TJPA - 0809487-71.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:27
Juntada de Informações
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809487-71.2017.8.14.0301 Reclamante: Nome: SEBASTIAO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE Endereço: Conjunto Império Amazônico, Rua Getúlio Vargas n. 740, apt.n 305, Ed.
Grenvill, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Reclamado: Nome: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Indianópolis, N.1111, Avenida Indianópolis, n. 1.111- Indianópolis-São P, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04063-004 Nome: FLAVIO LEONARDO COSTA SANTANA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 962, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DECISÃO/MANDADO Considerando os pedidos formulados pela parte autora SEBASTIÃO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE à Id. 136762360, passo à análise: 1 - Quanto à suspensão de CNH e passaporte do Executado FLÁVIO COSTA SANTANA, e inclusão nos cadastros do SERASA.
Vislumbro que a suspensão de passaporte e CNH se configuram medidas gravosas, que não garantem o fim que se pretende nos autos, remanescendo disponíveis outros meios executórios menos gravosos.
Destaco que a jurisprudência do STF define a suspensão de passaporte e CNH como “indireta excepcional”, que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade (RHC 196.004).
Pelo que, INDEFIRO.
Quanto à inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, DEFIRO.
Determino a expedição de ofício ao Cadastro de Inadimplente – SERASA, ATRAVÉS DO SISTEMA SERASA JUD, para inclusão de restrição em nome de FLÁVIO COSTA SANTANA, CPF *23.***.*86-08, pelos débitos dos autos. 2 - Quanto à penhora no rosto dos autos; A parte autora informou que, no processo n° 0900766-65.2022.8.14.0301, que tramita na 9° Vara Cível de Belém – PA, que a executada REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA possui valores a receber.
Considerando que a sentença exarada, nos presentes autos, condenou solidariamente REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e FLAVIO LEONARDO COSTA SANTANA a restituir valores e pagar indenização por danos morais, afasto a tese de que o depósito de valor parcial da condenação e, supostamente, equivalente à sua cota parte, por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, culminaria no cumprimento integral da condenação.
Reitero a condenação solidária de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e FLAVIO LEONARDO COSTA SANTANA, bem como a obrigação comum de pagar, remanescendo o direito de regresso ao que sentir-se lesado.
Assim, eis que REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA figura como credora no processo n° 0900766-65.2022.8.14.0301, que tramita perante a 9° Vara Cível de Belém – PA, e, ainda, considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do débito realizadas nos presentes autos; reconheço os requisitos do art. 860 do CPC e, para evitar maiores prejuízos ao Exequente, DEFIRO a penhora de créditos para pagamento do autor SEBASTIÃO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE.
Parte do crédito, eventualmente, obtido nos autos do processo n° 0900766-65.2022.8.14.0301, deve ser reservado para a satisfação do crédito ora executado. À Secretaria para proceder à atualização do débito e, em seguida, lavrar termo de penhora de crédito nos presentes autos, expedindo certidão a ser averbada nos autos do processo n° 0900766-65.2022.8.14.0301, acerca da constrição.
Após penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, conforme disposto no art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Caso a parte ré apresente embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo dos embargos.
Após, certifique-se o que ocorrer e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 17:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809487-71.2017.8.14.0301 Reclamante: Nome: SEBASTIAO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE Endereço: Conjunto Império Amazônico, Rua Getúlio Vargas n. 740, apt.n 305, Ed.
Grenvill, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Reclamado: Nome: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Indianópolis, N.1111, Avenida Indianópolis, n. 1.111- Indianópolis-São P, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04063-004 Nome: FLAVIO LEONARDO COSTA SANTANA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 962, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DESPACHO/MANDADO O autor SEBASTIÃO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE requer a penhora de 30% da remuneração líquida do executado, à Id.128354347; Dos autos extrai-se, tão somente, a alegação de que a mãe do executado FLÁVIO COSTA SANTANA teria informado que este trabalha como motorista de aplicativo (Id. 104579112), NÃO havendo há qualquer evidência da atividade profissional, nem dos supostos rendimentos.
Assim, antes de analisar o pedido, VISLUMBRO A NECESSIDADE da comprovação pertinente.
Considerando que a execução corre ao interesse do credor e, caso mantenha o interesse na medida executória, o exequente SEBASTIÃO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação referente à atividade profissional do executado, dos rendimentos que pretende penhorar e fonte pagadora, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Após com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Belém, 22 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
24/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:13
Conta Atualizada
-
09/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO LEONARDO COSTA SANTANA em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:35
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:31
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:26
Juntada de Alvará
-
28/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEONARDO COSTA SANTANA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:53
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2018 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2018 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOTTHAS MATTHEWS SOUZA ALBUQUERQUE em 06/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 14:22
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2018 16:28
Conclusos para julgamento
-
23/03/2018 16:28
Audiência una realizada para 21/03/2018 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 12:37
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2017 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 14:42
Audiência una designada para 21/03/2018 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809485-07.2019.8.14.0051
Maria Sonia Cunha de Sousa
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 10:20
Processo nº 0809532-14.2019.8.14.0040
Tubal Soares Costa
Municipio de Parauapebas
Advogado: George Augusto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 02:41
Processo nº 0808073-87.2021.8.14.0401
Andre Gustavo Sales da Luz
Delegacia Geral de Policia Civil do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 08:44
Processo nº 0809529-95.2019.8.14.0028
Joaquim Rocha Neto
Claudia Gomes dos Santos
Advogado: Alan de Jesus Oliveira Santis Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 14:41
Processo nº 0808109-92.2017.8.14.0006
Josiane da Silva Oliveira
Municipio de Ananindeua
Advogado: Enildo Ramos da Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 12:07