TJPA - 0807993-77.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2023 06:25
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GERALDINA DA SAUDE GUIMARAES DO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807993-77.2019.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GERALDINA DA SAUDE GUIMARÃES DO AMARAL APELADA: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA DA SAUDE GUIMARÃES DO AMARAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que – nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Danos Morais”, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a declarando a ilegalidade da averbação de Reserva de Cartão de Crédito (RMC) conforme descrito na inicial, devendo o requerido proceder à desconstituição da referida averbação caso ainda existente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu por danos morais, nos termos da fundamentação.
Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas 30% pela autora e 70% pelo requerido.
Honorários do advogado do réu em 20% sobre 30% do valor da causa e honorários do advogado do autor em 20% sobre 70% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando que a autora se encontra amparado pela gratuidade processual, e que o não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa”.
Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em resumo, que “o dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas.
A evidência que tal comportamento é suficiente a causar à parte, neste caso o Apelante, grande angústia, indignação e intranquilidade sem saber se terá recursos até mesmo para honrar os compromissos já assumidos”.
Afirma que basta que se demonstre a existência do ato danoso injustificável para que a necessidade de ressarcimento se configure.
Isso posto, requer: “provimento do presente Recurso de Apelação para ser reformada a r. sentença, mantendo a condenação do apelado a devolução em dobro de cada parcela descontada, bem como fixando a verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia equivalente à R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender por razoável e, por fim, requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, com o que este Egrégio Tribunal de Justiça estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA” Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID num. 7.120.224) Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante.
Conforme reportado, pretende a suplicante a reforma da sentença a quo, para que seja condenado o apelado ao pagamento de danos morais, em razão da declaração da ilegalidade da averbação de Reserva de Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Sobre os danos morais, consigno que, nos termos da sentença objurgada, foi declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes, relacionada ao contrato nº 533886453A, restando daí configurado o subsequente dever de compensar o abalo moral sofrido, porquanto o desconto ilegal de verbas de caráter alimentar (proventos) gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência e transtornos substanciais no adimplemento das despesas básicas do pensionista.
Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (STJ - REsp 1238935 / RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 28/04/2011).
Ainda, precedentes desta e.
Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DE DEPÓSITO E SAQUE – COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu/apelante se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora/apelada; todavia, deixou de juntar aos autos, contrato e/ou comprovante de depósito ou saque a favor da consumidora, tratando-se, assim, de cobrança indevida. 2.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PA 08000588520208140039, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).
Grifei.
Acerca da fixação do quantum a título de danos morais, destaco que em consideração aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o método bifásico de cálculo da indenização (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1809457 / SP, DJe 03/03/2020), o seu arbitramento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito.
Por fim, considerando a condenação do apelado em danos morais, entendo que é medida imperativa a reforma da sentença na parte em que condenou as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, em razão da sucumbência evidenciada em desfavor da instituição financeira, que, por consequência, deve sofrer os ônus do processo.
Com força nessas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (a) condenar o apelado, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula nº 54 do STJ). (b) Condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Mantida a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 27 de junho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
27/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:22
Conhecido o recurso de GERALDINA DA SAUDE GUIMARAES DO AMARAL - CPF: *98.***.*13-87 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 21:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2021 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2021 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:08
Recebidos os autos
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17/11/2021 08:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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