TJPA - 0836933-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:42
Apensado ao processo 0861476-38.2025.8.14.0301
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03/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0836933-05.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A REQUERIDO(A): MIGUEL CARDOSO LOBATO JÚNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de MIGUEL CARDOSO LOBATO JÚNIOR, já estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 127319995), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 131566155).
Intimada para indicar novo endereço para cumprimento da medida liminar (ID 138101815), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 138101815), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, permaneceu inerte, sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0836933-05.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, HIRAN LEAO DUARTE REU: MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR Endereço: Passagem Fé em Deus, 8, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 VALOR DA CAUSA: 18.258,74 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a Certidão do Oficial de Justiça juntada, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize o endereço e, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, comprove o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 28 de fevereiro de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042612061298200000107165938 2680730 - MEMORIA Documento de Comprovação 24042612061321400000107165939 2680730_CNT_R Documento de Comprovação 24042612061369700000107165942 2680730-FICHA Documento de Comprovação 24042612061542500000107165946 2680730-NF Documento de Comprovação 24042612061598200000107165951 2680730-NOT Documento de Comprovação 24042612061639700000107165954 2680730-RG Documento de Comprovação 24042612061697400000107165958 2680730-SNG Contrarrazões 24042612061762900000107165964 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24042612061829100000107165971 MIGUEL CARDOSO LOBATO JUNIOR - INICIAL Petição 24042612061935400000107165975 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Instrumento de Procuração 24042612062010600000107166529 SUBSTABELECIMENTO CESEC (1) Substabelecimento 24042612062133700000107166533 SUBSTABELECIMENTO CESEC Substabelecimento 24042612062230100000107166535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050711190369700000107734637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050711190369700000107734637 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051010342710500000108025643 contaProcessoPDF.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051010342725000000108025644 L817502 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051010342755000000108025646 Certidão Certidão 24051309311895000000108122522 Despacho Despacho 24052313543440600000108900600 Petição Petição 24060510515378800000109585926 Decisão Decisão 24091913373452300000119272663 Citação Citação 24091914365885800000119311574 Citação Citação 24091914365885800000119311574 Certidão Certidão 24111915484425800000123146857 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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