TJPA - 0846021-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face instituição requerida, na qual a parte autora questiona a validade de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Determinou-se, por meio de decisão interlocutória, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que apresentasse o contrato discutido ou, alternativamente, comprovasse a realização de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, visando obter cópia do contrato, não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
No caso em questão, o contrato de empréstimo consignado é documento essencial para que se possa averiguar a existência ou inexistência da relação jurídica discutida nos autos, ou seja, a contratação do empréstimo que embasa os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito diretamente ao objeto da demanda, como é o caso de contratos quando o litígio versa sobre a sua validade ou execução (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022).
Ademais, em caso de impossibilidade de obtenção dos documentos diretamente pela parte autora, é admitida a propositura de ação cautelar de exibição de documentos.
Contudo, para que se configure o interesse de agir em tal hipótese, é necessária a comprovação de que houve prévia solicitação à instituição financeira e que esta, dentro de prazo razoável, não atendeu à demanda (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
No caso em exame, a parte autora não comprovou a realização de requerimento administrativo junto à instituição financeira, tampouco demonstrou ter esgotado as vias adequadas para a obtenção do contrato questionado.
A mera alegação de dificuldades pessoais ou burocráticas, sem a devida comprovação documental, não supre a exigência.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial à continuidade do feito, configurando a ausência de interesse de agir.
Por fim, a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não isenta a parte autora do cumprimento dos requisitos mínimos para o regular processamento da demanda, como a apresentação dos documentos indispensáveis ou a comprovação de diligências necessárias para obtê-los.
O direito de acesso à justiça deve ser exercido com observância das normas processuais que visam assegurar a adequada tramitação e solução do conflito.
Ressalta-se, ainda, que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que a autora ingressou, somente no ano de 2025, com mais de 6 processos dessa natureza nesta Comarca, o que reforça o caráter massificado dessas ações e evidencia o uso estratégico do Poder Judiciário sem a devida instrução probatória mínima dos feitos.
Além da autora, a causídica entrou com mais de 50 ações dessa natureza em todos Estado do Pará, conforme o painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatórias.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de apresentação de documento indispensável à propositura da ação e a não comprovação de tentativa de obtenção deste junto à instituição financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por estar a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.R.I.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
24/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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