TJPA - 0817852-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de MIKAILL NICOLAS CAMPOS CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MIKAILL NICOLAS CAMPOS CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:51
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processos: 0817852-36.2025.8.14.0301 AUTOR: A.
B.
B.
C.
REPRESENTANTE: MIKAILL NICOLAS CAMPOS CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo, na qual figura no polo ativo, menor impúbere, nos termos do art. 3º do CC/2002, não podendo ser parte no Sistema dos Juizados Especiais, conforme expressa vedação constante do art. 8º da Lei 9.099/95.
Não fosse isto o bastante, verifico que a parte reclamante está representada processualmente por seu genitor, o que não é admitido no Sistema dos Juizados Especiais, inteligência do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por tais razões, o rito da Lei nº 9.099/95 se mostra inadmissível, impondo-se a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, se for o caso.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, 11 de março de 2025.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:13
Audiência de Una do dia 26/03/2026 10:30 cancelada.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/03/2025 13:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 07:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 15:55
Audiência de Una designada em/para 26/03/2026 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000781-95.2015.8.14.0045
Ricardo Fernando Lima
Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2015 10:24
Processo nº 0800152-20.2025.8.14.0019
Consuelo Paixao da Cunha
Advogado: Italo Pereira Alvino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 16:51
Processo nº 0800444-20.2023.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja Pa
Emerson da Silva Costa
Advogado: Amanda Polyni Almeida Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 19:44
Processo nº 0806519-73.2023.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Aline Lima Prates
Advogado: Rhuann Chayanne Vieira de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800206-47.2025.8.14.0128
Davyd Godinho dos Santos
Thiago Godinho Prexedes
Advogado: Elvina Bentes Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 16:48