TJPA - 0809936-28.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES DE CARVALHO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809936-28.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL.
Segundo a inicial, em suma, os reclamantes adquiriram passagem aérea para o dia 11/01/24 com destino a São Paulo e retorno dia 15/01/24 ( trecho Campinas / Belo Horizonte / Belém / Marabá – reserva TJWRKJ ).
A reclamante faz tratamento oncológico em Belém e foi cientificada da disponibilização de medicamento para o dia 12/01/24, inviabilizando a viagem para São Paulo.
Os reclamantes solicitaram o cancelamento da passagem para São Paulo e a permanência do voo Belém / Marabá, mas o pedido foi recusado, tendo que comprar novas passagens (15/01/24 – reserva RMLU7N ).
No embarque ( Belém / Marabá – dia 15/01/24 - reserva RMLU7N ), ocorrerem vários transtornos.
O sistema da reclamada acusou duas passagens ativas, contrariando a informação de impossibilidade de reaproveitamento da passagem anterior.
E, o voo reserva RMLU7N foi cancelado devido a “manutenção da aeronave” e que foram realocados para o dia seguinte, mesmo existindo voo anterior.
Ao final, os reclamantes requereram da moral.
Na CONTESTAÇÃO, a companhia aérea alegou, no que importa transcrever, a inaplicabilidade do CDC; que os valores / pontos foram reembolsados; que o voo reserva RMLU7N foi cancelado por manutenção não programada e toda assistência foi disponibilizada, não havendo que se falar em dano indenizável.
O processo está em ordem ao que passo ao julgamento.
A causa é simples e não exige maiores digressões.
A relação travada é típica de consumo e o ônus da prova foi invertido.
A narrativa e as circunstâncias dos autos indicam que o trecho contratado pelos consumidores passou por cancelamento e alteração ( reserva RMLU7N ).
A própria empresa confessou que a falha decorreu por motivo técnico afeto ao desempenho de sua atividade ( manutenção não programada ), configurando falha na prestação do serviço.
Com efeito, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC ), a reclamada não comprovou qualquer fator externo capaz de justificar o cancelamento. É claro que alterações de voos são comuns, tendo em vista a ocorrência de interferências meteorológicas, por exemplo, sem olvidar a dependência de outros setores.
Entretanto, a situação é divergente nos autos.
O caderno probatório sinaliza o cancelamento e alteração por fortuito interno, configurado o dever de indenização, tendo em vista a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade é objetiva ( art. 14, do CDC ). À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O cancelamento de voo por motivo de problemas técnicos operacionais constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, gera o direito à reparação pelos danos morais causados.
Não se altera valor da condenação quando suficiente para o equilíbrio da reparação. (TJRO - AC: 70074446320208220005 RO 7007444-63.2020.822.0005, Data de Julgamento: 04/08/2021)” E, “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – AUTOR QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO E CHEGADA AO DESTINO COM 13 HORAS DE ATRASO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJSP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022)” Mormente à imputada recusa de reaproveitamento de passagem, as alegações das partes são confusas e não há elementos nos autos, suficientes para estabelecer eventual falha da prestação do serviço.
Por conseguinte, os acontecimentos retromencionados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia, vez que os reclamantes foram submetidos a desgaste e aflição na saga para concluir o trecho contratado ( reserva RMLU7N ), ultrapassando a margem da normalidade.
Os reclamantes concluíram o trecho contratado com um dia de atraso e há indicativo nos autos, de que havia voo anterior disponível, circunstância não impugnada pela companhia ( ids 117387167 e 117387154 - Pág. 10 ).
Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é capaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão.
Em assim sendo, a ofensa e extensão do dano são relevantes, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 8.000,00 para cada reclamante é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado para condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 8.000,00, para cada reclamante, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Cientes as partes ( dje / sistema ).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
14/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:09
Audiência Una realizada para 26/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:42
Audiência Una designada para 26/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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