TJPA - 0808029-89.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808029-89.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: KENDI KISHI Endereço: Rua Manoel Rosa, 14, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-140 PARTE REQUERIDA: Nome: PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.
Endereço: Rua Vigário José Inácio, 260, 2o Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-100 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17o Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO - MANDADO Recebo os Recursos Inominados interpostos pela reclamante e reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pelas partes, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
07/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 25 de Abril de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 15 de Abril de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0808029-89.2021.8.14.0006 Autor: KENDI KISHI Réu: PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Sentença que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos.
O embargante alega obscuridade na sentença, requerendo alteração do decisium, tendo como fundamento reexame de fatos enfrentados por este juízo.
Os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada na sentença, em análise aos autos que formaram o convencimento do julgador.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é a intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
31/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 15:53
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:45
Decorrido prazo de PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 17 de Março de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0808029-89.2021.8.14.0006 Autor: KENDI KISHI Réu: PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 136910101) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando-se a decisão objurgada, vislumbra-se a omissão da sentença em relação à necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação ID 36940673.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco Caixa Econômica Federal, ag. 3260 conta 269019, conforme comprovante juntados aos autos em ID 36940673.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Ananindeua/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:58
Decorrido prazo de PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de KENDI KISHI em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 13:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração.
Ananindeua(PA) 03 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
03/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por dano material e moral c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por KENDI KISHI em face do PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A e CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que foi vítima de uma fraude, cuja denominação é “golpe da portabilidade”, que consiste basicamente no seguinte, conforme notícia veiculada na internet: A Polícia Civil do Distrito Federal, por exemplo, identificou uma quadrilha em 2021 que praticava o golpe da falsa portabilidade de consignado, com o objetivo de roubar dinheiro das vítimas, em especial servidores públicos.
Esse não foi um caso isolado.
Para entender o golpe é preciso conhecer a modalidade de portabilidade de empréstimo consignado, que permite trocar um empréstimo ativo por uma nova negociação em outra instituição financeira.
A vantagem da operação é reduzir o valor a ser pago no total, diminuindo taxas de juros, valores e até número de parcelas.
Pode acontecer de na negociação o titular da dívida até receber “troco” da operação com dinheiro em conta.
Como a operação é mesmo vantajosa, o titular de um empréstimo consignado entende que a proposta é um bom negócio quando realizada por instituições autênticas e a pedido do titular.
Os criminosos visam as vítimas desavisadas, que desconhecem todas as regras de portabilidade.
Os golpistas costumam entender bem como funciona e utilizam o domínio do tema para enganar o consumidor.
As vítimas mais recorrentes são servidores públicos que já têm um contrato de empréstimo consignado, mas também com margem para novas operações de empréstimo.
Ao receber a ligação, o suposto funcionário de um grande banco tem em mãos os dados pessoais da vítima e informações detalhadas sobre os empréstimos dela.
Assim a vítima se sente segura de que esses dados só podem ser de uma empresa séria.
O cenário desenhado pelo falso atendente é bastante interessante, mas não completamente fora da realidade e, acreditando estar fazendo um bom negócio, a vítima aceita fazer a portabilidade de empréstimo consignado.
Na prática, os criminosos fazem um novo contrato de empréstimo consignado e o valor recebido desse novo empréstimo é depositado na conta de um terceiro no mesmo banco para a quitação do empréstimo ativo na instituição.
Porém, a vítima não só não quitou como ainda autorizou novo empréstimo com o dinheiro desviado para outro CPF. (https://www.serasa.com.br/premium/blog/conheca-o-golpe-da-falsa-portabilidade-de-consignado-e-proteja-se/). À luz de um percuciente processo analítico das provas produzidas sob o contraditório judicial, infere-se que, de fato, o Autor foi vítima dessa fraude.
Com efeito, após análise dos documentos acostados pelo Banco Reclamado, avulta cristalino que toda negociação e contratação ocorreu de forma eletrônica com pessoas que tinham acesso aos dados e sistemas internos da instituição financeira, tudo levando a crer que seriam pessoas ligadas aos Bancos.
No caso em apreço, restou demonstrado pelo conteúdo das conversas e do comprovante de transferência que a requerente foi vítima fraude na contratação do referido contrato, pois foi induzido a erro por pessoa que possuía acesso tanto a seus dados quanto ao sistema de concessão de empréstimos da Reclamada.
Por outro lado, objetivando o afastamento da sua responsabilidade, que é de natureza objetiva, independente de dolo ou culpa, o BANCO alega culpa exclusiva do consumidor, bem como regularidade do serviço prestado.
Contudo, tais alegações não são suficientes para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta por força de lei.
Observa-se que em nenhum momento o Banco nega a ocorrência da fraude, tampouco que possui relação de parceria com a intermediadora do negócio.
Também não explicou a forma de parceria e atuação da intermediadora na realização do empréstimo ora impugnado, já que a autora afirma que a contratação foi realizada com a intermediação desta empresa Para além disso, a despeito de afirmar que a contratação foi regular autorizada mediante contrato digital, nada mencionou acerca do compartilhamento dos dados da consumidora, o que reforça a verossimilhança das alegações da autora de que foi induzida em erro na contratação do empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade e redução do empréstimo que tinha junto ao Banco Olé/Santander.
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Nesse ponto, impende destacar que, diferentemente do que alega o réu, não se mostra viável o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que os indivíduos que se beneficiaram do ardil possuíam acesso ao sistema interno de concessão de empréstimos e de dados pessoais da autora, fato este que foi decisivo para a conclusão do esquema.
Certo é que a fraude conhecida como “golpe da portabilidade” não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora, tampouco de forma alheia entre o réu Banco e a empresa intermediadora.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários.
Em suma, restou caracterizado que a prestação do serviço pelos BANCOS Reclamados ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à parte autora.
De partida, considerando que o contrato questionado foi decorrência de fraude, devem ter sua nulidade declarada, restituindo-se as partes ao “status quo ante”.
Também, a mera alegação de que a Autora consentiu com o contrato não libera o Reclamado do ônus de comprovar a lícita contratação, aplicando-se, aí, a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, assumem o risco da atividade econômica que exercem, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e respondem objetivamente pelos danos oriundos da contratação portabilidade de dívida de crédito consignado, perpetrada mediante fraude.
Assim, devem ser responsabilizadas quando, ao prestar serviço deficiente, causar dano ao consumidor, como ocorreu na espécie.
Com efeito, tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal.
Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova negativa de quem tivesse o ônus probatório.
Ademais, o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos e propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder. É dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais e documentos dos consumidores.
Portanto, devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado contratado pela Autora.
Dos Danos Morais O dano moral é concebido como violação à personalidade e surge o direito à correspondente indenização quando há violação a um de seus atributos.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da vítima.
O dano moral somente deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.
Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bemque integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, bomnome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta aolesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, Responsabilidade Civil, coordenação de Yussef Said Cahali, Saraiva, 1984, pág.259) No caso em análise, só o fato de o Autor ter sido vítima de contrato de portabilidade de crédito consignado fraudulento, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento e repreender a conduta do seu ofensor, jamais permitir o enriquecimento ilícito.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do julgador, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento alheio.
Deve o julgador também verificar se o valor é suficiente para punir o infrator pela conduta considerada inadequada.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Compete à empresa de turismo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização de contrato em nome do autor, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Nesse caso, configura-se o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização por dano moral, em conformidade com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.”(Acórdão 1344258, 07423850420208070016, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins próprios da indenização por danos morais, pois ressarce o Autor dos dissabores enfrentados para solucionar o problema, sem onerar excessivamente os ofensores, motivo pelo qual deve ser mantido.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE DÉBITO.
IMPLEMENTAÇÃO REGULAR.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços.
II.
O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas.
III.
Cobrança de dívida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária.
IV.
Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1069225, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1002/1017).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado e restituir as partes ao status quo ante e: a) Determinar ao banco Dayvocal o cancelamento do contrato de empréstimo celebrado com o autor e a restituição de valores (de forma simples) eventualmente descontados de seus proventos, com atualização pela SELIC desde o efetivo desconto; b) Determinar aos Reclamados, de forma solidária, a obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, com atualização pela SELIC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 08:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/08/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de KENDI KISHI em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada em face de PRATICALL CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A E BANCO CETELEM S/A, requerendo a antecipação de tutela consistente em determinar que as requeridas PRATICALL CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. e BANCO DAYCOVAL S/A procedam imediatamente à suspensão de quaisquer descontos em folha de pagamento ou conta corrente do autor, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e de restrições de crédito, inclusive SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser fixada.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser ANTECIPADOS, sem necessidade de prestação de caução, pois preenchidos os requisitos necessários para tanto, através das provas documentais apresentadas com a inicial, as quais, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum as partes promovidas, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso as promovidas logrem êxito em demonstrar a legalidade do contrato, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança da dívida.
Portanto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, CPC/2015), CONCEDO a tutela de urgência em razão do contrato de empréstimo combatido, no valor total de R$17.132,36, determinando que as requeridas PRATICALL CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. e BANCO DAYCOVAL S/A suspendam quaisquer descontos em folha de pagamento ou conta corrente do autor no que diz respeito ao referido contrato, bem como procedam a retirada do seu nome de cadastros de inadimplentes, até decisão final da lide.
Para tanto, intimem-se as reclamadas para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a qual fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
19/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:31
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/06/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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