TJPA - 0808572-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0808572-80.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES RECLAMADO: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES, WILMA MACIEL FERNANDES Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0808572-80.2021.8.14.0301, em que SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES move em desfavor de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 114426724, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES, WILMA MACIEL FERNANDES Via PJE e DJE -
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:43
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0808572-80.2021.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamante afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado.
Deixo de condenar a embargante às penas de litigância de má-fé diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2024 11:35
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:35
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:24
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:24
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808572-80.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES RECLAMADO: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES, WILMA MACIEL FERNANDES SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de responsabilidade contratual formulado por SUANE CRISTINA BARBOSA NERY em desfavor do FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES E WILMA MACIEL FERNANDES..
Alega a parte requerente que na condição de locadora firmou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos, porém, ao término do contrato, os requeridos deixaram o imóvel com reparos pendentes.
Requer o pagamento de indenização, conforme contrato, para reparos no imóvel. É o relatório.
Decido.
Não vejo assistir razão à parte autora.
Conforme artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora provar seu direito, o que não o fez.
As provas trazidas aos autos não demonstram que os supostos danos no imóvel foram causados pela parte Requerida.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de dano causado pela parte requerida, já que a vistoria e orçamento apresentados pela parte autora não podem demonstrar o efetivo dano ao imóvel no período da locação.
Com efeito, a situação enseja a improcedência dos pedidos.
Por fim, rejeito o pedido contraposto formulado pelos requeridos, tendo em vista incabível honorários advocatícios em procedimento de primeiro grau, conforme dispõe a Lei 9099/95.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:51
Audiência Una realizada para 10/10/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0808572-80.2021.8.14.0301 Reclamante: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES Reclamado: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/10/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdkNzYzNDQtNzI3Yy00MzZmLWIyYzUtZGIzNGVhOGZjMWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES Destinatário: RECLAMADO: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES, WILMA MACIEL FERNANDES Via PJE e DJE. -
07/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:46
Audiência Una designada para 10/10/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/02/2023 18:05
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:05
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:13
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:04
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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11/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:03
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:03
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Certidão / Intimação Certifico que os embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 43347566) estão tempestivos.
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação das partes reclamadas, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.
Dou fé.
Belém, 06 de maio de 2022.
Assinatura Digital -
06/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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05/02/2022 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
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04/12/2021 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/11/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:42
Audiência Una realizada para 28/10/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/11/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 04:27
Decorrido prazo de SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:27
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0808572-80.2021.8.14.0301 Reclamante: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES Reclamado: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/10/2021 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ2MmFkMjgtZWM5Ny00YWEzLTg3MjQtYjhmN2EyZmU4ZTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 16 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES Destinatário: RECLAMADO: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES, WILMA MACIEL FERNANDES -
16/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de WILMA MACIEL FERNANDES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:48
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 17:23
Audiência Una designada para 28/10/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/01/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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