TJPA - 0809234-56.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (APELANTE), EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO - CPF: *27.***.*70-97 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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01/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809234-56.2021.8.14.0006 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 20:20
Declarada incompetência
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21/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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