TJPA - 0808483-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/08/2025 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
12/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:39
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 13:39
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808483-57.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Saúde S/A nos autos da ação movida por Regina Oliveira Sabbá.
A impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 122.035,12, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente não observam a Lei nº 14.905/2024, que teria alterado a forma de incidência de juros e correção monetária no Código Civil, devendo ser aplicada a taxa SELIC.
Aduz ter efetuado o pagamento dos valores incontroversos e garantido o juízo quanto à parcela controversa, pugnando pela suspensão da execução até o julgamento da impugnação.
No mérito, requer a fixação do valor devido em R$ 316.417,27, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
A exequente apresentou manifestação refutando integralmente as alegações.
Sustenta que os cálculos obedecem estritamente aos critérios definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, que fixaram a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Defende a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, por força da coisa julgada e do princípio da irretroatividade, além da preclusão consumada quanto aos critérios de atualização.
Requer, assim, o indeferimento da impugnação, a manutenção dos cálculos apresentados e a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos já depositados em juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Expeça-se alvará para levantamento, pela exequente Regina Oliveira Sabbá, do valor incontroverso depositado judicialmente, bem como dos honorários de seu patrono, nos termos da manifestação.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para que elabore novos cálculos de liquidação, observando os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, conforme título executivo judicial transitado em julgado. É nesse sentido o entendimento do STJ Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 07:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento ao despacho de id 141970358, item c, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar conforme determinado.
Belém, 18 de junho de 2025 FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808483-57.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 438.452,38 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 141708998, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 28 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:00
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:01
Juntada de despacho
-
09/08/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2021 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:33
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 16:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:32
Decorrido prazo de Regina Oliveira Sabbá em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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