TJPA - 0808483-57.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 09:00
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808483-57.2021.8.14.0301 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: REGINA OLIVEIRA SABBÁ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que manteve a condenação do plano de saúde ao custeio integral de medicamento oncológico (PEMBROLIZUMAB/KEYTRUDA), com base na Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência consolidada, afastando a negativa de cobertura fundamentada na ausência de previsão no rol da ANS.
O embargante alegou omissão quanto à necessidade de consignação, no dispositivo, de que eventual condenação ao reembolso das despesas fosse objeto de liquidação de sentença para apuração dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar, no dispositivo, a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor do reembolso referente ao tratamento medicamentoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma ampla e fundamentada os elementos probatórios, reconhecendo o direito ao ressarcimento com base nas notas fiscais e documentos apresentados, afastando a necessidade de liquidação de sentença para apuração de valores.
Não há omissão no acórdão, mas tentativa de rediscussão de matéria já analisada, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O argumento de que o acórdão não abordou os limites contratuais de reembolso é improcedente, pois a decisão é clara ao afirmar que a responsabilidade pelo custeio integral do tratamento decorre de lei e jurisprudência, sendo inaplicáveis cláusulas contratuais limitativas, consideradas abusivas diante da gravidade da doença e da imprescindibilidade do tratamento.
Os embargos revelam-se protelatórios, ao buscar indevidamente o reexame do mérito já decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade expressamente identificadas.
A necessidade de custeio integral do tratamento indicado pelo médico assistente, em casos de gravidade e imprescindibilidade para a manutenção da vida e da saúde, afasta a aplicação de cláusulas contratuais limitativas de cobertura ou reembolso.
A análise probatória conclusiva nos autos quanto ao direito ao reembolso afasta a necessidade de liquidação de sentença para apuração de valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 1699433/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 10/08/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante BANCO BRADESCO S.A. e ora embargada REGINA OLIVEIRA SABBÁ.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 04 de fevereiro de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 22673913), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de Acórdão ID 22566608, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO, C/C RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR PLANO DE SAÚDE.
AUTORA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB/KEYTRUDA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA CONTRATUAL PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO INJETÁVEL.
ADMINISTRAÇÃO COM INTERVENÇÃO OU SOB SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998 E DA RESOLUÇÃO N. 465/2021 DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter direito o recorrente ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme se verifica do comprovante de rendimentos acostado nos autos (id. 5890647).
Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
REJEITADA. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicação fora do rol estipulado pela ANS. 3.
Extrai-se do acervo dos autos que a autora está acometida de Câncer de Mama (CID10:C50), necessitando do fornecimento da medicação PEMBROLIZUMAB/KEYTRUDA. 4.
Diante do quadro de saúde, o profissional prescreveu: KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas (id. 5890650). 5.
Em se tratando de medicamento injetável, cuja aplicação deve ser feita em ambiente hospitalar, não incide a exclusão de cobertura pelo plano de saúde, posto que a ele cabe fornecer o tratamento que o médico assistente determina dentro da doença coberta pelo plano.
Daí por que a negativa administrativa do plano de saúde afigura-se ilegal, já que o tratamento pretendido possui previsão contratual. 6.
Como se observa, a terapia é indicada ao paciente por absoluta necessidade, tendo em vista que os métodos ordinários não lhe são indicados. 7.
Nessa situação, não pode prevalecer a recusa de cobertura do tratamento, pois o próprio objeto e função do contrato seria desvirtuada, uma vez que o autor restaria sem o único tratamento a que pode se submeter para combater doença abrangida pelo contrato. 8.
Além disso, a alegação de uso experimental do medicamento não se sustenta, pois referida droga tem sua comercialização em território nacional devidamente autorizada pela ANVISA e seu uso foi prescrito pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do autor para doença coberta legal e contratualmente. 9.
Assim, verifica-se que a decisão que manteve de procedência da ação deve ser mantida quanto ao fornecimento da medicação e do tratamento requerido sob as custas do plano de saúde. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Alega o embargante que consta omissão no acórdão.
A embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão posto que não consignou em seu dispositivo que eventual condenação em sede de reembolso decorrente do tratamento medicamentoso realizado deverá ser objeto de liquidação de sentença, justamente para que seja apurado com precisão eventuais valores a serem reembolsados.
Em sede de contrarrazões (id. 22901004), pugnam pela rejeição dos embargos, argumentando que inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão teria apreciado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
No caso concreto, a embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão posto que não consignou em seu dispositivo que eventual condenação em sede de reembolso decorrente do tratamento medicamentoso realizado deverá ser objeto de liquidação de sentença, justamente para que seja apurado com precisão eventuais valores a serem reembolsados.
A questão referente à existência de comprovação de despesas pela autora foi amplamente analisada e decidida no acórdão embargado, tendo sido considerado que o conjunto probatório constante nos autos – incluindo as notas fiscais e demais documentos apresentados – demonstra de forma satisfatória o direito ao ressarcimento.
Não se trata de omissão, mas de inconformismo da embargante com a decisão adotada.
Cumpre lembrar que os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito ou revisão de matéria já decidida, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo se para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 1699433/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 10/08/2021)." Quanto ao argumento de que o acórdão teria se omitido sobre a necessidade de observância dos limites de reembolso contratual, verifica-se, igualmente, que não houve qualquer omissão.
O acórdão embargado é claro ao afirmar que o custeio integral do tratamento indicado pelo médico assistente é de responsabilidade do plano de saúde, nos termos da Lei n.º 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não se aplicam, no caso concreto, as cláusulas contratuais limitativas de reembolso, que seriam abusivas diante da gravidade da doença e da imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da vida e da saúde da autora.
Por fim, ressalto que os presentes embargos revelam-se como tentativa de reexame da matéria já analisada, configurando, portanto, caráter protelatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Belém, 04 de fevereiro de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 13/02/2025 -
18/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:13
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808483-57.2021.8.14.0301 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: REGINA OLIVEIRA SABBÁ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO, C/C RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR PLANO DE SAÚDE.
AUTORA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB/KEYTRUDA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA CONTRATUAL PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO INJETÁVEL.
ADMINISTRAÇÃO COM INTERVENÇÃO OU SOB SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998 E DA RESOLUÇÃO N. 465/2021 DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter direito o recorrente ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme se verifica do comprovante de rendimentos acostado nos autos (id. 5890647).
Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
REJEITADA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicação fora do rol estipulado pela ANS.
Extrai-se do acervo dos autos que a autora está acometida de Câncer de Mama (CID10:C50), necessitando do fornecimento da medicação PEMBROLIZUMAB/KEYTRUDA.
Diante do quadro de saúde, o profissional prescreveu: KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas (id. 5890650).
Em se tratando de medicamento injetável, cuja aplicação deve ser feita em ambiente hospitalar, não incide a exclusão de cobertura pelo plano de saúde, posto que a ele cabe fornecer o tratamento que o médico assistente determina dentro da doença coberta pelo plano.
Daí por que a negativa administrativa do plano de saúde afigura-se ilegal, já que o tratamento pretendido possui previsão contratual.
Como se observa, a terapia é indicada ao paciente por absoluta necessidade, tendo em vista que os métodos ordinários não lhe são indicados.
Nessa situação, não pode prevalecer a recusa de cobertura do tratamento, pois o próprio objeto e função do contrato seria desvirtuada, uma vez que o autor restaria sem o único tratamento a que pode se submeter para combater doença abrangida pelo contrato.
Além disso, a alegação de uso experimental do medicamento não se sustenta, pois referida droga tem sua comercialização em território nacional devidamente autorizada pela ANVISA e seu uso foi prescrito pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do autor para doença coberta legal e contratualmente.
Assim, verifica-se que a decisão que manteve de procedência da ação deve ser mantida quanto ao fornecimento da medicação e do tratamento requerido sob as custas do plano de saúde.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado REGINA OLIVEIRA SABBÁ.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 01 de outubro de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra Decisão Monocrática (id. 19592494) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado REGINA OLIVEIRA SABBÁ Em breve síntese da inicial narrou a autora que após ser diagnosticada com Câncer de Mama (CID10:C50), e recebendo prescrição médica para fazer uso de tratamento específico, buscou o Plano de Saúde no qual é beneficiaria para obter o tratamento com o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas conforme laudo médico, além de requerer a cobertura das despesas decorrentes de seu uso, foi surpreendida pela negativa do Plano de saúde requerido sob a justificativa que o tratamento solicitado não constava no rol de procedimentos da ANS.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolatação da sentença (ID. 5890759) a qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida forneça e custeie de forma contínua o tratamento (medicação e aplicação) indicado à parte autora nos exatos termos receitados no laudo ID. 22854677 (KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas até toxidade limitante ou progressão de doença), enquanto houver prescrição médica neste sentido; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 197.275,88 (cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso pela parte autora e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Inconformado o plano de saúde réu, BRADESCO SAÚDE S/A, interpôs recurso de apelação (ID. 5890761).
Sustentando a necessidade de impugnação da justiça gratuita pois não estaria clara a situação econômica da autora/apelada.
Aduzindo que o medicamento solicitado pela autora não consta no rol da ANS, e está caracterizado como tratamento experimental/uso “off-label”, portanto, não há previsão de cobertura para o tratamento, sendo lícita a negativa deste.
Alegando a inexistência de danos materiais, pois a parte autora/apelada não teria demonstrado qualquer despesa passível de reembolso, a fim de ensejar a condenação em danos materiais, vez que o medicamento pleiteado não possui cobertura contratual, afirmando, ainda, o descabimento da aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Solicitando, ainda, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, afirma que a data inicial de incidência dos juros de mora referente à quantia a ser paga deverá ser a da citação, conforme se depreende da correta exegese dos artigos 405 do Código Civil.
Asseverando, também, quanto à inexistência de razão para condenar em danos morais o mero cumprimento das disposições legais e contratuais, subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório e a fixação da data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a data do arbitramento (sentença).
Por fim, requereu a fixação dos honorários em no máximo de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85 § 2° do CPC.
Em sede de contrarrazões (ID. 5890774) o recorrido refuta as razões apresentadas pela apelante pugnando Em decisão monocrática de id. 19592494, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, conforme ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO, C/C RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INCONFORMISMO DA OPERADORA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
ELEIÇÃO DE TRATAMENTO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, CC.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO, QUE ESTA SEJA REALIZADA COM BASE NO INPC.
Contra esta decisão se insurge o recorrente por meio de Agravo Interno (ID. 20008011).
Alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita afirmando que não houve a devida comprovação da situação econômica da autora.
Sustenta que a negativa da Seguradora não representa descumprimento contratual e/ou falhas na prestação de serviço, isso porque não existindo a obrigação legal de fornecimento do medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE ao tratamento da parte Agravada.
Aduz que não há que se falar em cláusulas abusivas, vez que foram redigidas com o devido destaque, de forma clara e perfeitamente compreensível, não propiciando qualquer interpretação divergente, de acordo com o que preceitua o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ressalta a inexistência do dever de indenizar.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 20565364), pugnando pela manutenção da decisão e refutando os argumentos apresentados. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Prefacialmente ao mérito, analiso a preliminar suscitada.
Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter direito o recorrente ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme se verifica do comprovante de rendimentos acostado nos autos (id. 5890647) .
Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicação fora do rol estipulado pela ANS.
No julgamento do REsp 1639018/SC, a Ministra Nancy Andrighi, já entendia que “Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.” Em julgado de 2023, o C.
STJ mantém o entendimento pela obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente de uso off label: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964268 – DF – 12/06/2023) Feitas essas considerações, extrai-se do acervo dos autos que a autora está acometida de Câncer de Mama (CID10:C50), necessitando do fornecimento da medicação PEMBROLIZUMAB/KEYTRUDA.
Diante do quadro de saúde, o profissional prescreveu: KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas (id. 5890650).
A agravante, por sua vez, negou a cobertura pelo plano, ao argumento de que o medicamento solicitado não consta como fármacos a serem utilizados em caso de câncer de cólon, sendo considerado de uso off label.
Ocorre que, em se tratando de medicamento injetável, cuja aplicação deve ser feita em ambiente hospitalar, não incide a exclusão de cobertura pelo plano de saúde, posto que a ele cabe fornecer o tratamento que o médico assistente determina dentro da doença coberta pelo plano.
Daí por que a negativa administrativa do plano de saúde afigura-se ilegal, já que o tratamento pretendido possui previsão contratual.
Como se observa, a terapia é indicada ao paciente por absoluta necessidade, tendo em vista que os métodos ordinários não lhe são indicados.
Nessa situação, não pode prevalecer a recusa de cobertura do tratamento, pois o próprio objeto e função do contrato seria desvirtuada, uma vez que o autor restaria sem o único tratamento a que pode se submeter para combater doença abrangida pelo contrato.
Além disso, a alegação de uso experimental do medicamento não se sustenta, pois referida droga tem sua comercialização em território nacional devidamente autorizada pela ANVISA e seu uso foi prescrito pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do autor para doença coberta legal e contratualmente.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANOS DE SAÚDE.
Cobertura de tratamento médico-hospitalar.
Recurso interposto pela ré, operadora de planos de saúde, em face de sentença que julgou o pedido procedente, para compelir a requerida a custear o tratamento oncológico do autor, conforme prescrição médica, com fornecimento do medicamento denominado Pembrolizumabe "Keytruda".
Alegação de que não está obrigada a custear o tratamento, pois o medicamento denominado "Keytruda" foi indicado em caráter experimental.
Paciente diagnosticado com 'carcinoma espino celular, tendo contraindicação para realizar quimioterapia.
Tratamento em questão refere-se a quimioterapia oncológica com a utilização de medicamento neoplásico, procedimento que possui cobertura legal e contratual.
Aplicação da súmula nº 95 deste Tribunal.
Precedentes.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10678744720218260002 SP 1067874-47.2021.8.26.0002, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) SEGURO SAÚDE – Autor diagnosticado com neoplasia maligna de bexiga (CID C67) – Negativa de cobertura ao tratamento prescrito com o medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) – Abusividade – Aplicação do CDC – Cobertura devida – Fármaco aprovado pela ANVISA – Obrigatoriedade da cobertura do medicamento para tratamento de câncer – Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP - Reembolso integral devido – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051582-50.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 19/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) Ademais, esta Corte Estadual já se pronunciou sobre o tema, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA.
DEVIDO CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PARTE AUTORA, CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Diante da cobertura da doença, é obrigatório custeio do tratamento pelo plano de saúde na forma prescrita pelo médico que acompanha a paciente, não podendo a operadora escolher o tratamento adequado.
A negativa de cobertura em casos de doenças graves configura dano moral, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 2.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento indicado causa dano moral a paciente.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado à situação concreta. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08432615320218140301 21280549, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – RECUSA INJUSTTIFICADA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0817995-98.2020.8.14.0301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/10/2021, Tribunal Pleno) Assim, verifica-se que a decisão que manteve de procedência da ação deve ser mantida quanto ao fornecimento da medicação e do tratamento requerido sob as custas do plano de saúde.
Deste modo, irrefutáveis me afiguram os termos da decisão monocrática vergastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e julgo NÃO PROVIDO, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto.
Belém, 01 de outubro de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 09/10/2024 -
09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808483-57.2021.8.14.0301 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: REGINA OLIVEIRA SABBÁ A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de junho de 2024 -
13/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808483-57.2021.8.14.0301 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15.674 A APELADO: REGINA OLIVEIRA SABBÁ ADVOGADO: DANIEL BENAYON OLIVEIRA SABBÁ - OAB/PA 22.831 RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO, C/C RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INCONFORMISMO DA OPERADORA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
ELEIÇÃO DE TRATAMENTO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, CC.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO, QUE ESTA SEJA REALIZADA COM BASE NO INPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO, C/C RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada contra si por REGINA OLIVEIRA SABBÁ, julgou procedente a ação.
Em breve síntese da inicia, narrou a autora que após ser diagnosticada com Câncer de Mama (CID-10:C50), e recebendo prescrição médica para fazer uso de tratamento específico, buscou o Plano de Saúde no qual é beneficiaria para obter o tratamento com o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas conforme laudo médico, além de requerer a cobertura das despesas decorrentes de seu uso, foi surpreendida pela negativa do Plano de saúde requerido sob a justificativa que o tratamento solicitado não constava no rol de procedimentos da ANS.
Aduziu, ainda, a necessidade ajuizar a presente demanda diante da urgência de receber o devido tratamento, pleiteando assim, em tutela antecipada para o fornecimento da medição prescrita, e a indenização por danos materiais e morais sofridos ante a negativa do requerido.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolatação da sentença (ID. 5890759) a qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida forneça e custeie de forma contínua o tratamento (medicação e aplicação) indicado à parte autora nos exatos termos receitados no laudo ID. 22854677 (KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200mg, no EV no D1 a cada 6 semanas até toxidade limitante ou progressão de doença), enquanto houver prescrição médica neste sentido; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 197.275,88 (cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso pela parte autora e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Inconformado o plano de saúde réu, BRADESCO SAÚDE S/A, interpôs recurso de apelação (ID. 5890761).
Sustentando a necessidade de impugnação da justiça gratuita pois não estaria clara a situação econômica da autora/apelada.
Aduzindo que o medicamento solicitado pela autora não consta no rol da ANS, e está caracterizado como tratamento experimental/uso “off-label”, portanto, não há previsão de cobertura para o tratamento, sendo lícita a negativa deste.
Alegando a inexistência de danos materiais, pois a parte autora/apelada não teria demonstrado qualquer despesa passível de reembolso, a fim de ensejar a condenação em danos materiais, vez que o medicamento pleiteado não possui cobertura contratual, afirmando, ainda, o descabimento da aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Solicitando, ainda, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, afirma que a data inicial de incidência dos juros de mora referente à quantia a ser paga deverá ser a da citação, conforme se depreende da correta exegese dos artigos 405 do Código Civil.
Asseverando, também, quanto à inexistência de razão para condenar em danos morais o mero cumprimento das disposições legais e contratuais, subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório e a fixação da data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a data do arbitramento (sentença).
Por fim, requereu a fixação dos honorários em no máximo de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85 § 2° do CPC.
Em sede de contrarrazões (ID. 5890774) q recorrido refuta as razões apresentadas pela apelante pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” PRELIMINAR: Prima face, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Rege a referida questão o art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A autora/apelada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão anterior que a deferiu (ID. 5890717), sendo assim, analisando os autos entendo não merecer acolhimento a preliminar de impugnação a gratuidade processual.
Da detida análise dos autos, verifico que a recorrida acostou aos autos, documentos que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício da gratuidade, quais sejam, Comprovante de Pagamento (ID. 5890647) e Declaração de hipossuficiência (ID. 5890775) Diante disso, quanto à gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não seja concedido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e passo a análise do mérito.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a legalidade da negativa do custeio do tratamento solicitado pela autora/apelada, a indenização por danos morais e materiais e o termo inicial de juros moratórios.
Da Negativa de Cobertura Aduz o recorrente que o medicamento solicitado pela autora não consta no rol da ANS, e está caracterizado como tratamento experimental/uso “off-label”, portanto, não há previsão de cobertura para o tratamento, sendo lícita a negativa deste.
Inicialmente, destaco que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras da Lei nº 8.078/90, consoante o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV).
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a operadora tem o dever de fornecer o tratamento ou medicamento indicado pelo médico à doença coberta.
Com efeito, o medicamento “Keytruda” (PEMBROLIZUMABE) possui registro válido e ativo na Anvisa desde o ano de 2016, conforme pesquisa realizada no site da referida agência nessa oportunidade (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351643945201574/) e alterações de bula acostada no ID. 5890733.
In casu, deve ser relevado que a opção pelo tratamento adequado ao paciente é do médico responsável pela prescrição, profissional detentor do conhecimento técnico-científico necessário e profundo conhecedor do quadro clínico, sendo irrelevante se a medicação é importada, se é de uso domiciliar, ambulatorial ou, ainda se está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), pois o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Desta forma, a negativa perpetrada pelo plano de saúde apelante, para além de ilícita, é abusiva, já que a Lei nº 9.656/98 instituiu o plano-referência de assistência à saúde e estabeleceu, no artigo 12, as coberturas mínimas, nas quais estão incluídas, dentre outras, a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (inc.
I, item b).
Sendo assim, sabe-se que a Lei de Planos de Saúde prevê que a operadora do ajuste deverá cobrir todo e qualquer tratamento necessário ao pleno e integral restabelecimento do usuário e, em se tratando de norma cogente, eventual cláusula contratual em sentido inverso deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal.
No mais, não se pode olvidar que relação jurídica mantida pelas partes é típica de consumo, de modo que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, como, aliás, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 608.
E a exclusão imposta pela ré, nesse passo, também ofende a regra do art. 51, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Outrossim, havendo prescrição médica, configura-se a ilicitude da negativa de cobertura do plano de saúde, como ocorre na presente situação.
Nestes termos, também se aplica ao caso o entendimento de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR, acerca da irrelevância da presença do tratamento em questão no rol da ANS ou sobre estar em tratamento experimental: "É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste.
Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica.
Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.” (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308).
Quanto ao tratamento solicitado pela autora, ora recorrida, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 1.2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL).
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. (...) 5.
Agravo interno desprovido "(AgInt no REsp 1.943.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. (...) 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, 'é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental' (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 6.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2a Seção do STJ. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Neste sentido, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
Sentença de procedência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
Negativa de fornecimento de fornecimento de medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) para tratamento de CÂNCER.
Inconformismo da operadora.
Indevida negativa de cobertura quando a doença é coberta pelo seguro.
Eleição de tratamento/medicamento que é de responsabilidade do médico assistente e não do plano de saúde.
Súmula nº 95 e 102 do TJSP.
Dano Moral.
Ocorrência.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$10.000,00.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10170160920218260100 SP 1017016-09.2021.8.26.0100, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - PEMBROLIZUMABE- APROVADO PELA ANVISA.
POSSIBILIDADE.
UNICA OPÇÃO DE TRATAMENTO.
DOCUMENTOS NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
DO VALOR.
NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O Estado permite à iniciativa privada a prestação de serviços médicos e hospitalares como forma de assistência complementar à saúde.
Porém, as propostas e contratos oferecidos pelas operadoras estão submetidos às regras da lei 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde) e ao Código de Defesa do consumidor.
Nos ditames da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", não resta dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, em razão, tanto da devida configuração de relação de consumo, conforme previsto no próprio diploma legal quanto da citada súmula.
Malgrado constar na bula do PEMBROLIZUMABE (Keytruda) indicação: "como monoterapia para tratar um tipo de câncer de pele chamado melanoma, em estágio avançado e um tipo de câncer de pulmão chamado câncer de pulmão de células não pequenas.
Keytruda é recebido por pessoas cujo câncer se espalhou ou não pode ser retirado por cirurgia" A Anvisa aprovou novas indicações terapêuticas para os medicamentos imuno-oncológicos Keytruda (pembrolizumabe) e Blincyto (blinatumomabe).
As novas indicações foram publicadas no Diário Oficial da União.
Não se acolhe o pedido de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, porquanto o valor fixado em R$10.000,00 (dezmil reais) não se revelou excessivo, ante ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o poder econômico-financeiro da Apelante e da Apelada, bem como as razões fáticas deduzidas nos autos. (TJ-BA - APL: 05674972920188050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Assim, tratando-se de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, existe um núcleo imodificável nessa relação jurídica que é justamente a finalidade pretendida pelas partes, qual seja, a preservação da saúde física e mental do conveniado.
Deste modo, deve ser mantida a sentença no que concerne a obrigação da requerida de custeio do tratamento pleiteado pela parte autora.
Dos Danos Materiais Alega a inexistência de danos materiais, pois a parte autora/apelada não teria demonstrado qualquer despesa passível de reembolso, a fim de ensejar a condenação em danos materiais, vez que o medicamento pleiteado não possui cobertura contratual, afirmando, ainda, o descabimento da aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo indevida a recusa do plano de saúde no custeio do fármaco indicado à autora/apelada.
Outrossim, a justificativa de que o medicamento seria de uso experimental não se sustenta, pois além de o fármaco possuir registro na agência reguladora, ainda há prescrição expressa do médico de confiança da recorrida.
Neste sentido: 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0018350-43.2016.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADOS: FERNANDA MARIA MEDEIROS BARBOSA ARRUDA, FERNANDO DA MOTA BARBOSA FILHO RELATOR: DES.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
ART. 12 DA LEI 9656/98.
NEOPLASIA BRÔNQUIO E PULMÃO.
PEMBROLIZUMABE.
REGISTRO NA ANVISA.
ENTEDIMENTODO STJ.
OBRIGATORIEDADE.
USO OFF LABEL.
TRATAMENTO RECEITADO PELO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
QUANTUM MANTIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É certo que cabe tão somente ao médico assistente e não à seguradora escolher a melhor forma detratamentodas enfermidadesacometidas em seus pacientes. 2.
O art. 12 da Lei 9.656/1998 torna obrigatório o fornecimento de medicamento antineoplásico, no caso, o PEMBROLIZUMABE independentemente de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial de urgência e de emergência. 3.
De acordo com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.563/SP (Tema990), as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento medicamentos indicados pelo médico responsável, após o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 4.
No caso, o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) foi regulamentado e registrado pela Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, como tratamento antineoplásico.
O fornecimento deste se torna obrigatório, com a respectiva prescrição médica. 5.
O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento de que quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 6. É ilegal a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura. 6.
Nos casos de recusa indevida de cobertura detratamentopela operadora deplanodesaúde, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração do dano moral in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração do dano extrapatrimonial sofrido, presumido pelos próprios fatos. 7.
Considerando as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, entendo que o montante arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se suficiente. 8.
Restou devidamente demonstrado nos autos a aquisição pela autora no que se refere à compra inicial do medicamento KEYTRUDA, que custou R$ 48.456,18 (quarenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) e R$ 1.833,11 (hum mil oitocentos e trinta e três reais e onze centavos) para a aplicação da medicação, respectivamente.
Tal decisão não merece reparos.
Dano material comprovado. 9.
Quanto às astreintes, verifica-se que o valor fixado na origem, qual seja, R$ 2.000 (dois mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional, aliado ao tempo da recalcitrância para o cumprimento da ordem, não se pode dizer que o montante final se apresenta exorbitante. 10.
A multa diária estabelecida no decorrer da instrução processual, foi arbitrada em montante suficiente e compatível com as obrigações e com prazo razoável para cumprimento do preceito. 11.
Não majoração dos honorários recursais, tendo em vista que a sentença prolatada já fixou em patamar máximo, qual seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 ambos do NCPC. 12.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0018350-43.2016.8.17.2001,em que figura como ApelanteBRADESCO SAÚDE S/A e Apelados FERNANDA MARIA MEDEIROS BARBOSA ARRUDA, FERNANDO DA MOTA BARBOSA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada.
Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00183504320168172001, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 19/06/2020, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. ?OFF LABEL?.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608 STJ.
IMUNOTERAPIA COM ?KEYTRUDA?.
SUBSTÂNCIA ?PEMBROLIZUMABE?.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
EXCLUSÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PREVISÃO NA BULA DO MEDICAMENTO PARA TRATAR A DOENÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DOS CUSTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia da qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
O fornecimento de medicamento indispensável para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe.
Obrigação que exsurge principalmente na hipótese em que a bula do medicamento ?Keytruda? contempla o diagnóstico da paciente. 4.
Confirmada a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento pleiteado faz-se necessário o ressarcimento do gasto da consumidora com a primeira sessão de imunoterapia com a aplicação do fármaco, com as devidas atualizações monetárias. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07319152720188070001 DF 0731915-27.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, no tocante ao dano material, tendo em vista a conduta ilícita da ré/apelante pela recusa indevida no custeio do medicamento, correta a sentença que a condenou ao ressarcimento à consumidora no valor de R$ 197.275,88 (cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) com as devidas atualizações monetárias, conforme gastos comprovados nos IDs. 5890657/5890660/5890661/5890662/5890663/5890664/5890715, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
No mais, destaco que não há que se falar quanto a aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que este não foi contemplado na sentença.
Dos Danos Morais Assevera quanto à inexistência de razão para condenar em danos morais o mero cumprimento das disposições legais e contratuais, subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório.
Quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, observa-se que a autora teve negada a cobertura de tratamento imprescindível a sua saúde e sobrevivência, portanto, verifico que houve lesão que integra os direitos da personalidade.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela recorrente, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO.
USO DE PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A recomendação para a utilização do medicamento é do profissional que detém o conhecimento técnico sobre o melhor tratamento a ser adotado, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor. 2.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, devendo apenas ser registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente. 3. É abusivo o ato que negou à consumidora o direito a ter o medicamento antineoplásico indicado pelo seu médico assistente, devendo o plano de saúde indenizar em danos morais. 4.
Considerando a função educativo-punitiva da indenização por danos morais, a extensão do dano e as variáveis do caso concreto, é razoável a fixação da verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0032100-39.2021.8.17.2001, em que figura como Apelante Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, e, como Apelada Suemi Kaneko Lindoso, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00321003920218172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (Grifei) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
Do Termo Inicial de Juros Afirma que a data inicial de incidência dos juros de mora referente à quantia a ser paga em razão de danos materiais deverá ser a da citação, conforme se depreende da correta exegese dos artigos 405 do Código Civil, bem como, a fixação da data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora a incidir quanto a indenização por danos morais, afirma que este deve ser a data do arbitramento (sentença).
Cita-se trecho do dispositivo: b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 197.275,88 (cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde o desembolso pela parte autora e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento. (Grifei) Quanto ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre a indenização por danos materiais e morais, verifico que a sentença fixou-os a partir da citação conforme artigo 405 do Código Civil, in verbis: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Neste sentido os Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) (Grifei) recursos INOMINADOS.
PLANO DE COBERTURA ODONTOLÓGICA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO SAÚDE S.A.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA CONSUMERISTA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TRATAMENTO REALIZADO COM PROFISSIONAL FORA DE REDE CREDENCIADA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONSUMIDOR QUE COMPROVA AS DESPESAS DE FORMA SATISFATÓRIA.
REEMBOLSO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER POR TERMO INICIAL A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA N. 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RECLAMADA ODONTOPREV S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA BRADESCO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002357-24.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00023572420208160068 Chopinzinho 0002357-24.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022) (Grifei) Noutra ponta, quanto termo inicial ao inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre a indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária a incidir sobre a indenização por dano moral, assim disserta a Súmula nº 362 do STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Dos Honorários Sucumbenciais No que concerne aos honorários sucumbenciais, cumpre destacar o disposto no art. 85, § 2º, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei) Diante disso, tendo como base os critérios do artigo supracitado, considerando as nuances do caso concreto, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho dispensado pelos causídicos, o qual deve se mostra condizente com os aspectos da lide, verifica-se que a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, §2º do CPC foi regularmente observada pelo juízo, não merecendo reforma neste ponto.
Do Índice de Correção Monetária sobre a Indenização de Danos Morais No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) (Grifei) Assim sendo, in casu, verifico que o magistrado do 1º grau determinou que a correção monetária fosse realizada com base no IPCA-E, ocorre que é cediço que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Para corroborar o entendimento esposado colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DE RECÉM NASCIDO - NÃO SUJEIÇÃO DO RECÉM NASCIDO AOS PERÍODOS DE CARÊNCIA DA PARTURIENTE - CARÊNCIA NÃO EXISTENTE - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Por fim, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado in casu, compreende-se cabível e adequada a revisão do indexador de correção monetária aplicável à indenização fixada.
O INPC/IBGE constitui o índice válido para correção monetária incidente sobre valores de condenação por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.
Desta feita, a correção monetária do valor correspondente à compensação por danos morais sofridos pelos recorridos se dá através do INPC, alterando-se o indexador estabelecido na sentença do juízo a quo.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo primevo, no sentido de determinar que a correção monetária do valor da indenização por danos morais seja calculada pelo INPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033461-49.2012.8.14.0301, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – ANÁLISE NO DESPACHO SANEADOR – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO OPERADA – RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA (OURO VIDA GRUPO ESPECIAL) – NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA – CONTRATO CANCELADO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – NÃO CABIMENTO – PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO NESTA CORTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não podendo reabrir discussão sobre matéria já preclusa.
Inteligência do artigo 507 do CPC. “Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não oportunizar a produção de prova pericial indireta, quando esta se mostra inócua ao deslinde da ação.
O cerne da controvérsia reside na análise da alegação da seguradora de que a negativa de cobertura securitária foi legítima, uma vez que, quando da ocorrência do óbito do proponente, a apólice de seguro havia sido cancelada, em razão da ausência de pagamento de parcelas do prêmio pela segurada.
Conforme dispõe o verbete sumular nº 616, do STJ, o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que o segurado foi notificado previamente à rescisão contratual, hipótese que não se operou no caso” (TJ-MT 10063563220198110006 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).
A SELIC não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia, razão pela qual afigura-se adequada a utilização do INPC como indexador de correção monetária, uma vez que, além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. (TJ-MT - AC: 10012587020198110037, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) (Grifei) Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice INPC, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias, merecendo reforma a sentença neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a correção monetária do valor da indenização do dano moral passe a incidir desde a data do arbitramento e seja realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de Regina Oliveira Sabbá (APELADO) e provido em parte
-
17/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808483-57.2021.8.14.0301 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUC - OAB/PA nº.15.674-A APELADA: REGINA OLIVEIRA SABBÁ ADVOGADO: DANIEL BENAYON OLIVEIRA SABBÁ - OAB/PA Nº 22.831 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
21/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/08/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 09:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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