TJPA - 0802322-35.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0802322-35.2025.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos dos benefícios, Desconto em folha de pagamento] AUTOR: DALVA OLIVEIRA SILVA Nome: DALVA OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Junho, 1052, sn, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-800 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição de valores retidos indevidamente c/c indenização por danos morais”, ajuizada por DALVA OLIVEIRA SILVA em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora afirmou ser beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte, e relatou ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente firmado junto ao Banco BMG.
Sustentou que, ao procurar a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, não foi devidamente informada da distinção entre essa modalidade e o cartão RMC, jamais tendo recebido ou utilizado cartão físico.
Aduziu que os descontos mensais somaram até então R$ 6.777,60, sem previsão de término, gerando uma dívida perpetuada.
Alegou falha na prestação do serviço, ausência de consentimento, abuso contratual e desvio produtivo, além de prejuízo financeiro e moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos e nulidade do contrato de RMC, assim como, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais e por desvio produtivo.
Distribuídos os autos em caráter de plantão, o(a) magistrado(a) plantonista, ao analisar o pedido, reconheceu que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de urgência previstas pela Resolução nº 16/2016 do TJPA para apreciação durante o plantão judiciário e determinou, nos termos do art. 1º, §5º, da referida norma, que o feito tramitasse em expediente normal, para análise do inteiro teor pela vara competente (ID 136649520).
O juízo competente analisou a petição inicial (ID 137135450) e reconheceu a conexão dos autos n.º 0802322-35.2025.8.14.0028 e 0802320-65.2025.8.14.0028, determinando a reunião dos feitos para tramitação conjunta, deferiu o pedido de Justiça Gratuita, concedeu a tramitação prioritária, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestar o feito.
Certificou-se (ID 140040994) nos autos que, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo deixado transcorrer o prazo legal in albis.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Quanto a conexão reconhecida pelo juízo anteriormente, ratifico-a, porém, deixo de aplicar a reunião de processos decorrente da conexão, uma vez que cabe ao magistrado verificar a conveniência e oportunidade do processamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) e, no presente caso, não há risco de decisões contraditórias.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico a configuração da litispendência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a litispendência consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido.
Portanto, não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte autora, nos termos acima elencados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO: AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Quando as razões recursais não se contrapõem a todos os fundamentos da sentença, deixando, portanto, de impugná-la, é de se conhecer parcialmente da apelação.
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência dos autos n.º 0813828-42.2024.8.14.0028, em trâmite perante essa 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Marabá, que contém as mesmas partes (Dalva Oliveira Silva x Banco BMG S.A.), a mesma causa de pedir (alegada contratação indevida de um cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento sem sua anuência) e os mesmos pedidos (nulidade do contrato, declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais).
Além disso, constata-se que os processos versam sobre o mesmo objeto (Contrato de Reserva de Margem para Cartão [RMC] n.º 11956620 do Banco BMG), conforme indicam as petições iniciais e documentos probatórios respectivos: Autos n.º 0813828-42.2024.8.14.0028: “II.
DO ESCOPO FÁTICO Insta esclarecer que a presente demanda objetiva a obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva e lesiva praticada pela Instituição Financeira ora ré, referente à cobrança sob a rubrica de RMC (reserva de margem consignável), de forma automática no pagamento do benefício previdenciário por invalidez permanente, de nº 171.077.858-7.
Contra a parte Autora, o Banco réu realiza práticas abusivas, mediante fraude contratual.
De início, para melhor esclarecer, cumpre relatar que BANCO BMG S.A, vem realizando fraude contratual.
Insta trazer à baila que a autora buscava um empréstimo consignado para suprir necessidade advinda de problemas de saúde e o benefício percebido não foi capaz de suprir.
Diante da situação fática, o réu de forma precária sem anuência da contratante realizou o empréstimo na modalidade cartão RMC, diferente da modalidade solicitada pela autora, que de maneira inocente acreditara ter contratado um empréstimo consignado.
Contudo, decorrer dos anos foi percebido pela autora que o empréstimo no qual contratara como consignado não tinha fim, ademais, ficou surpresa por estar pagando algo que não contratou, outrora o referido cartão nunca foi utilizado pela autora. (...) A Autora, observando seu histórico de crédito, percebeu que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017.
Ainda assim, a Requerente fez por observar que mensalmente há variação no número contrato, conforme está abaixo EM LINHA DO TEMPO E DEMOSTRATIVO DO INSS” (Petição Inicial – pág. 10-11). ___________________________________________________ Autos n.º 0802322-35.2025.8.14.0028 (estes autos): “2.
RESUMO FÁTICO A Requerente é beneficiário do INSS e, recentemente, descobriu que sofre DESCONTOS INDEVIDOS do seu benefício Pensão por morte nº 171.077.858-7, sob a reserva de margem para cartão (RMC).
A parte autora dirigiu-se até a Requerida no intuito de fazer uma contratação de empréstimo consignado, logo a instituição financeira ofereceu um empréstimo e o cartão, porém sem explicar a diferença entre Empréstimo Consignado e Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável- cartão de crédito), depositando um valor na conta da Requerente pensando que seria realmente o empréstimo.
A instituição financeira informou que a Requerente receberia um cartão em sua residência, o que não ocorreu, insta salientar que a Requerente jamais recebeu qualquer tipo de cartão.
Recentemente a Requerente ao procurar a ouvidoria do INSS (135) a respeito dos descontos da instituição financeira, informou que seria desconto referente ao uso do cartão, ocorre que a Requerente desconhece o cartão e a instituição nunca envio o referido cartão.
Sendo assim, percebeu que os desconto não parava de descontar em seu benefício, ocasião na qual descobriu que o banco Requerido realizou uma Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito (RMC), com data de inclusão em 04/02/2017 referente ao contrato de nº 11956620 conforme abaixo: (...)” (Petição Inicial – pág. 3).
Em ambos os processos, a parte autora juntou seu Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS, o qual indica o mesmo contrato com os seguintes dados coincidentes: “Cartão de Crédito – RMC; Contrato: 11956620; Tipo: Reserva de Margem para Cartão (RMC); Banco: 318 – Banco BMG S A; Situação: Ativo; Origem da Averbação: Averbação nova; Data Inclusão: 04/02/2017 Valor – Limite de cartão: R$ 1.103,00; Valor – Reservado atualizado: R$ 70,60”.
Portanto, patente está a caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 337. §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Informa, ainda, o art. 240 do CPC que a citação válida induz a litispendência e, nos autos n.º 0813828-42.2024.8.14.0028, a citação válida se deu por primeiro (26/08/2024).
Feitas tais considerações e, configurada a litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §3º c/c 485, V, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802322-35.2025.8.14.0028 REQUERENTE: DALVA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, c/c pedido de restituição de valores retidos, dano moral c/c com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas.
O(A) Autor(a) afirma que recebe 1(um) salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Relata que de fato tinha o desígnio de contratar um empréstimo consignado, contudo, constatou que o banco requerido havia contratado reserva de margem de cartão de crédito consignado - RMC, modalidade mais onerosa para a requerente.
Alega que o respectivo cartão de crédito consignado foi contratado sem seu conhecimento, e que o fato de ser uma modalidade que permite o pagamento apenas dos juros, sem possibilidade de amortização da dívida principal, acaba por gerar uma dívida perpétua, posto que os descontos no benefício, segundo o relato, não são capazes de pôr fim ao numerário.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a instituição financeira ora demandada seja compelida a suspender os aludidos descontos decorrentes de contratação não autorizada. É o breve relatório.
Decido. 1- Observo que os autos de nº 0802322-35.2025.8.14.0028 e 0802320-65.2025.8.14.0028 reputam-se conexos, uma vez que envolvem as mesmas partes e apresentam identidade parcial de objeto e causa de pedir.
Diante do risco de decisões contraditórias e visando à economia processual e à uniformidade na prestação jurisdicional, determino a reunião dos feitos para tramitação conjunta perante este juízo, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. 2 - Gratuidade da justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 3 – Tramitação prioritária Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se no sistema Pje. 4 - Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias. 5 - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao perigo na demora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." In casu, no que concerne especificamente ao cartão de reserva de margem (RMC), vislumbro que a situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque, conforme se depreende do documento acostado ao id n. 136647874, referido contrato encontra-se com situação “ativo” e, ainda, consta como período de início da realização dos descontos o mês de fevereiro de 2017.
Outrossim, constato configurado o perigo de dano, visto que qualquer desconto indevido em seu benefício ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente as suas despesas pessoais (alimento, medicação, etc).
Reputo que o deferimento da medida em nada alterará a higidez do suposto crédito da Ré, além do que, o seu não recebimento nesse momento, é perfeitamente por ela suportável que, em se provando a licitude do mesmo, após a regular instrução processual, poderá inegavelmente cobrá-lo da parte Autora, inclusive, com a ultimação do registro nos cadastros negativos de crédito.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA a realização dos descontos especificamente em relação ao contrato de cartão de reserva de margem (RMC) n° 11956620, do benefício da parte autora, até decisão final da lide.
Em caso de descumprimento da presente ordem, estipulo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 salários mínimos, a ser revertida em favor da requerente. 6 -Demais providências a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) Após, CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão como Carta de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, Respondendo pela Vara única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, auxiliando cumulativamente a 2ª.
Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
17/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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