS da pena imposta ao acusado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo, nesse momento, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar nestes autos (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, PEDRO PABLO NASCIMENTO SILVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito Reais), o qual valor será revertido em favor da vítima E.
S.
D.
J..
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4.
Intimar o réu por suas advogadas de defesa; 5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e, caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 6. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 9.4. arquivar os autos Ananindeua – PA, 1 de abril de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1]“A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
02/04/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 03:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807008-44.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos à defesa para apresentação de alegações finais em memoriais no prazo legal.
Ananindeua – PA, 12 de março de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/01/2025 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/01/2025 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/01/2025 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 08:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
19/12/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:43
Juntada de Informações
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 08:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/05/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 12:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/04/2022 12:23
Audiência Custódia realizada para 18/04/2022 11:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/04/2022 11:50
Audiência Custódia designada para 18/04/2022 11:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/04/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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