TJPA - 0813260-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813260-46.2025.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: SELMA MARIA MATOS ARAUJO RECLAMADO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de SELMA MARIA MATOS ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:29
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:39
Decorrido prazo de SELMA MARIA MATOS ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813260-46.2025.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: SELMA MARIA MATOS ARAUJO RECLAMADO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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