TJPA - 0892198-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de ANTÔNIO DOMINGOS CANELAS BASTOS e HELENA CATARINA SILVA BASTOS, igualmente identificados nos autos, com fundamento no art. 700 e demais dispositivos do Código de Processo Civil.
Em síntese, relatou ser credor dos demandados na quantia atualizada de R$ 107.912,19 (cento e sete mil, novecentos e doze reais e dezenove centavos), representada por dois (02) cheques emitidos pelos requeridos em favor do autor, de numeração AS 000644 e AS-000645, do Banco Itaú Unibanco S.A.
Salientou que em razão das tentativas frustradas de recebimento amigável do valor em atraso, inclusive, da notificação extrajudicial para a cobrança do débito, propôs a presente demanda a fim de garantir a quitação da quantia devida.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram embargos monitórios, no qual defenderam: -1. o excesso de cobrança; - 2. a abusividade dos valores; - 3. a prática de agiotagem.
Em réplica, o autor reafirmou a inadimplência dos demandados evidenciada pela devolução dos cheques sem o devido pagamento.
Nesse contexto, pontuou:- a validade da cobrança dos valores indicados na peça inicial; - a inexistência de excesso de cobrança; - a ausência de comprovação da prática de agiotagem; - a inexistência de causa extintiva da obrigação. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Ação Monitória na qual o autor alega ser credor dos requeridos do valor atualizado de R$ 107.912,19 (cento e sete mil, novecentos e doze reais e dezenove centavos), decorrente de 02 (dois) cheques emitidos e não pagos pelos demandados.
Destacou que os créditos não foram compensados pelos requeridos até a presente data, em que pese a notificação dos mesmos para cumprirem a sua obrigação.
Os réus apresentaram embargos monitórios no qual reconheceram ter emitido os cheques em favor do requerente, entretanto, em valor inferior ao indicado pela parte contrária na presente demanda.
Nesse viés, mencionaram ter assumido uma dívida de apenas R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) perante o autor, porém, ficaram impossibilitados de efetuar o pagamento em razão da cobrança abusiva de juros e de correção monetária sobre o valor devido, tornando-se inadimplente.
Desse modo, defenderam: 1. a cobrança abusiva; 2. a prática de agiotagem; 3. a nulidade absoluta dos títulos representados pelos cheques; 4. a improcedência da ação.
Afirma o Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficiência de título extrajudicial, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento da quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu valor e, ainda, seja suficiente para demonstrar a existência da probabilidade do direito alegado.
A presente ação monitória se fundamenta em dois (02) cheques emitidos pelos requeridos nos valores, respectivamente, de R$22.898,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais) e de R$70.000,00 (setenta mil reais), os quais foram devolvidos pela instituição financeira por ausência de fundos.
Todavia, os requeridos arguiram a inexigibilidade dos documentos que instruem o pedido da parte contrária, em razão da prática de agiotagem que ensejaria a nulidade das cártulas, destacando que o negócio jurídico foi celebrado mediante coação.
Nossos tribunais pacificaram o entendimento no sentido de que a prática de agiotagem pressupõe prova suficiente que indique a cobrança abusiva ou a irregularidade no negócio jurídico que originou a cártula, senão vejamos: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO RÉU/EMBARGANTE - ART. 373, II, DO CPC/15 - NÃO DESINCUMBÊNCIA.
Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória o credor não precisa provar o negócio jurídico subjacente, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15).
Não se desincumbindo o embargante do ônus de comprovar, efetivamente, a ocorrência da prática de agiotagem, de rigor a rejeição dos embargos monitórios.’ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.281550-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI INCONTROVERSA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PENA DE CONFESSO.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo ora apelado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido deve ser julgado improcedente ante a ausência de indicação da causa debendi; (ii) ocorrida a prescrição; (iii) houve prática de agiotagem; (iv) deve ser aplicada a pena de confesso ao autor por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Declinada na inicial a causa que originou a emissão do cheque, a qual, inclusive, restou incontroversa nos autos mediante confissão do próprio apelante, não há falar em improcedência do pedido por ausência de indicação da causa debendi. 4.
A pretensão de cobrança da dívida líquida expressa em cheque, decorrente do negócio subjacente, prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, CCB). 5.
O ônus da prova de que o cheque executado tem como causa subjacente negócio ilícito, atinente à prática de agiotagem, compete ao devedor. 6.
Não se desincumbindo o devedor do seu ônus conforme exegese do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, inviável acolher a alegação de ocorrência de agiotagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação c Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, inciso VIII; art. 206, §5º, inciso I; CPC, art. 385, §1º.’ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530492-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025). ‘APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, I, CPC.
I.
O cheque, como espécie de título de crédito, goza das características de autonomia e abstração, o que significa dizer que sua emissão está desvinculada do negócio jurídico subjacente, entretanto, tais atributos somente são oponíveis nos casos em que o título ainda não circulou.
II.
As razões postas na apelação não são suficientes a alterar a conclusão do juízo de 1º Grau, mormente porque o recorrente não comprovou que os cheques decorrem de prática de agiotagem, devendo ser mantida a rejeição dos embargos à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.477767-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Ocorre que, os requeridos não comprovaram a prática da agiotagem, nem demonstraram qualquer irregularidade na emissão dos cheques ou qualquer outra causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pleiteado em juízo autor, ônus que lhes competia, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Relevante destacar, ainda, que não há evidência de excesso de cobrança, uma vez que o autor utilizou índice oficial na atualização monetária (INPC-IBGE) e juros previstos em lei, anotando-se que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação à instituição financeira, sendo a correção monetária a partir da emissão da cártula.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA EMISSÃO - TEMA 942 DO STJ.
Em se tratando de dívida representada por cheque, os juros de mora incidem a partir da data da apresentação para compensação, e a correção monetária desde a data de emissão da cártula, de acordo com o tema 942 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.466791-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Ante o exposto, não acolho os embargos apresentados pelos réus e julgo procedente o pedido do autor para constituir de pleno direito o título executivo judicial com a obrigação do pagamento do valor de R$92.898,00 (noventa e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), que corresponde a soma dos cheques emitidos pelos réus, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) desde a emissão dos instrumentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação na instituição financeira até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa Selic, deduzido o IPCA, e, consequentemente, constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, parágrafo oitavo do CPC.
Condeno, ainda, os requeridos a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:02
Decorrido prazo de HELENA CATARINA SILVA BASTOS em 06/02/2024 23:59.
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22/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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22/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:00
Entrega de Documento
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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