TJPA - 0807353-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS SOARES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO DE LIMA FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807353-57.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALMIR DOS SANTOS SOARES AGRAVADOS: ALBERTO DE LIMA FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR DOS SANTOS SOARES contra decisão interlocutória proferida nos autos da lide nº 0004107-03.2017.8.14.0301. É breve o relato.
DECIDO.
Durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio nos autos do processo de origem nova decisão do juízo singular, a qual tornou sem efeito o ato jurisdicional objeto do agravo (ID. 140375042).
Pela oportunidade, transcrevo a mencionada decisão.
Vejamos: Examinando os autos, verifica-se que o autor pretende retornar a função de liquidante e, em virtude de seu falecimento, a pretensão da ação é intransmissível.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID nº 113046248.
Noutro vértice, não há como ser homologada a transação de ID nº 132620199: a uma, porque, conforme consta dos autos, o autor faleceu em 2023 e o acordo é datado de 2024 e, a duas, em razão do instrumento não constar a assinatura do demandado.
Assim, perde-se o objeto dos recursos de agravo.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto dos recursos.
Após as formalidades legais, arquive-se.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:28
Prejudicado o recurso ALMIR DOS SANTOS SOARES - CPF: *82.***.*18-91 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS SOARES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO DE LIMA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
10/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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