TJPA - 0801370-81.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de NB MAQUINAS DE SORVETE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de NB MAQUINAS DE SORVETE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801370-81.2024.8.14.0128 - [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Partes: NB MAQUINAS DE SORVETE LTDA S.
S.
CARIPUNAS COMERCIAL e outros SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por SUELEN SILVA CARIPUNAS e S.
S.
CARIPUNAS COMERCIAL, devidamente qualificadas nos autos, em face de NB MÁQUINAS DE SORVETE LTDA, igualmente qualificada, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de máquina de sorvete, bem como o ressarcimento por eventuais danos decorrentes da alegada inadimplência da ré.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida, além da adoção de outras providências para regular instrução do feito.
Contudo, após a juntada dos autos de retorno do AR, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, oportunidade na qual poderia impulsionar o processo, indicar provas, requerer os efeitos da revelia ou apresentar outros requerimentos.
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo qualquer diligência para o regular andamento da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão que se impõe no presente caso é o abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover o andamento do feito, mesmo após ter sido devidamente intimada para fornecer novo endereço da requerida ou promover as diligências necessárias que entendesse pertinente.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por inércia da parte, não houver impulsionamento necessário para o seu regular prosseguimento.
No caso concreto, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impossibilidade de localização da parte requerida, contudo, manteve-se inerte, caracterizando o abandono do feito.
O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, segundo o qual as partes devem colaborar com o juízo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e eficaz.
A inércia do requerente, ao não fornecer os dados necessários ao prosseguimento da demanda, impede a continuidade da instrução processual, tornando inviável a prolação de sentença de mérito.
Portanto, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, e diante da ausência de qualquer manifestação que justifique o não cumprimento das diligências requeridas, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora.
Ficam revogados eventuais efeitos de tutela antecipada concedidos no curso do processo.
Custas, se houver, suspensas, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
23/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2025 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria - Portaria nº 0661/2014 - GP -
17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
09/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/12/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801551-23.2025.8.14.0201
Associacao de Adquirentes e Moradores Al...
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 16:22
Processo nº 0800701-48.2025.8.14.0013
Dayane de Kassia Vilela Leao
Danylo da Silva Vilela
Advogado: Aldrei Marcia Panato Gemaque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 09:52
Processo nº 0805286-95.2024.8.14.0008
Francisco Batista da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2024 16:15
Processo nº 0849359-49.2024.8.14.0301
Rosivaldo Amaral Raiol
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 18:48
Processo nº 0804877-91.2025.8.14.0006
Jedida Galvao Marialva
Tim Celular S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 15:59