TJPA - 0809061-32.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 13:27
Baixa Definitiva
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22/09/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA MENDES em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809061-32.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA – PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA, OAB/PA N° 27.930) APELADO: PAULO OLIVEIRA MENDES (ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE MORAES, OAB/PA N° 31.377) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS LIMITADAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA – PREFEITURA MUNICIPAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Cobrança movida por PAULO OLIVEIRA MENDES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO o Requerido ao pagamento da indenização de férias integrais vencidas não gozadas acrescida do terço constitucional (período 2020/2021), 13º salário proporcional (3/12 avos), valor devidamente corrigido pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (RE nº 870947- STF), a partir de 31.12.2016 e juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei 9.494/97 - Art. 1-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e JULGO IMPROCEDENTE o FGTS e o pagamento de intrajornada, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parte Autora ter decaído de parte da pretensão inicial, condeno ao pagamento de metade das custas e suspendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ficando dispensado também pelo Requerido, o recolhimento de sua parte em virtude da isenção legal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devida pelo Requerido na forma do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devido pela parte Autora em favor da procuradoria Municipal, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC e suspendo sua cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, visto o preceito do art. 496, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformado, inicialmente, o apelante argui que qualquer direito eventualmente existente em favor do autor, o que não se espera, fica condicionado aos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 21/03/2021 na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pelo que pleiteia o reconhecimento da prescrição do período anterior a 21/03/2017, resolvendo-se o mérito com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduz a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final da ADI 5090/DF, em razão da determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS.
Alega a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a rescisão do contrato administrativo celebrado entre o requerente e o Município não gera, em hipótese alguma, o pagamento de FGTS, bem como seus reflexos, já que se trata de verbas originárias de regime jurídico estranho ao estatutário, adotado pelo ente municipal.
Destaca que a contratação da requerente foi realizada em consonância com os dispositivos constitucionais, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; que efetuou a quitação geral do contrato administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 2.177/2015, pelo que não há que se falar em nulidade do contrato administrativo, razão pela qual o pedido de recebimento de verbas de FGTS deve ser julgado improcedente.
Sustenta ser incoerente a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, uma vez que esse se aplica nos casos de contratações regidas pela CLT, quando declarada nula a contratação por ausência de concurso público, diferentemente do que ocorre no caso em tela, no qual o contrato firmado foi regido sob o regime jurídico-administrativo, com base em lei específica do Município.
Requer a não aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, por não haver saldo de FGTS depositado a ser levantado.
No entanto, em sendo o caso de ser o contrato declarado nulo em razão da ausência de concurso público, requer-se a aplicação do disposto no artigo 39, §3º da CF/88.
Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de primeiro grau.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID. 9963080).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso (ID. 10062306). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em suas razões recursais, o apelante defende a incidência da prescrição quinquenal, alegando que qualquer direito eventualmente existente em favor do autor, anterior ao ajuizamento da ação estaria prescrito.
A ação principal fora ajuizada com o objetivo de reconhecimento do direito ao pagamento das verbas rescisória em razão do desligamento do ex-servidor público, em virtude de sua exoneração.
Deste modo, considerando que a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva reconhecer como irregular, a data do pagamento de cada mês do Apelado, corresponderá ao termo inicial da prescrição de fundo de direito.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Neste sentido, colaciono julgado deste E.
Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO TRINTENÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DEMANDA INTENTADA CINCO ANOS APÓS A QUEBRA DO VINCULO EMPREGATÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.01709438-38, 189.180, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-05-02).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 2.0910/32, ART. 1º.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Tratando-se de discussão acerca de verbas advindas de vínculo de contrato temporário, caracteriza-se a relação de natureza administrativa, o que afasta a incidência do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, porquanto afeto às relações de trato celetista; (...).
Assim, em consonância com o art. 1º do Decreto 20.910/32, são passíveis de cobrança pelo apelado as parcelas que não superem o lapso de cinco anos da data do ajuizamento da ação, relativas ao período em que o labor fora comprovado nos autos.
Quanto ao mérito, a questão em análise reside em verificar se o autor, nomeado para exercer cargo comissionado, quando da sua exoneração, faz jus em perceber pagamento de férias integrais vencidas e não gozadas, acrescida do terço constitucional (período 2020/2021), 13º salário proporcional (3/12 avos), com juros e correção monetária, julgando improcedente o pagamento do FGTS.
Pois bem, em atenção aos autos, verifico pelo histórico funcional do ora apelado (ID. 9963053), que exerceu cargo temporário de 03/03/1997 a 31/12/2004.
Após, no período de 2005 até 01/01/2021, exerceu vínculo comissionado, passando por vários órgãos daquela Municipalidade.
Nesse sentido, saliento que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal estabelece como norma geral para o ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público.
Contudo, o mesmo dispositivo traz exceção ao postulado, ao permitir a admissão de servidores mediante contratação temporária e para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ex vi: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A situação retratada nos autos configura exceção à regra do concurso, diversa da contratação temporária, como destacado na sentença a quo, pois não exige a observância de prazos máximos preestabelecidos em lei para a sua duração, e que cuja dispensa fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Desse modo, considerando que o ora apelante não logrou êxito em comprovar a quitação, são devidas as verbas deferidas na sentença (férias integrais vencidas e não gozadas, acrescida do terço constitucional, período 2020/2021, 13º salário proporcional [3/12 avos], com juros e correção monetária), uma vez que são direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 7º, incisos, VII, VIII e XVII e art. 39, § 3º) a todo o trabalhador como contraprestação ao trabalho despendido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou-lhe provimento parcial, apenas para reconhecer a incidência da prescrição sobre as parcelas cobradas além do quinquênio legal, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/07/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELADO) e provido em parte
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26/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:42
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:09
Recebidos os autos
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20/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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