TJPA - 0804877-91.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 22/05/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de JEDIDA GALVAO MARIALVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804877-91.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a imediata suspensão dos descontos realizados na fatura do plano controle da parte autora, referente “EXA Cloud 500GB / Aya Ensinah Premium/ EXA Segurança/ Bancah Premium + Jornais/ Aya Audiobooks Premium”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isso porque o valor cobrado pelo plano, ainda que contenha aparente inclusão de serviço não contratado, corresponde ao montante pactuado entre as partes, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:02
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:59
Audiência de Conciliação designada em/para 22/05/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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