TJPA - 0846029-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802049-27.2024.8.14.0049 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex.
I.
Análise das questões processuais pendentes Defiro provisoriamente ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Da análise dos autos verifico não haver questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como ponto controvertido o valor da necessidade de alimentos dos(as) menores e a possibilidade de contribuição do genitor, em observância ao trinômio possibilidade/necessidade/razoabilidade.
Sobre os pontos controvertidos acima poderão as partes produzir prova testemunhal, documental, e depoimento pessoal, desde que devidamente justificado.
III.
Distribuição do ônus da prova Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; Dos Alimentos.
V.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, concedo prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos e solicitem ajustes, bem como para que informem se possuem provas a produzir, sob pena de estabilidade da decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas e designação da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Santa Izabel do Pará, 14 de fevereiro de 2025.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
14/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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