TJPA - 0807962-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:22
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807962-15.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do ESTADO DO PARÁ, em face da sentença de Num. 29533181, que julgou procedente o pedido.
Em suma, diz o Embargante que a sentença embargada é omissa, pois não apreciou a tese de que o ato que determinou o desconto na remuneração da autora é plenamente válido, bem como não abordou a questão de que a autora deixou de cumprir o seu dever de requerer o abono no dia subsequente, nos termos do que está previsto no art. 124, §único, do RJU estadual.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão seja integrada com manifestação expressa sobre a impossibilidade de o contrato nulo gerar efeitos para além daqueles ressalvados pelo STF, inclusive, de forma a alterar o resultado do julgamento ou argumentação que demonstre a inaplicabilidade das teses firmadas à hipótese dos autos.
A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos embargos veiculados e aplicação de multa por apresentação de Embargos de Declaração protelatórios.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido de multa por não vislumbra o caráter protelatório alegado.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2021 00:10
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807962-15.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o requerente que é servidor público efetivo do Estado do Pará, lotado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), onde ocupa o Cargo de Especialista em Educação Classe I, tendo iniciado o exercício das suas funções em 01/10/2012, permanecendo até o presente momento no cargo.
Diz que como servidor efetivo, possui aproximadamente 08 anos e 3 meses de tempo de serviço, todavia, antes de iniciar seu vínculo como servidor efetivo, laborou como Servidor Temporário, exercendo o cargo de Professor Nível Médio, no período compreendido entre 15/02/1993 até 01/05/2009, perfazendo um total de aproximadamente 16 anos.
Aduz que, conforme seus comprovantes de pagamento possui apenas 10% (dez por cento) de adicional de tempo de serviço, não sendo reconhecido o tempo anterior ao seu cargo de Especialista em Educação (concursado) na SEDUC-PA, sob a alegação da existência de um parecer da Procuradoria Geral do Estado do Pará que impede a averbação do período trabalhado a vínculo temporário.
Assevera que, com o tempo de serviço prestado como servidor temporário, faz jus ao recebimento de um adicional de tempo de serviço 40% (quarenta por cento).
Requer, já em face de tutela de evidência, a concessão de ordem para determinar a implementação imediata do devido adicional de tempo de serviço e, ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar o réu reconhecer e averbar o período de temporário da requerente, com a implementação do adicional por tempo de serviço devido, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos antes da propositura da ação, além das parcelas vincendas.
Juntou os documentos de fls. 36-111.
A decisão de fls. 112-114 indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, afirmando a nulidade da contratação por infringência ao postulado do concurso público e que, portanto, não poderia produzir efeitos, impossibilitando o cômputo do tempo prestado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve manifestação sobre a contestação.
Instado, o Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido.
Relatei.
Decido.
A questão trazida nestes autos já se encontra pacificada no Tribunal de Justiça deste Estado em vários julgados que reconhecem o direito à averbação.
Na Apelação 0033890-95.2007.8.14.0301, da relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, por exemplo, foi firmado o entendimento de que “não há diferença para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido”.
Assim, o Tribunal de Justiça paraense entende pela primazia da dignidade da pessoa humana, pois coloca o serviço, isto é, o que cada pessoa realizou em prol da Administração Pública, acima da espécie de vínculo contratual que regeu essa prestação de serviço.
Tendo em vista que se trata de entendimento já firmado no Tribunal de Justiça e que a decisão da parte ré viola o direito à igualdade de que a parte autora é detentora, porque o tipo de contrato de trabalho firmado não é mais importante que o trabalho em si mesmo, tenho que o direito à averbação deve ser reconhecido.
Quanto à alegação de acumulação ilícita de cargos, esta não se verificou no caso, pois restou comprovado que o autor se afastou de suas funções à órbita federal e passou a exercer tão somente cargo no Estado do Pará.
Também entendo insubsistente a tese de contagem do mesmo tempo em sistemas diversos, pois, no sistema federal, a parcela já foi extinta.
Asseverou ainda que o requerente não se enquadraria no conceito legal de servidor público no tocante ao cargo de Secretário de Estado.
Verifico, porém, que os valores cobrados nesta ação se referem ao entretempo em que exerceu o cargo em comissão de Coordenador de Núcleo.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao requerido que, em 10 dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).
Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a pagar ao autor as diferenças de remuneração que deixou de perceber nos últimos cinco anos antes da propositura da ação até a implementação do percentual correto, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
12/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 20:53
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 02:10
Decorrido prazo de JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO em 17/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2021 23:59.
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JORGE DO SOCORRO PEREIRA FEIO em 03/03/2021 23:59.
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04/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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