TJPA - 0803809-27.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803809-27.2025.8.14.0000 PACIENTE: JOAO DOS SANTOS BARBOSA AUTORIDADE COATORA: VARA ÙNICA DE GARRAFÃO DO NORTE RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
NULIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
EXCESSO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONCESSÃO DA LIBERDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA NÃO SUPERIOR À DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, sob as teses de ausência de fundamentação e nulidade da decisão por não realização da audiência de custódia, em inobservância ao contraditório e a ampla defesa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; bem como, ii) a sua nulidade por ausência de realização da Audiência de Custódia; iii) o excesso de prazo na manutenção da prisão processual; iv) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em atenção as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente; v) a fixação de fiança em valor não superior à 02 (dois) salários-mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, compreendo que a decisão proferida pelo juízo monocrático está alinhada com a jurisprudência das Cortes Superiores acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. 4.
Em consonância com a orientação jurisprudencial, verifico que a não realização da Audiência de Custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao ora paciente, uma vez devidamente justificada pelo magistrado a quo, em decorrência da suspensão das atividades presenciais no fórum de Garrafão do Norte/PA, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio do devido processo legal. 5.
Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, após a representação da autoridade policial, resta imperioso reconhecer que eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a superveniência de novo título prisional apto a justificar a privação de liberdade do ora paciente.
Precedentes. 6.
Considero inexistente o alegado excesso de prazo, na medida em que os elementos dos autos demonstram que o juízo de primeiro grau tem dado o devido andamento a marcha processual, em atenção as peculiaridades e particularidades do caso concreto, resguardados os princípios da economia e celeridade processual, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de abril de 2025. 7.
Pondero que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, especialmente pela quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em sua posse, tratando-se de “óxi” e “maconha”, demais apetrechos característicos ao fracionamento e comercialização de entorpecentes, além de uma arma de fogo de fabricação caseira, com 06 (seis) cartuchos calibre .36, aliado ao seu suposto envolvimento com a facção criminosa “Comando Vermelho – CV”, o que, inclusive, justificou a expedição dos Mandados de Prisão e de Busca e Apreensão que resultaram em sua prisão em flagrante. 8.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, consoante preconiza a Súmula nº 08/2012, deste Eg.
TJ/PA. 9.
Por derradeiro, pondero que o crime de tráfico de drogas é considerado inafiançável pela Constituição Federal, por estar integrado no rol de crimes hediondos, conforme dispõe expressamente o texto do inciso XLIII, do artigo 5º. 10.
Sublinho que “a vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais” (STJ - HC nº 190.250/PE 2010/0208929-6, Relator (a): Ministra LAURITA VAZ, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 24/04/2012, DJe de 03/05/2012).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem conhecida e denegada, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial, verifico que a não realização da Audiência de Custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao ora paciente, uma vez respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio do devido processo legal. 2.
Além disso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, após a representação da autoridade policial, resta imperioso reconhecer que eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a superveniência de novo título prisional apto a justificar a privação de liberdade do ora paciente.
Precedentes. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Lei nº 10.826/03, art. 12.
CPP, art. 312, 313 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 212.253/MG 2025/0068802-1, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., j. 11/03/2025; STJ, RHC nº 119.091/MG 2024/0013602-3, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., j.12/12/2019; STJ, AgRg no RHC nº 206.521/RJ 2024/0403800-1, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., j. 05/03/2025; TJ/RS, HC nº 5038118-76.2025.8.21.7000, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, 7ª C.C., j. 13/03/2025; TJ/DFT, HC nº 0711941-02.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª T., j. 06/05/2021; STJ, RHC nº 143.184/BA 2021/0055919-0, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. 18/05/2021; TJ/PA, HC nº 0820874-69.2024.8.14.0000, Rel.ª Des.ª EVA DO AMARAL COELHO, j. 18/03/2025; TJ/PA, HC nº 0802488-54.2025.8.14.0000, Rel.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, j. 10/03/2025; STJ, HC nº 190.250/PE 2010/0208929-6, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, 5ª T., j. 24/04/2012.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem de HABEAS CORPUS, ausente o alegado constrangimento ilegal, nos termos do voto da Relatora. 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada de primeiro de abril de dois mil e vinte e cinco a três de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrada em favor de João dos Santos Barbosa, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, com fulcro no artigo 5º, inciso LVXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, contra ato praticado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA, autoridade ora inquinada coatora, que decretou a sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal Originária nº 0801324-52.2024.8.14.0109, em que se apura a suposta prática do crime de tráfico ilício de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Em sua Petição Inicial, ID 25180565, o impetrante informou que o ora paciente foi preso no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, no município de Garrafão do Norte/PA, pela suposta prática dos crimes insculpidos no artigo 33 da Lei de Drogas e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Salientou que, na mesma data, a autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Destacou que não foi oportunizado pela autoridade coatora a realização de Audiência de Custódia.
Sustentou que o ora paciente é vendedor na empresa “Emanoel Dias Pereira Neto”, onda trabalha desde 10 de março de 2022, e o motivo da prisão seria decorrente de uma possível investigação deflagrada pela Vara de Combate ao Crime Organizado, onde apontam que o ora paciente estaria inserido em um grupo de Whatsapp, que supostamente faria parte do grupo criminoso conhecido como “Comando Vermelho – CV”.
Em sede de liminar, requereu a revogação da prisão preventiva, demonstrado o fumus boni iuris pela ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, evidenciado o periculum in mora pelo excesso de prazo da medida constritiva, e pela não realização da Audiência de Custódia do paciente, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal.
Manifestou-se, ainda, pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, ou, seja fixada fiança em valor não superior à 02 (dois) salários-mínimos, em atenção ao artigo 326, do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem, com a revogação da segregação cautelar do paciente, cessando, assim, o constrangimento ilegal ora suportado.
Juntou documentos pertinentes à instrução da ordem.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, em regime de plantão, não verificou a presença das hipóteses excepcionais de processamento urgente, nos termos do artigo 1º, inciso V, e §5º, ambos da Resolução nº 016/2016-GP, determinando a regular distribuição do feito, na forma do §6º, do artigo 1º, da mencionada resolução, ID 25184961.
Recebidos os autos, ID 25202139, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante.
Através do Ofício nº 020/2025, ID 25219118, o juízo a quo prestou as informações solicitadas.
Com retorno dos autos, ID 25280952, indeferi o pedido de liminar, requisitando a remessa do feito à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Nesta Superior Instância, ID 25544406, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por ausência de constrangimento ilegal. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e cabimento, CONHEÇO do presente recurso.
Como dito alhures, o impetrante objetiva a revogação da prisão preventiva mantida em desfavor do ora paciente, sob os seguintes argumentos, em suma: i) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; bem como, ii) a sua nulidade por ausência de realização da Audiência de Custódia; iii) o excesso de prazo na manutenção da prisão processual; iv) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em atenção as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente; v) a fixação de fiança em valor não superior à 02 (dois) salários-mínimos.
Adianto, todavia, que a pretensão mandamental ora almejada merece ser DENEGADA. É cediço que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP)” (STJ – RHC nº 174.619/ES 2022/0397567-9, Relator (a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª – Sexta Turma, Julgado em 11/04/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida segregativa, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, §6º, do CPP” (STJ – AgRg no HC nº 716.740/BA 2022/0000712-7, Relator (a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 22/03/2022).
Na hipótese, o representante do Ministério Público de 1º Grau denunciou o ora paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da comunicação de prisão em flagrante nos Autos do Inquérito Policial nº 00187/2024.100237-3, o qual informa que no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 06h30min, uma guarnição da Polícia Civil e da Polícia Militar, em cumprimento ao Mandado de Prisão e de Busca e Apreensão Domiciliar expedido pela Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0821509-11.2024.8.14.0401, se dirigiu ao imóvel do ora paciente, localizado na Rua Adalberto de Almeida, nº 777, Bairro Bela Vista, e, após revista no imóvel, obtiveram êxito em encontrar os seguintes itens: 38,7g (trinta e oito gramas e sete decigramas) de “óxi”, dividas em 04 (quatro) porções pequenas, prontas para distribuição; 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas) de “maconha” prensada, de maneira característica à comercialização; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) “bolador” de cigarros com vestígios de “maconha”; 01 (uma) arma de fabricação caseira, acompanhada de 06 (seis) cartuchos calibre .36; 02 (dois) aparelhos celulares; e 01 (um) drone pequeno, provavelmente utilizado para monitorar ou transportar entorpecentes.
A peça acusatória noticiou, ainda, que o Mandado de Busca que ensejou o flagrante foi expedido com o objetivo de colher provas que comprovassem o envolvimento do ora paciente em atividades relacionadas à organização criminosa, evidenciadas por investigações conduzidas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que apontaram sua possível ligação com a facção "Comando Vermelho – CV", em atos coordenados para a prática de outros crimes graves.
Ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ID 25219120, págs. 09-13, o juízo a quo salientou a existência de prova suficiente acerca da materialidade e autoria dos crimes, bem como, a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e as circunstâncias do flagrante, considerando que a liberdade do paciente, neste momento processual, traria temeridade à instrução criminal e comprometeria a aplicação da lei penal.
Não obstante, pontuou pela insuficiência das medidas cautelares diversas, sendo imprescindível a segregação cautelar a fim de evitar a possibilidade de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
Desta forma, compreendo que a decisão proferida pelo juízo monocrático está alinhada com a jurisprudência das Cortes Superiores acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
Neste sentido: Direito penal e Processual Penal.
Agravo Regimental em Habeas Corpus.
Superveniência de julgamento colegiado de mérito do Habeas Corpus originário.
Prejudicialidade.
Inadequação da via eleita.
Tráfico de drogas e associação para esse fim.
Violação de domicílio: inocorrência.
Flagrante delito.
Fundadas razões para ingresso dos policiais.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Risco de reiteração delitiva.
Garantia da ordem pública.
Fundamentos idôneos.
Ilegalidade manifesta: ausência. 1. (...). 6.
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, observados os registros criminais do agravante.
Precedentes. (...). 7.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – HC nº 248.932 AgR, Relator (a): Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Órgão julgador: 2ª – Segunda Turma, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 28/02/2025).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 1. (...). 3.
A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza.
A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal. 4. (...). 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RHC nº 212.253/MG 2025/0068802-1, Relator (a): Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 11/03/2025, DJEN de 19/03/2025).
Grifei Quanto a alegada nulidade do decreto preventivo por ausência de realização da Audiência de Custódia, destaco que a jurisprudência do c.
STJ entende que “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem” (STJ – RHC nº 119.091/MG 2024/0013602-3, Relator (a): Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª – Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
Na hipótese, a não realização do debatido ato processual foi devidamente justificada pelo julgador singular, nos seguintes termos: “(...).
No que se refere à audiência de custódia, em razão das obras de reforma no prédio do Fórum de Garrafão do Norte, o expediente presencial está suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Portaria n.º 57/00/2024 – GP.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
As reformas incluem a substituição do telhado, melhorias na acessibilidade, pintura, entre outros serviços, inviabilizando a realização de audiências presenciais durante este período e resguardando a segurança de todos que frequentam o local.
Diante do exposto, excepcionalmente, deixo de realizar a audiência de custódia neste momento, fundamentando tal decisão na impossibilidade material causada pelas circunstâncias estruturais e na necessidade de preservar a segurança de todos os envolvidos.
Ademais, considerando que a delegacia de polícia local não é adequada para a custódia de pessoas presas, DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do flagranteado para um dos estabelecimentos penais do Estado do Pará onde houver vaga. (...).” ID 25180566, pág. 04.
Grifei Com efeito, em consonância com a orientação jurisprudencial, verifico que a não realização da Audiência de Custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao ora paciente, uma vez respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio do devido processo legal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES).
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de apresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de origem justificaram que o acusado estava hospitalizado no dia designado para o ato processual.
Segundo o entendimento do STJ, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019). 4. (...). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RHC nº 206.521/RJ 2024/0403800-1, Relator (a): Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª – Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025).
Grifei DIREITO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 3.
A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais. (...).
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ - RHC nº 186.849/MG 2023/0321627-9, Relator (a): Ministra Daniela Teixeira, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 05/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Grifei HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. (...).
A não realização de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da decisão que decreta a prisão preventiva, uma vez preenchidos seus requisitos legais e observadas as garantias constitucionais, como já reconhecido pelo STJ.
Inexistente constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA. (TJ/RS – Habeas Corpus Criminal nº 5038118-76.2025.8.21.7000, Relator (a): Desembargador José Ricardo Coutinho Silva, 7ª – Sétima Câmara Criminal, Julgado em: 13/03/2025).
Grifei Além disso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, após a representação da autoridade policial, resta imperioso reconhecer que eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a superveniência de novo título prisional apto a justificar a privação de liberdade do ora paciente.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE TORTURA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu. 4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). (...). 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RHC nº 191.141/BA 2023/0443867-1, Relator (a): Ministro Ribeiro Dantas, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 08/04/2024, DJe de 12/04/2024).
Grifei HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
TITULARIDADE DIVERSA.
PACIENTE COM CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...). 4.
Embora ultrapassado o prazo de 24h previsto no § 4º do art. 310 do Código de Processo Penal para a realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convolada em preventiva, não havendo que se cogitar de nulidade ou ilegalidade da prisão nesse momento, porquanto o paciente encontra-se preso por força de prisão preventiva, a qual configura outro título judicial. (...). 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ/DFT – Habeas Corpus nº 0711941-02.2021.8.07.0000, Acórdão nº 1.338.359, Relator (a): Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª – Terceira Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/05/2021, Publicado no DJe: 14/05/2021).
Grifei Quanto ao alegado excesso de prazo, ressalto que os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles.
Assim, “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário” (STJ – AgRg no HC nº 786.537/PE 2022/0373789-9, Relatora (a): Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 05/03/2024).
Portanto, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.
Na espécie, consoante explicitado pelo magistrado a quo, em 04 de dezembro de 2024 foi comunicada a prisão em flagrante, e em 05 de dezembro de 2024, após prévia representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público de 1º Grau, foi decretada a prisão preventiva e determinada a transferência do ora paciente ao estabelecimento prisional.
Em 27 de janeiro de 2025 o representante do órgão acusatório ofereceu a denúncia, sendo o ora paciente notificado no dia 30 de janeiro de 2025.
Pontuou que em 11 de fevereiro de 2025, foi certificado pela Secretaria do juízo que, apesar de devidamente notificado, o ora paciente não apresentou Defesa, razão pela qual, na mesma data, o juízo proferiu novo despacho, solicitando a intimação do advogado do paciente para informar se continuava patrocinando os seus interesses.
Em 18 de fevereiro de 2025, em virtude da inércia do advogado constituído, o juízo primevo proferiu despacho nomeando outro advogado para atuar como defensor dativo do ora paciente, determinando a apresentação de Resposta à Acusação, no prazo legal.
Em 22 de fevereiro de 2025, o advogado constituído do ora paciente, juntou aos autos instrumento de procuração, deixando, novamente, de apresentar a respectiva defesa.
Em 24 de fevereiro de 2025, o juízo determinou nova intimação do advogado constituído para que apresentasse Resposta à Acusação, o que veio a ser atendido na mesma data.
No dia seguinte, em 25 de fevereiro de 2025, o juízo recebeu a denúncia, bem como, designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de abril de 2025, a ser realizada às 09h00min.
Desta forma, compreendo inexistente o alegado constrangimento ilegal, não evidenciado o excesso de prazo, na medida em que os elementos dos autos demonstram que o juízo a quo tem dado o devido andamento a marcha processual, em atenção as peculiaridades e particularidades do caso concreto, resguardados os princípios da economia e celeridade processual.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO.
RESISTÊNCIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. (...). 1. (...). 6.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...).
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 7.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – RHC nº 143.184/BA 2021/0055919-0, Relator (a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021).
Grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1. (...). 6.
O excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado com base na razoabilidade, não bastando o critério aritmético.
No caso, não há inércia estatal injustificada, uma vez que o processo segue curso regular, com movimentação processual, atos instrutórios e diligências que justificam o tempo transcorrido. (...). 8.
Ordem denegada. (TJ/PA – Habeas Corpus Criminal nº 0820874-69.2024.8.14.0000, Relator(a): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, Seção de Direito Penal, Julgado em 18/03/2025).
Grifei Pondero que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras cautelares mais brandas.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE AMEAÇA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. (...).
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante do risco concreto de reiteração criminosa e da gravidade específica da conduta. (...).
Ordem denegada. (TJ/PA – Habeas Corpus Criminal nº 0802488-54.2025.8.14.0000, Relator (a): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Seção de Direito Penal, Julgado em 10/03/2025).
Grifei Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, consoante preconiza a Súmula nº 08/2012, deste Eg.
TJ/PA.
Por derradeiro, pondero que o crime de tráfico de drogas é considerado inafiançável pela Constituição Federal, por estar integrado no rol de crimes hediondos, conforme dispõe expressamente o texto do inciso XLIII, do artigo 5º, in verbis: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Sublinho que “a vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais” (STJ - HC nº 190.250/PE 2010/0208929-6, Relator (a): Ministra Laurita Vaz, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 24/04/2012, DJe de 03/05/2012).
Ante o exposto, na esteira do respeitável parecer ministerial, CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, por não vislumbrar, na hipótese, o alegado constrangimento ilegal. É como voto.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 03/04/2025 -
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Denegado o Habeas Corpus a JOAO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *12.***.*29-07 (PACIENTE)
-
03/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803809-27.2025.8.14.0000 PACIENTE: JOAO DOS SANTOS BARBOSA AUTORIDADE COATORA: VARA ÙNICA DE GARRAFÃO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrada em favor de João dos Santos Barbosa, por intermédio de advogado particular regularmente habilitado nos autos, com fulcro no artigo 5º, inciso LVXIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, contra ato praticado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA, autoridade ora inquinada coatora, que decretou a sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal Originária nº 0801324-52.2024.8.14.0109, em que se apura a suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Em sua Petição Inicial, ID 25180565, o ora impetrante informou que o ora paciente foi preso no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, no município de Garrafão do Norte/PA, pela suposta prática dos crimes insculpidos no artigo 33 da Lei de Drogas e artigo 12, do Estatuto do Desarmamento.
Salientou que na mesma data a autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Destacou que não foi oportunizado pela autoridade coatora a realização de audiência de custódia.
Sustentou que o paciente é vendedor na empresa “Emanoel Dias Pereira Neto”, onde trabalha desde 10 de março de 2022, e o motivo da prisão seria decorrente de uma possível investigação deflagrada pela Vara de Combate ao Crime Organizado, onde apontam que o paciente estaria inserido em um grupo de Whatsapp, que supostamente faria parte do grupo criminoso conhecido como Comando Vermelho – CV.
Em sede de liminar, requereu a revogação da prisão preventiva, demonstrado o fumus boni iuris pela ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, e evidenciado o periculum in mora pelo excesso de prazo da medida constritiva e não realização da audiência de custódia do paciente.
Manifestou-se, ainda, pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, ou, seja fixada fiança em valor não superior à 02 (dois) salários-mínimos, em atenção ao artigo 326, do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem, com a revogação da segregação cautelar do paciente, cessando, assim, o constrangimento ilegal ora suportado.
Juntou documentos pertinentes à instrução da ordem.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, em regime de plantão, não verificou a presença das hipóteses excepcionais de processamento urgente, nos termos do artigo 1º, inciso V, e §5º, ambos da Resolução nº 016/2016-GP, determinando a regular distribuição do feito, na forma do §6º, do artigo 1º, da mencionada resolução, ID 25184961.
Recebidos os autos, ID 25202139, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante.
Através do Ofício nº 020/2025, ID 25219118, o juízo a quo prestou as informações solicitadas, nos seguintes termos: “(...).
Em 04/12/24 foi comunicada a prisão em flagrante delito do nacional JOÃO DOS SANTOS BARBOSA, por suposta infração ao disposto na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento.
Em 05/12/24 este Juízo homologou o Auto de Prisão em flagrante e, após prévia representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do autuado e determinada a sua transferência (ID 133114032).
Em 22/01/25 foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva (ID 135346873), tendo sido mantida a prisão cautelar por meio da decisão de ID 135685201.
Em 27/01/25 o Ministério Público apresentou denúncia pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em concurso com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O réu foi devidamente notificado do inteiro teor da denúncia em 30/01/25 (ID 136212096).
Em 11/02/25 foi certificado pela Secretaria deste Juízo que, apesar de ter sido devidamente notificado, o acusado não apresentou defesa, razão pela qual na mesma data este Juízo proferiu novo despacho em ID 136691471 solicitando a intimação do advogado para informar se continuava patrocinando os interesses do réu.
Em virtude da inércia do advogado constituído este Juízo, no dia 18/02/25, proferiu despacho chegando a nomear outro advogado para atuar como defensor dativo do réu e determinando a este que apresentasse resposta à acusação, no prazo legal.
Na sequência, em 22/02/25 o advogado constituído, ora subscritor do presente mandamus, juntou aos autos apenas o instrumento de procuração, novamente deixando de apresentar a respectiva defesa.
Uma vez mais este Juízo determinou nova intimação do advogado constituído (ID 137701677) para que este apresentasse resposta à acusação, isto já na data de 24/02/25.
Somente após tal intimação é que o referido causídico apresentou reposta à acusação (ID 137701677).
No dia imediatamente seguinte, 25/02/25, este Juízo recebeu a denúncia bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025 às 09:00h, atentando-se para a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Oportuno apenas destacar, nobre Desembargadora, que após ter sido intimado por este Juízo por pelo menos três vezes para se manifestar e ter demorado mais de um mês para apresentar resposta à acusação em favor do réu, é no mínimo SURPREENDENTE que o mesmo causídico venha perante este egrégio Tribunal de Justiça invocar “excesso de prazo” quando se verifica que, se alguma demora houve, foi justamente o próprio advogado quem deu causa.
Ao fim, reforça-se o entendimento jurisprudencial unânime dos Tribunais Superiores segundo o qual “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem” (STJ – AgRg no HC: 885470 MG 2024/0013602-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
De tal arte, constata-se que atualmente os autos se encontram em Secretaria aguardando a realização da audiência já designada. (...).” Grifos no original Com o retorno dos autos, passo à análise do pedido urgente.
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, assegura o Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No entanto, para o deferimento da liminar pleiteada, é indispensável a demonstração dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Supremo Tribunal Federal[2].
Ademais, o posicionamento contemporâneo das Cortes Superiores é no sentido de restringir as hipóteses de cabimento do remédio heroico, não admitindo a sua utilização como sucedâneo a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de Habeas Corpus[3].
No caso em tela, verifico, prima oculi, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrados os elementos de convicção do julgador, e consubstanciada na necessidade de garantir a ordem pública e a paz social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange aos pressupostos para o deferimento da liminar, verifica-se que o fumus boni iuris não restou configurado, uma vez que a impetração não demonstrou, de forma convincente, a ilegalidade ou o abuso de poder na manutenção da prisão preventiva.
A decisão ora atacada apresenta motivação adequada, não havendo indícios de violação aos direitos e garantias constitucionais do paciente.
Igualmente, o periculum in mora não se mostra presente, pois a manutenção da prisão preventiva não acarreta prejuízo irreparável ao paciente, já que a custódia decorre de investigação criminal envolvendo crime praticado, em tese, por múltiplos agentes, o que demanda maior esforço do Poder Judiciário para o acompanhamento da apuração dos fatos, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento das Cortes Superiores[4] é pacífico no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não configura constrangimento ilegal, especialmente em casos de crimes graves, como o apurado nos autos.
No mais, a jurisprudência do c.
STJ entende que “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.” (RHC nº 119.091/MG 2024/0013602-3, Relator (a): Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª – Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
Não obstante, tendo o representante do Ministério Público de 1º Grau representado pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva do ora paciente, ID 25219120, pág. 06-07, resta atendido o requisito previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal.
Imperioso esclarecer que, quando da prolação do voto, após o parecer da Procuradoria de Justiça, a análise do caso será profunda, com a verificação ou não da alegada ilegalidade e seus fundamentos diante dos argumentos lançados pelo impetrante.
Desta forma, ausentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na presente ordem de Habeas Corpus.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para os devidos fins.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora [1] HC 567.890/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2018. [2] HC 163.764/PB, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019. [3] HC 911584/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. [4] HC 543.187/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015. -
06/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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