TJPA - 0803983-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803983-36.*02.***.*40-00 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BRENDA STEFANE GONÇALVES COELHO.
ADVOGADO(A): BRENDA STEFANE GONÇALVES COELHO.
AGRAVADO:MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENDA STEFANE GONÇALVES COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc.
Nº 0802481-58.2023.8140024).
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual, nos seguintes termos: “DECISÃO “Considerando que não há fato novo ou alteração da situação financeira da exequente que justifique a reanálise do pedido de gratuidade de justiça, indefiro o presente pedido.
No prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora a emenda à inicial e o respectivo recolhimento complementar das custas, nos termos da decisão de ID nº 129718384.” No recurso, defende que possui uma renda média de R$ 2.600,00 ( dois mil e seiscentos reais) e não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Aduz que houve a apreensão do veículo objeto da lide , o que trouxe um grande prejuízo financeiro a recorrente.
Ao final, postulou que o recurso fosse conhecido e provido para que lhe fosse concedida a gratuidade processual. É o sucinto relatório.
Decido. 1.1.
Do julgamento monocrático.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV do CPC, posto que a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência sumulada deste Tribunal.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em consonância com o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só se aplica às pessoas físicas e desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica da requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §2º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não obstante o juízo singular ter observado a previsão contida no §2º do art. 99, CPC acima transcrito, verifico que, quando instada a comprovar sua hipossuficiência (ID90866194 dos autos originários) a agravante deixou de fazer prova de sua condição, não trazendo, nem mesmo por ocasião do presente recurso, provas suficientes a comprovar sua incapacidade financeira para pagar as custas do processo.
Deste modo, não verifico a hipossuficiência financeira para a concessão do benefício. 1.2.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “a”, do Regimento Interno deste TJPA c/c o artigo 932, V, “a”, do CPC , e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do NCPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 13 de março de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
17/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:42
Conhecido o recurso de BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - CPF: *21.***.*04-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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01/03/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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