TJPA - 0808029-89.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 25 de Abril de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 17 de Março de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
27/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por dano material e moral c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por KENDI KISHI em face do PRATICALL, CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A e CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que foi vítima de uma fraude, cuja denominação é “golpe da portabilidade”, que consiste basicamente no seguinte, conforme notícia veiculada na internet: A Polícia Civil do Distrito Federal, por exemplo, identificou uma quadrilha em 2021 que praticava o golpe da falsa portabilidade de consignado, com o objetivo de roubar dinheiro das vítimas, em especial servidores públicos.
Esse não foi um caso isolado.
Para entender o golpe é preciso conhecer a modalidade de portabilidade de empréstimo consignado, que permite trocar um empréstimo ativo por uma nova negociação em outra instituição financeira.
A vantagem da operação é reduzir o valor a ser pago no total, diminuindo taxas de juros, valores e até número de parcelas.
Pode acontecer de na negociação o titular da dívida até receber “troco” da operação com dinheiro em conta.
Como a operação é mesmo vantajosa, o titular de um empréstimo consignado entende que a proposta é um bom negócio quando realizada por instituições autênticas e a pedido do titular.
Os criminosos visam as vítimas desavisadas, que desconhecem todas as regras de portabilidade.
Os golpistas costumam entender bem como funciona e utilizam o domínio do tema para enganar o consumidor.
As vítimas mais recorrentes são servidores públicos que já têm um contrato de empréstimo consignado, mas também com margem para novas operações de empréstimo.
Ao receber a ligação, o suposto funcionário de um grande banco tem em mãos os dados pessoais da vítima e informações detalhadas sobre os empréstimos dela.
Assim a vítima se sente segura de que esses dados só podem ser de uma empresa séria.
O cenário desenhado pelo falso atendente é bastante interessante, mas não completamente fora da realidade e, acreditando estar fazendo um bom negócio, a vítima aceita fazer a portabilidade de empréstimo consignado.
Na prática, os criminosos fazem um novo contrato de empréstimo consignado e o valor recebido desse novo empréstimo é depositado na conta de um terceiro no mesmo banco para a quitação do empréstimo ativo na instituição.
Porém, a vítima não só não quitou como ainda autorizou novo empréstimo com o dinheiro desviado para outro CPF. (https://www.serasa.com.br/premium/blog/conheca-o-golpe-da-falsa-portabilidade-de-consignado-e-proteja-se/). À luz de um percuciente processo analítico das provas produzidas sob o contraditório judicial, infere-se que, de fato, o Autor foi vítima dessa fraude.
Com efeito, após análise dos documentos acostados pelo Banco Reclamado, avulta cristalino que toda negociação e contratação ocorreu de forma eletrônica com pessoas que tinham acesso aos dados e sistemas internos da instituição financeira, tudo levando a crer que seriam pessoas ligadas aos Bancos.
No caso em apreço, restou demonstrado pelo conteúdo das conversas e do comprovante de transferência que a requerente foi vítima fraude na contratação do referido contrato, pois foi induzido a erro por pessoa que possuía acesso tanto a seus dados quanto ao sistema de concessão de empréstimos da Reclamada.
Por outro lado, objetivando o afastamento da sua responsabilidade, que é de natureza objetiva, independente de dolo ou culpa, o BANCO alega culpa exclusiva do consumidor, bem como regularidade do serviço prestado.
Contudo, tais alegações não são suficientes para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta por força de lei.
Observa-se que em nenhum momento o Banco nega a ocorrência da fraude, tampouco que possui relação de parceria com a intermediadora do negócio.
Também não explicou a forma de parceria e atuação da intermediadora na realização do empréstimo ora impugnado, já que a autora afirma que a contratação foi realizada com a intermediação desta empresa Para além disso, a despeito de afirmar que a contratação foi regular autorizada mediante contrato digital, nada mencionou acerca do compartilhamento dos dados da consumidora, o que reforça a verossimilhança das alegações da autora de que foi induzida em erro na contratação do empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade e redução do empréstimo que tinha junto ao Banco Olé/Santander.
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Nesse ponto, impende destacar que, diferentemente do que alega o réu, não se mostra viável o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que os indivíduos que se beneficiaram do ardil possuíam acesso ao sistema interno de concessão de empréstimos e de dados pessoais da autora, fato este que foi decisivo para a conclusão do esquema.
Certo é que a fraude conhecida como “golpe da portabilidade” não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora, tampouco de forma alheia entre o réu Banco e a empresa intermediadora.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários.
Em suma, restou caracterizado que a prestação do serviço pelos BANCOS Reclamados ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à parte autora.
De partida, considerando que o contrato questionado foi decorrência de fraude, devem ter sua nulidade declarada, restituindo-se as partes ao “status quo ante”.
Também, a mera alegação de que a Autora consentiu com o contrato não libera o Reclamado do ônus de comprovar a lícita contratação, aplicando-se, aí, a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, assumem o risco da atividade econômica que exercem, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e respondem objetivamente pelos danos oriundos da contratação portabilidade de dívida de crédito consignado, perpetrada mediante fraude.
Assim, devem ser responsabilizadas quando, ao prestar serviço deficiente, causar dano ao consumidor, como ocorreu na espécie.
Com efeito, tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal.
Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova negativa de quem tivesse o ônus probatório.
Ademais, o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos e propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder. É dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais e documentos dos consumidores.
Portanto, devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado contratado pela Autora.
Dos Danos Morais O dano moral é concebido como violação à personalidade e surge o direito à correspondente indenização quando há violação a um de seus atributos.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da vítima.
O dano moral somente deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.
Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bemque integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, bomnome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta aolesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, Responsabilidade Civil, coordenação de Yussef Said Cahali, Saraiva, 1984, pág.259) No caso em análise, só o fato de o Autor ter sido vítima de contrato de portabilidade de crédito consignado fraudulento, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento e repreender a conduta do seu ofensor, jamais permitir o enriquecimento ilícito.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do julgador, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento alheio.
Deve o julgador também verificar se o valor é suficiente para punir o infrator pela conduta considerada inadequada.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Compete à empresa de turismo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização de contrato em nome do autor, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Nesse caso, configura-se o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização por dano moral, em conformidade com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.”(Acórdão 1344258, 07423850420208070016, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins próprios da indenização por danos morais, pois ressarce o Autor dos dissabores enfrentados para solucionar o problema, sem onerar excessivamente os ofensores, motivo pelo qual deve ser mantido.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE DÉBITO.
IMPLEMENTAÇÃO REGULAR.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços.
II.
O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas.
III.
Cobrança de dívida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária.
IV.
Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1069225, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1002/1017).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado e restituir as partes ao status quo ante e: a) Determinar ao banco Dayvocal o cancelamento do contrato de empréstimo celebrado com o autor e a restituição de valores (de forma simples) eventualmente descontados de seus proventos, com atualização pela SELIC desde o efetivo desconto; b) Determinar aos Reclamados, de forma solidária, a obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, com atualização pela SELIC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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