TJPA - 0807802-36.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807802-36.2020.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento, Dissolução] REQUERENTE: Nome: ISABEL PINHEIRO PENHA Endereço: Passagem Cabral, 12, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-210 REQUERIDO: Nome: JOSE MARIA DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem Cabral, 12, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-210 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 14/09/2023, às 11:00 horas, momento em que também se tentará a conciliação entre as partes.
Preclusa a decisão de saneamento e estabilizada a demanda, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), apresentarem rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no artigo 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Caberá ao advogado da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a(s) testemunha(s) houver sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação.
Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC.
Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, §1º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
03/05/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:49
Juntada de Mandado
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11/05/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807802-36.2020.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ISABEL PINHEIRO PENHA OLIVEIRA Endereço: Passagem Cabral, nº 12, Conjunto Residencial Icuí-Laranjeira, Bairro do Icuí-Laranjeira, Município de Ananindeua/PA, CEP nº 67.125-210 REQUERIDO: JOSE MARIA DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Passagem Cabral, nº 12, Conjunto Residencial Icuí-Laranjeira, Bairro do Icuí-Laranjeira, Município de Ananindeua/PA, CEP nº 67.125-210 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I – Das questões processuais pendentes.
I.a.
Defiro o pedido de Gratuidade Judiciária à parte Ré, diante da Declaração de hipossuficiência financeira de id.
Num. 21408021 - Pág. 1, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
I.b.
Do cabimento de decisão parcial de mérito (DIVÓRCIO).
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto quanto ao pedido de divórcio.
II.
DO DIVÓRCIO Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de Casamento ao id.
Num. 20567814 - Pág. 1, e diante da impossibilidade de reconciliação, bem como que de acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, e por ser um direito potestativo, não se faz necessária mais a comprovação do lapso temporal, bastando para decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos uma delas, de modo que deve ser decretado o divórcio.
Quanto ao nome da divorcianda, pretendendo a requerida à voltar a utilizar o seu nome de solteira, por se tratar de direito personalíssimo, que só esta pode dispor, deve, também, o pedido ser deferido.
ISSO POSTO, julgo procedentes e de forma antecipada e parcial o pedido formulado na inicial relativo ao Divórcio, nos termos do art. 356, I, e art. 487, I, ambos do CPC, para, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c Lei 6.515/77, DECRETAR o divórcio do casal ISABEL PINHEIRO PENHA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DE LIMA OLIVEIRA, voltando a virago a utilizar o seu nome de solteira ISABEL PINHEIRO PENHA.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe juntamente com cópias dos documentos necessários, servindo esta DECISÃO como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB, que deverá ser encaminhada ao antigo Cartório “Bezerra Falcão” desta Comarca de Ananindeua-PA, para que proceda a devida averbação.
Sem custas e emolumentos até aqui.
II.
DA REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Analisadas as alegações do Réu sobre a revogação dos alimentos provisórios, estas não merecem nesse momento processual prosperar, explico: a uma, porque o demandado não requereu explicitamente a revogação da decisão interlocutória, confundindo o seu pedido com pedido final de mérito.
Ademais, não se utilizou da medida adequada para vir analisado o seu pedido, como agravo de instrumento; a duas, porque se faz necessária maiores dilações acerca do preenchimento ou não do binômio necessidade e possibilidade, que será avaliado no decorrer do feito.
Dessa forma, deixo de me manifestar sobre possível pedido de revogação ou minoração dos alimentos ora deferidos.
III.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
IV.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Aqui, cabem algumas considerações: a autora em sua inicial alegou que o casal constitui vários bens, dentre eles um imóvel, sobre o qual o Réu já se manifestou, abrindo mão em favor da autora.
Todavia, o que se percebe a priori do bojo da contestação é que a referida “doação” tem indícios de natureza condicional, não restando claro se o demandado, diante da liberação do bem, deveria ser exonerado do pagamento dos alimentos a ex-esposa, como espécie de compensação.
Dessa forma, entendo que, não está claro se a questão sobre os bens constituídos pelo casal, de fato, tornou-se incontroversa, devendo submeter-se ao crivo do contraditório, inclusive com audiência de instrução, a fim de se aquilatar a verdadeira situação.
Fatos controvertidos: Avaliar: 01. a existência dos bens constituídos pelas partes durante a casamento, e a forma como se dará a partilha; 02.
O binômio necessidade e possibilidade, para fins de fixação de alimentos provisionais/compensatórios à divorciada.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
Exceto quanto à possibilidade do alimentando, diante da dificuldade de demonstração pela parte Ré.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; Alimentos, Lei 5.478/68 e art. 1.694 e SS do Código Civil; Direito Patrimonial.
VI.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
07/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 10:27
Juntada de Certidão
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03/12/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 02/12/2020 23:59.
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01/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 12:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 17:43
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 11:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2020 14:28
Conclusos para decisão
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21/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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