TJPA - 0807392-29.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 09:25
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2025 09:22
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 06:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/10/2024 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 07:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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03/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS COSTA CREAO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
09/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS COSTA CREAO em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0807392-29.2021.8.14.0301 APELANTE: JOAO DE JESUS COSTA CREAO APELADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARA.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O Agravante pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal e, consequentemente, a reforma da sentença que assegurou o afastamento do servidor em razão do pedido de aposentadoria. 2.
Todavia, verifica-se que o pleito no presente recurso se caracteriza como inovação recursal, o que não é admitido, pois gera a supressão de instância e também cerceamento de defesa. 3.
Agravo Interno NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 12693487), nos autos de Mandado de Segurança, que não conheceu do recurso de apelação e manteve a sentença reexaminada, considerando devido o afastamento remunerado do servidor de suas funções, excluídas as parcelas de natureza transitória, após 90 dias do requerimento administrativo até a conclusão do processo de aposentadoria.
Inconformado, foi interposto recurso de Agravo Interno, no qual o município de Belém argumenta que o dispositivo legal que fundamenta o pleito de afastamento do servidor não pode ser aplicado, em razão da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, conforme regra estabelecida no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal (Id. 13487793).
Aduz a ausência de base constitucional para que seja mantida a sentença, devendo o pedido de ser julgado improcedente, inclusive pela inconstitucionalidade acima suscitada, conforme expressado no Tema 223 e considerando os termos do art. 61, § 1º, II, c, da CF.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado, conforme certidão de Id. 13916734. É o relatório necessário.
Incluir o feito em pauta de julgamento virtual.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator VOTO Após breve análise dos autos, apuro que o Agravado impetrou mandado de segurança para ter reconhecido o direito de afastamento com recebimento da remuneração, em razão do pedido de aposentadoria ter ultrapassado 91 dias sem resposta.
Nesse condão foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança.
Por essa razão foi interposto recurso de apelação, em que o Município de Belém aduziu a necessidade de reforma, pois deveriam ser excluídas as vantagens transitórias.
Contudo, como a sentença expressamente tratou dessa situação, em decisão monocrática não conheci do recurso, por ausência de interesse.
Assim, a parte interpôs o presente recurso de Agravo Interno trazendo como pedido a reforma da sentença, mas fundamentando o requerimento na inconstitucionalidade do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, em razão do vício de iniciativa.
Destarte, torna-se evidente que o Agravante traz no mérito recursal questão nova e sem impugnar especificamente os pontos da decisão guerreada.
Assim, é imperioso ressaltar que a pretensão do Agravante representa inovação recursal, o que não é admitido, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, sendo devido o não conhecimento do recurso de Agravo Interno.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO JUÍZO SINGULAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material, nenhuma delas presentes na espécie. 2) Destarte, o fato narrado pela recorrente deve ser alegado nos autos originários, ao juízo singular, e ser apreciado por este, sob pena de inegável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3) Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 4) Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJ-PA - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: 0809099-28.2022.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2023, Tribunal Pleno)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RAZÕES QUE CARECEM, EM PARTE, DE REQUISITO INTRÍNSECO E EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO À REGRA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VERSADA NA DEFESA.
ART. 336, CPC.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ...Ver ementa completaAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Da Preliminar de não conhecimento parcial do recurso.
Sabe-se que não é permitido aos litigantes inaugurarem em fase recursal questão que não foi debatida oportunamente nos autos segundo tempo e modos próprios, portanto em flagrante inovação e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, eventual pronunciamento sobre as matérias alegadas também configuraria supressão de instância. 2- Em observância à redação do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pe (TJ-PA - AC: 00018850720148140030, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021)” “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO OCORRENCIA DO ADIMPLEMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NO MOMENTO OPORTUNO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE RETROATIVO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITA A UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A possibilidade de inovação, na apelação, fora da excepcionalidade prevista no art. 1014 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, representa supressão de instancia, uma vez que os fatos alegados na apelação não foram analisados pelo juízo de primeiro grau, o que acarretaria ofensa ao principio do duplo grau de jurisdição. an> e="font-size: medium;">2- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), 05 de novembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0006199-61.2017.8.14.0039, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como o voto.
Belém (PA), JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 23/07/2024 -
24/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO DE JESUS COSTA CREAO - CPF: *64.***.*60-34 (APELANTE)
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22/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS COSTA CREAO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS COSTA CREAO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0807392-29.2021.8.14.0301 Apelante: JOAO DE JESUS COSTA CREÃO Apelados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE NICIPIO DE BELEM APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO DE JESUS COSTA CREÃO contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora afaste o recorrido do exercício de aposentadoria e sem prejuízo de sua remuneração, excluídas as parcelas de natureza transitória que eventualmente perceba (id. 5978557 – págs. 1/5).
Narra a Exordial que o autor, ora apelado, impetrou Mandado de Segurança em face da Prefeitura Municipal de Belém, com o intuito de ver garantido o seu direito de afastar-se de suas atividades laborais com seus vencimentos até que fosse concedida aposentadoria, em razão do transcurso de quatro meses sem resposta do protocolo administrativo do pedido de aposentadoria.
Afirmou, ainda, que a administração pública municipal deixou de proferir qualquer decisão, no prazo traçado pela lei, e até a presente data o autor encontra-se trabalhando, quando deveria ter sido afastado para aguardar sua aposentadoria em casa conforme o disposto no art. 169 da Lei n.º 7502/90 e no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém.
Sendo assim, postulou a concessão da liminar e, ao final, a segurança pleiteada.
A Promotoria de Justiça de Ações Constitucionais manifestou-se pela procedência do pedido, desde que excluídas as parcelas remuneratórias de natureza transitórias (id. 5978551 – págs. 1/6).
Sobreveio a sentença de concessão parcialmente a segurança pleiteada, na qual confirmou os efeitos da liminar deferida. (id. 5978556 - págs. 1/4).
Irresignado, a Procuradoria do Município de Belém, representando o Secretário Municipal de Saúde e o Ente Federativo Municipal, apelou da sentença proferida alegando tão somente a impossibilidade de pagamento de verbas transitórias durante o período de afastamento (id. 5978560 – págs. 1/11).
Certificada a não apresentação de contrarrazões à apelação, embora regularmente intimada a parte recorrida (id. 5978563 - pág. 1).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso, ante a ausência de interesse recursal (id. 6441542 - págs. 1/3). É o relatório.
DECIDO Do conhecimento do recurso de Apelação Cível.
O cerne do recurso do Município de Belém refere-se tão-somente acerca da impossibilidade de pagamento de verbas transitórias durante o período de afastamento do servidor.
De plano, destaco que o recurso não comporta conhecimento em razão do não preenchimento do interesse recursal.
Destaco que a sentença guerreada ao conceder parcialmente a segurança pretendida, determinou o pagamento da remuneração do impetrante durante o seu afastamento, excluídas as parcelas de natureza transitória (id. 5978557 – págs. 1/5).
Ora, não se pode olvidar que a sentença proferida foi de acordo com a pretensão recursal, denotando a inexistência de interesse recursal pelo recorrente.
Assim, NÃO CONHEÇO DO APELO em razão da inexistência do seu interesse recursal.
Por outro lado, conheço da REMESSA NECESSÁRIA nos termos do art. 496, do CPC, eis que preenchidos seus requisitos necessários.
Em sede de Remessa Necessária, verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se permita o afastamento do impetrante de suas atividades laborais a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da protocolização do requerimento de aposentadoria voluntária na referida instituição e para o cargo acima indicado, sem que a administração tenha apresentado qualquer resultado, seja a favor ou contra o requerente.
Sobre o assunto, é assegurado ao servidor público o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia do protocolo de requerimento de aposentadoria, sem prejuízo de remuneração, caso não haja ciência pelo servidor do indeferimento, conforme o enunciado do artigo 323 da Constituição do Estado do Pará, in verbis: “Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei”.
A situação é albergada pela Lei Orgânica do Município de Belém, senão vejamos: “Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;”.
Apesar de a Lei Municipal n.º 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor voluntário, tenho que a Lei Orgânica do Município, assim como a Constituição do Estado do Pará são hierarquicamente superiores e devem ser aplicadas ao caso concreto.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO DA APOSENTANDA DAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE.
INC.
XXVII, DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A impetrante, ora agravada, requereu a aposentadoria por tempo de serviço e requer seu afastamento das atividades laborais após o 91º dia a contar do preenchimento dos requisitos para o benefício, sem pronunciamento acerca do direito à aposentadoria; 2- O juízo de 1º grau deferiu pedido liminar para que a autoridade coatora, ora agravante, afastasse a servidora de suas atividades sem prejuízo da remuneração, até que lhe fosse dada ciência da decisão sobre o requerimento de aposentadoria da impetrante/agravada; 3- Segundo a Lei Orgânica do Município e Belém, é conferido o direito ao servidor de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei (inciso XXVII, do art. 18); 4- Demonstrado o atendimento aos requisitos do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 em favor da impetrante, ora agravada, deve a decisão de 1º grau ser mantida; 5- Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (2019.00294950-91, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.4466/05, QUE DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a concessão do afastamento remunerado à Impetrante enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, bem como, que o Ente Público restabeleça sua remuneração nos demais contracheques, inclusive, a acréscimo de 150 (cento e cinquenta) horas de turno, de acordo com os comprovantes de rendimento acostados na inicial. 2.
A Lei Orgânica, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas. 3.
A Lei orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento (3895288, 3895288, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-06) Ademais, a Constituição Federal prevê em seu ordenamento jurídico a razoável duração do processo como direito fundamental, com o fim de que haja agilidade no trâmite dos procedimentos instaurados no país, inclusive no que pertine aos procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Dessa forma, não é razoável que o servidor, já tendo cumprido todos os requisitos para aposentadoria, fique à mercê da Administração Pública, indefinidamente, para que tenha seu direito garantido, sobretudo pela demora na análise do pleito pela Administração.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, inc.
XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, não conhecida a Apelação Cível, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e mantenho integralmente a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relatora -
15/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:34
Sentença confirmada
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14/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:41
Conclusos ao relator
-
16/08/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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