TJPA - 0807962-15.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:02
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807962-15.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME TEMPORÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
CÔMPUTO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – A Lei Estadual n° 5.810/1994 estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido ao servidor independente da sua forma de admissão. 2 – “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício de Adicional por Tempo de Serviço. 3 - O tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade 4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO - CPF: *33.***.*08-34 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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21/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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