TJPA - 0808583-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cruz & Cia LTDA – ME em face de ato atribuído a Jarbas Vasconcelos do Carmo.
Compulsando os autos, constatei que o impetrante requereu a desistência do processo devido a perda superveniente do interesse de agir (Id. 20674784).
Acerca da matéria, eis a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367 (Tema 530 de Repercussão Geral): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[1].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
01/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando manifestação da Procuradoria (ID 8928636), determino a intimação da impetrante para incluir a empresa Transkalledy Transportadora Ltda-ME na condição de litisconsorte passivo necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:16
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 15:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/03/2022 15:28
Mandado devolvido #{resultado}
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11/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:39
Expedição de .
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11/03/2022 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
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06/03/2021 10:12
Recebidos os autos
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06/03/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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