TJPA - 0809234-56.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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01/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0809234-56.2021.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERIDO interpôs recurso de Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 16 de dezembro de 2022 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
16/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2022 03:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:07
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:14
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 08:40
Juntada de Decisão
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16/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 00:59
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809234-56.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA MARIA RODRIGUES BRAGA - PA28573, MARCOS VINICIUS GALVAO DA ENCARNACAO - PA28751 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial, com a emenda correspondente, por estarem presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não contendo nenhum vício aparente que impeça o desenvolvimento válido do processo.
Os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada se encontram presente, pelos documentos colacionados aos autos, em que se verifica a probabilidade do direito, como se depreende da leitura do art. 103 da Lei Estadual nº. 5.251/85, com redação da Lei nº. 8.407/2016, pois a parte Autora tem atualmente 51anos de idade, podendo permanecer na Polícia Militar até completar a idade limite que é de 59 anos.
O periculum in mora ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se apresenta iminente diante do fato de que o autor está prestes a completar 30 anos de tempo de serviço em julho e pode ser transferido compulsoriamente a reserva remunerada da Polícia Militar, o que lhe causaria grave dano, em razão das perdas salariais e de que não poderia progredir na carreira.
Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e, por conseguinte, DETERMINO a MANUTENÇÃO da parte Autora na ATIVA da Polícia Militar, e se abstenha ou suspensa qualquer ato de agregação da parte Autora para a INATIVIDADE/RESERVA.
Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, d-e acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se em regime de plantão/urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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