TJPA - 0807398-27.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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05/09/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 22:25
Juntada de despacho
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17/12/2021 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:51
Juntada de Ofício
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08/12/2021 03:10
Decorrido prazo de SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:28
Decorrido prazo de SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:37
Publicado EDITAL em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (90 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Horácio de Miranda Lobato Neto, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita a ação penal n.º 0807398-27.2021.8.14.0401, onde fora(m) denunciado(a) o(a) réu(ré) SÍLVIO JÚNIOR MONTEIRO DOS SANTOS, brasileiro(a), nascido(a) em 30/09/1996, filho(a) de Suely Oliveira Monteiro dos Santos e de Silvio Gesial Melo dos Santos.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de intimá-lo(a) da sentença prolatada nos mencionados autos, em cujo teor (em síntese) consta: [Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, CONDENAR GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso(s) nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do CPB, e SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS como incurso(s) nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, §1º, todos do CPB, em razão da(s) conduta(s) praticada contra a vítima Augusto dos Passos Chagas.
Na sequência, procederei à individualizada dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal. 1.
Dosimetria para o réu Gabriel Oliveira dos Santos Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o objeto subtraído foi recuperado; a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (confissão espontânea), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, passando a valorá-la em 60 (sessenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal. 2.
Dosimetria para o réu Silvio Junior Monteiro dos Santos Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa ircunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o objeto subtraído foi recuperado; a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há atenuantes e nem agravantes.
Há a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do CP, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/3, passando a valorá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 43 (quarenta e três) dias multa.
Incidem, na hipótese, as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 71 (setenta e um) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
Detração – Diante da pena acima aplicada, e tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu, no momento, é inferior ao tempo necessário para a progressão de regime, deixo de proceder com a detração, na forma do § 2º do art. 387 do CPP.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
A presente sentença, inclusive, serve como Alvará de soltura.
Em virtude da situação econômica dos réus, deixo de condená-los às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III, da CR/88, expedindo-se guia ao juízo das execuções penais, lançando-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados, realizando-se as demais comunicações necessárias e de estilo.
Intime-se a todos, inclusive vítimas.
Ciente o MP e Defesa.
P.R.I.C.
Belém-PA, 01 de setembro de 2021.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito].
No mais, este será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como afixar-se-á uma via do presente no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PA, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2021.
CUMPRA-SE.
Eu, Daniel José Portal Salgado Abdelnor, Analista Judiciário da 4ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém-PA -
25/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:04
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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19/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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28/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:25
Juntada de Ofício
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09/10/2021 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 22:37
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2021 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 11:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:36
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2021 17:18
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 19:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 19:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2021 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0807398-27.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO RÉU(S): GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS E SILVIO J.
MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB-PA 8269) CAPITULAÇO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, DO CPB SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em desfavor de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado(s), como incurso(s) nas sanções punitivas previstas no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, e § 2º-A, INCISO I, DO CPB.
Narra a inicial, em síntese: que no dia 20 de maio de 2021, por volta de 10 horas, nesta cidade, o senhor Augusto dos Passos Chagas, funcionário da empresa “Umari Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda”, foi vítima de crime de roubo majorado perpetrado pelos denunciados; que a vítima havia sido designada por seu empregador para receber pagamentos de clientes e quando estava na décima cobrança, justamente da panificadora localizada à Avenida Perimetral, bairro da Terra Firme, fora surpreendida pelo acusado Gabriel, que portando uma pistola Taurus calibre 380, municiada, anunciou o assalto e lhe exigiu o dinheiro até então arrecadado; diante disso a vítima entregou o seu dinheiro pessoal, que era em pequeno valor, todavia o réu indagou onde estava o restante do dinheiro, foi quando Augusto, sentindo-se ameaçado, dirigiu-se até a motocicleta e retirou do baú um invólucro que continha todo o dinheiro recebido, no total de R$ 18.859,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais).
Continua a peça de ingresso para dizer que o outro denunciado, o nacional Silvio Junior, aguardava do lado de fora do estabelecimento comercial numa motocicleta, marca/modelo Honda Fan 160, preta, para dar fuga ao comparsa, estando, pois, em comunhão de desígnios e com divisão de tarefas prévia e plenamente estabelecidas.
Consumado o crime e após a fuga dos assaltantes - prossegue a exordial acusatória-, dois motoqueiros seguiram os autores do delito e acionaram uma equipe da polícia militar que estava às proximidades.
Os denunciados foram perseguidos e capturados, e com eles apreendidos uma sacola plástica contendo o dinheiro subtraído, além de um celular de propriedade da vítima.
Termo de exibição e apreensão de objeto consta do doc. id. 27402016.
Auto de entrega está no doc. id. 27402019.
A denúncia foi recebida no dia 09.06.2021 (doc. id. 27844771), ratificada no dia 30.06.2021 (doc. id. 28854397).
Citados – docs.
Id’s. 28757662 e 28757667-, os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogado particular, doc. id. 28268461.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 04.08.2021 (doc. id. 30889737), ocasião em que foram ouvidas a vítima e testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu por restarem provadas a autoria e materialidade do delito, nos termos da manifestação doc id. 31240267.
Perícia de funcionalidade e potencialidade lesiva do armamento apreendido consta do doc. id. 31240269.
A defesa, por sua vez, em alegações finais – doc. id. 32294995-, sustentou a absolvição do acusado Silvio Junior Monteiro dos Santos e aplicação de pena no mínimo legal para Gabriel Oliveira dos Santos.
Certidão de antecedentes dos réus constam nos docs. id’s 32887066 e 32887067. É o que basta para relatar.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida contra GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS e SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS, acusados da prática criminosa prevista no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, e § 2º-A, INCISO I, DO CPB.
O(s) ilícito(s) atribuído ao(s) acusado(s) possui(em) a seguinte redação, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Há, na hipótese, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Fazendo uma análise detalhada dos autos, entendo que a MATERIALIDADE restou suficientemente demonstrada, por intermédio do Termo de exibição e apreensão de objeto que consta do doc. id. 27402016 e pelo Auto de entrega que está no doc. id. 27402019.
Em relação à AUTORIA, análise será individualizada para cada denunciado, nos termos a seguir.
PARA O RÉU GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Após detida análise das provas que compõem o processo em testilha, a meu sentir não restam dúvidas a respeito da efetiva participação do referido acusado no ato criminoso, senão vejamos.
Disse o próprio denunciado por ocasião de seu interrogatório em juízo (doc. id. 30902872), [...] eu vinha andando lá pela Terra Firme, lá pela Perimetral, foi quando eu avistei, perto da padaria, o senhor entrar lá e foi que eu roubei o celular dele e a moto, só, apenas a moto.
Nenhuma hora eu ameacei ele, até porque eu vou lhe confessar, eu estava armado, mas não tinha munição na arma.
Eu estava só com a arma mesmo.
Ele me deu o celular, me deu uma quantia em dinheiro e eu falei, tu não tem mais dinheiro?; aí eu peguei e fui pra moto, eu peguei e disse, me dá a chave da tua moto, que eu vou levar pelo menos a tua moto!; aí foi quando eu não consegui ligar a moto, aí eu fui ver o que tinha de valor, aí eu peguei um par de bota e uma sacola que tinha uma capa de chuva dentro; eu não sabia em momento nenhum, porque se eu tô sabendo que tem R$ 18 mil senhor, o senhor acha que eu ia querer levar a moto dele!?; sendo que R$ 18 mil dá pra eu comprar duas motos, eu não tô sabendo que tinha todo esse valor não!; [...] aí quando eu não consegui ligar a moto, porque eu acho que tinha um código pra ligar, foi quando eu liguei pro meu irmão ir me buscar; eu fiquei um tempão correndo pra um lado e pro outro em frente a essa padaria, aí foi que o meu irmão foi me buscar; foi que quando nós dobramos na rua do Riacho pra Olaria, eles abordaram, os policiais [...] A vítima AUGUSTO DOS PASSOS CHAGAS, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou (doc. id. 30902867), Eu estava mexendo lá no Riacho Doce e eu sai de lá e me desloquei pra essa padaria lá na Perimetral, onde cheguei; na média, mais ou menos, de 1 minuto eu fui abordado; aí ele me colocou pra dentro; tinha mais um cliente, o filho do dono do estabelecimento; ele colocou a gente pra dentro da grade e mandou que ele fossem embora; e disse, você não, você fica aí; e passa o dinheiro pra cá; aí eu disse, dinheiro?; dinheiro eu só tenho esse que tenho no bolso aqui; não, não, tu tens mais dinheiro; [...] eu quero mais dinheiro; aí eu disse, é isso aqui que eu tenho, e dei o dinheiro que tinha no bolso, que eu sempre ando com meu trocado pra merenda e mais alguma coisa, se furar pneu de moto, pro meu uso pessoal; aí ele disse, não, tu tens mais dinheiro! Aí ele mandou que eu tirasse a bota, abaixasse a calça; eu disse aqui não tem não; aí ele pegou e disse, tá na moto? Aí eu disse, se tiver você pode levar tudo e passei a chave da moto pra ele; aí eles pegaram a chave da moto, pegaram e foram embora; aí eu acho que ainda chegaram empurrar a moto, só tem que eu não sei o que foi que aconteceu que a moto não pegou e aí eles acabaram abandonando a moto; em seguida nós fomos muito ameaçados, porque ele entrou lá com a pistola engatilhada [...]; que foi recuperado a chave, o dinheiro, a quantidade todinha; [...] as pessoas que foram presas, logo em seguida, com o dinheiro foram os assaltantes? – pergunta a promotora- Foram, foram com certeza, pelo porte físico deles, foram, foram eles sim; logo em seguida que eu cheguei na delegacia, acho que foi questão de 8 a 10 minutos, eles chegaram logo em seguida com os meus pertences que estavam com ele e mais o meu celular; [...] ele já foi certo em cima de mim, ele sabia que eu tinha alguma coisa de dinheiro; eles chegaram em conjunto, até porque tinha outras pessoas lá pela frente que viram quando eles chegaram em conjunto; um desceu, inclusive quando aconteceu alguma correria lá, algum tumulto, aí o outro que estava na moto, acelerou a moto querendo avisar alguma coisa; que o outro perguntou o que é rapaz que tu queres, o que é? Qual foi a onda? E rapaz tá sujando, tá sujando a situação; foi a hora que ele pegou a chave da minha moto e saiu também; os dois chegaram juntos lá [...] A testemunha PM Benedito Nogueira da Silva disse em juízo, Nós estávamos parados em frente à Delegacia do Guamá, ocasião em que foi avistado essa moto passar na pista com uma certa velocidade e sem placa e aí entramos na pista e fizemos o acompanhamento deles; eles entraram numa rua às proximidades chamada Olaria, onde vinha veículos de ambos os lados e eles não conseguiram passar pra frente, quando eles foram abordados na ocasião; nós estávamos parados em frente à Delegacia quando dois cidadãos informaram que avistaram eles fazendo um assalto, só isso; e que eles tinham subtraído apenas um celular; na abordagem foi encontrado uma pistola e uma certa quantidade em espécie e o celular da vítima; na hora que nós fomos apresentar na delegacia os nacionais a vítima já se encontrava na delegacia; o armamento de fogo se encontrava com o garupa e o dinheiro estava dentro de uma capa de chuva de motoqueiro com o garupa; [...] só informando que esse maior (o acusado Gabriel), ele falou que ele já tem passagem e o menor (o acusado Silvio) era irmão dele e que ele (Gabriel) tinha induzido o irmão dele a cometer esse crime; e o irmão dele não tinha passagem, que era o menor e que estava conduzindo a moto A testemunha PM Tais Fernanda Calazans Lima, por ocasião de seu depoimento em juízo (doc. id. 30902869), ratificou as declarações de seu colega de farda, não havendo nenhuma contradição que pudesse fragilizar a prova oral produzida.
Ora, pelas provas apontadas acima e as cotejando com os fatos descritos na inicial acusatória, entendo que há suporte robusto para sustentar que o acusado foi um dos autores do crime praticado contra a vítima Augusto dos Passos, que teve subtraídos o celular e a quantia de R$ 18.859,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais).
A confissão do réu e os depoimentos da vítima e das testemunham não deixam margem para conclusões diferentes.
PARA O RÉU SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS Embora o acusado negue participação no evento delituoso e não obstante também o outro denunciado, senhor Gabriel dos Santos, afirmar que Silvio Junior não tinha conhecimento prévio de que se tratava de um crime de roubo, entendo, pelas provas produzidas ao longo da instrução processual - com respeito ao devido processo legal-, que, de fato, o réu aderiu à prática criminosa e dela participou conscientemente. É bem verdade que sua participação é de menor importância, o que deve ser considerado (art. 29, §1º, do CP), mas ainda assim relevante para o sucesso da empreitada, na medida em que foi o responsável pela fuga de Gabriel do Santos do local do crime.
Houve, portanto, a adesão prévia e voluntária ao delito.
Silvio Junior era conhecedor do intento criminoso.
E digo isso com base nos seguintes elementos de prova.
Declarou a vítima em juízo – doc. id. 30902867, eles chegaram em conjunto, até porque tinha outras pessoas lá pela frente que viram quando eles chegaram em conjunto; um desceu, inclusive quando aconteceu alguma correria lá, algum tumulto, aí o outro que estava na moto, acelerou a moto querendo avisar alguma coisa; que o outro perguntou o que é rapaz que tu queres, o que é? Qual foi a onda? E rapaz tá sujando, tá sujando a situação; foi a hora que ele pegou a chave da minha moto e saiu também; os dois chegaram juntos lá [...] Os policiais ouvidos na fase judicial (docs. id. 30902868 e 30902867) afirmaram que os réus foram perseguidos e capturados, e estavam, ambos, na mesma motocicleta.
Silvio era quem a conduzia.
A versão apresentada pela defesa de que Silvio desconhecia a prática criminosa não encontra guarida probatória, até porque a vítima afirmou que havia um comparsa numa motocicleta e que ela fora usada para a fuga.
Com efeito, a meu sentir, pelo conjunto probatório acima apontado restou suficientemente demonstrada a participação do acusado Silvio na prática criminosa e cuja conduta fora a de conduzir a motocicleta utilizada para a fuga, sendo sabedor prévio do dolo de seu irmão Gabriel em praticar o crime de roubo contra a vítima.
E a ele se juntou em unidade de desígnios.
Estando, pois, demonstrada a materialidade e autoria do crime, conforme exaustivamente visto acima, passo à análise da RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Diante de todas as provas produzidas, as condutas dos denunciados se amoldam, com perfeição, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, DO CPB.
Vejamos.
O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO, isto é, a subtração de coisa móvel – o celular e o valor em dinheiro (doc. id. 27402016) -, mediante grave ameaça (uso de arma de fogo para fins de intimidação – doc. id. 31240269) e em concurso de pessoas, está perfeitamente provado ao longo de todo o processo, consoante as provas já apontadas acima.
O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, qual seja, o fim de apoderar-se injustamente da coisa subtraída, para si ou para outrem, também está demonstrado nos autos, à proporção em que o(s) denunciado(s) realizou(aram) sua(s) conduta(s) finalisticamente dirigida(s) a subtrair os objetos da vítima, mediante grave ameaça e com o uso de arma de fogo.
Noutro ponto, o delito em apreciação restou consumado, porque, além de ter havido a grave ameaça, o(s) bem(ns) subtraído(s) saiu(íram) da esfera de disponibilidade da(s) vítima(s).
Vale dizer ainda que não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser analisada.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA Duas foram as causas de aumento de pena imputadas aos acusados, quais sejam, as descritas no artigo 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, inciso I, do CPB (concurso de agentes e o emprego de arma de fogo).
Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que ambas restaram demonstradas.
No caso, houve a atuação em conjunto e com unidade de desígnios de dois agentes e foi empregada uma arma de fogo, segundo os relatos da vítima acima destacados e também das testemunhas ouvidas em juízo.
Nas hipóteses de concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas na parte especial, haverá apenas um único aumento, prevalecendo, todavia, aquela que mais incremente a pena (art. 68, parágrafo único, do CPB).
Assim, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, majorando a pena em 2/3 na terceira fase de dosimetria.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, CONDENAR GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso(s) nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do CPB, e SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS como incurso(s) nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, §1º, todos do CPB, em razão da(s) conduta(s) praticada contra a vítima Augusto dos Passos Chagas.
Na sequência, procederei à individualizada dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal. 1.
Dosimetria para o réu Gabriel Oliveira dos Santos Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o objeto subtraído foi recuperado; a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (confissão espontânea), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, passando a valorá-la em 60 (sessenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal. 2.
Dosimetria para o réu Silvio Junior Monteiro dos Santos Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu; o objeto subtraído foi recuperado; a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há atenuantes e nem agravantes.
Há a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do CP, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/3, passando a valorá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 43 (quarenta e três) dias multa.
Incidem, na hipótese, as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, passando a valorá-la em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 71 (setenta e um) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
Detração – Diante da pena acima aplicada, e tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu, no momento, é inferior ao tempo necessário para a progressão de regime, deixo de proceder com a detração, na forma do § 2º do art. 387 do CPP.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
A presente sentença, inclusive, serve como Alvará de soltura.
Em virtude da situação econômica dos réus, deixo de condená-los às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III, da CR/88, expedindo-se guia ao juízo das execuções penais, lançando-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados, realizando-se as demais comunicações necessárias e de estilo.
Intime-se a todos, inclusive vítimas.
Ciente o MP e Defesa.
P.R.I.C.
Belém-PA, 01 de setembro de 2021.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
01/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Processo nº 0807398-27.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos.
Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de SILVIO JÚNIOR MONTEIRO DOS SANTOS, acusado do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do CPB).
O representante do Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de revogação da prisão do requerente SILVIO JÚNIOR MONTEIRO DOS SANTOS, em parecer codificado no ID - 31132964, por entender ainda estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Brevemente relatado.
Decido.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem dúvida alguma, constam dos autos pelos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual.
A segregação cautelar do acusado é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), bem como pela violência como o crime foi praticado.
A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Soma-se a argumentação, que não foram juntados nos autos novos fatos que afastem os requisitos da prisão preventiva.
Outrossim, destaca-se que os autos estão com tramitação regular, o réu já foi interrogado, aguardando apenas as alegações finais da defesa.
Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, formulado em favor do requerente SILVIO JÚNIOR MONTEIRO DOS SANTOS.
Independente do decidido acima: 1.
Dê-se vistas dos autos à defesa dos acusados para apresentar suas alegações finais. 2.
Após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 13 de agosto de 2021.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:28
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 19:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/08/2021 19:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/08/2021 19:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:14
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/07/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:52
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:52
Decorrido prazo de SILVIO JUNIOR MONTEIRO DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 01:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:22
Decorrido prazo de HAROLDO BATISTA MACEDO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:22
Decorrido prazo de YURI NASCIMENTO VILANOVA em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2021 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
01/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:08
Declarada incompetência
-
28/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO (12121) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2021 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/05/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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