TJPA - 0808048-54.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/06/2022 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
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13/06/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2022 09:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 10:50
Recurso Especial não admitido
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23/01/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:02
Publicado Acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808048-54.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: SILVIO CIRINO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática e no Acórdão combatido a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do Acórdão Num. 4913579 - Pág. 01/04, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora agravante.
A embargante argui que o julgado é omisso, pois nenhum dos laudos médicos juntados aos autos informa o caráter emergencial do quadro clínico do autor/embargado.
Aduz que quem define a situação de urgência/emergência é o médico que assiste o paciente, e, no caso dos autos, o laudo médico não define o quadro do embargado como de urgência ou emergência.
Conclui que uma vez que o médico assistente opta expressamente por não determinar o referido procedimento como urgente/emergente, não cabe ao Judiciário, que não possui conhecimento técnico para tanto, estabelecer tal conjuntura.
Sustenta ainda que o acórdão embargado é omisso também quando não se manifesta sobre os precedentes juntados tanto em apelação quanto no agravo interno, que tratam acerca da impossibilidade de condenação em danos morais quando a negativa decorre de interpretação de cláusula contratual, ou seja, conforme ocorre no presente caso.
Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam sanadas as omissões apontada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Num. 5263276 - Pág. 01. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos dos embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatido as omissões apontadas, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado, analisando o contexto probatório, entendeu, como o juízo de primeiro grau, que houve emergência, inclusive cita os laudos médicos que, a seu ver, atestam a urgência, havendo passagem no voto que assim se inicia: "Os laudos médicos (Num. 2958294 - Pa´g. 01/02) esclarecem..." .
O mesmo em relação aos danos morais, em que a decisão agravada entendeu que a negativa de cobertura implicou em sua incidência, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Não houve infringência a nenhum dispositivo legal, ao contrário, houve interpretação e aplicação da legislação pela decisão embargada.
Agora, se a parte entende que tal decisão está em confronto com a lei e/ou a prova dos autos, deve se valer de outro recurso que não os aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
Belém (PA), 27 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 27/10/2021 -
28/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2021 10:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:03
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:39
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 00:01
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 02:30
Decorrido prazo de SILVIO CIRINO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 21:10
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
-
19/05/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 11:11
Recebidos os autos
-
15/04/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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