TJPA - 0800858-68.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800858-68.2024.8.14.0138 Requerente: MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARAES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos vinte e quatro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (24/03/2025), às 11h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Dr.
Cláudio Sanzonowicz Júnior, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARAES. - Advogada: Dra.
MONICA RIOS CARNEIRO – OAB/BA 66435. - Preposto (BRADESCO): HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *49.***.*15-04. - Advogado (BRADESCO): PAULO VITOR DA SILVA GOMES - OAB/PA 39278.
ABERTA A AUDIÊNCIA: apregoada as partes, constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida, informaram que realizaram acordo extrajudicial, e que houve o efetivo pagamento do acordo.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, observo que na petição de ID nº. 135655014, as partes firmaram acordo.
Assim, não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente.
Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato, nos moldes previstos no Código Civil e Código de Processo Civil.
Por fim, ressalvo que o art. 190 do Código de Processo Civil expressa que as partes podem celebrar acordos processuais, estabelecendo normas para a resolução consensual de conflitos, desde que não haja violação a direitos indisponíveis.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no ID nº. 135655014, e consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Com as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapú - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
23/04/2025 21:13
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:20
Homologada a Transação
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24/03/2025 11:14
Audiência Una realizada conduzida por CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR em/para 24/03/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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24/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
DESIGNO audiência, UNA para o dia 24 de março de 2025, às 11h, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE2ZDlmMGYtMzhlNi00MWE3LTg5ZjUtYWEzNDRiZjgyNDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá respondendo pela Vara Única de Anapu - Portaria 5413/2024-GP -
18/02/2025 14:05
Audiência de Una designada em/para 24/03/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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