TJPA - 0804196-03.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:12
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA CORREA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA CORREA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA ALMEIDA CORREA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:15
Iniciado o cumprimento da transação penal
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09/04/2025 10:18
Juntada de Informações
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09/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:53
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:49
Iniciado o cumprimento da transação penal
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804196-03.2025.8.14.0401 Autor(a): MARILENE DA SILVA CORREA e ROSILENE DA SILVA CORREA Vítima: SILVIA LETICIA ALMEIDA CORREA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença das autoras do fato, Marilene da Silva Correa – RG 5737242 SSP/PA, CPF: *02.***.*42-91 e Rosilene da Silva Correa – RG 7295304 SSP/PA, CPF: *33.***.*96-26, acompanhadas pelos advogados, Dra.
Renata Conceicao Cardoso de Oliveira Feitosa, OAB/PA 28664, Dra.
Fabricia Neves Pereira, OAB/PA 31314, e Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho, OAB/PA 25945, da vítima, Silvia Leticia Almeida Correa, RG 001885981 COREN/PA, CPF 019027482-47, acompanhado pelo advogado, Dr.
Luis Otavio Viana Braga, OAB/PA 38718, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito às autoras do fato, que a aceitaram, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: Cada autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
A defesa solicitou que a o cumprimento da presente transação penal em relação à autora do fato, ROSILENE DA SILVA CORREA, seja cumprida no município onde reside atualmente, qual seja: CAMETÁ/PA.
O MP nada teve a opor.
Este Juízo defere.
Aceita a proposta de Transação Penal pelas autoras do fato e por seus advogados, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando as(a) autor(as) do fato advertidas de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a(s) autoras(es) do fato venham a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
EM RELAÇÃO À AUTORA DO FATO, ROSILENE DA SILVA CORREA, expeça-se carta precatória para a Comarca de CAMETÁ/PA, para o cumprimento da presente proposta de transação penal.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Defiro prazo de quarenta e oito horas para que a defesa junte aos autos, comprovante de residência das autoras do fato.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Marilene da Silva Correa: ___________________________________________ Rosilene da Silva Correa: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Silvia Leticia Almeida Correa: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:04
Homologada a Transação Penal
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03/04/2025 11:35
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 03/04/2025 09:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA ALMEIDA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA CORREA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA ALMEIDA CORREA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 03 DE ABRIL DE 2025 (03/04/2025), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se as autoras do fato e a(s) vítima(s), NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, devendo ser informado às autoras do fato que as mesmas deverão comparecer à referida audiência munidas de seus comprovantes de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:24
Audiência de Preliminar designada em/para 03/04/2025 09:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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