TJPA - 0877216-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Alvará
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21/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 19:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877216-70.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Extravio de bagagem] Nome: GIOVANNI GUSTAVO GOMES BARROS Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1427, Apto 1401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.810,00, e reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00.
A ré recorreu à Turma Recursal, mas o recurso foi julgado deserto, sendo a recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o julgamento do recurso, a réu compareceu espontaneamente em 11/5/2025 e solicitou a juntada de comprovante de pagamento do débito, no valor de R$ 11.524,17 (ID 143135564).
O autor requereu a expedição de dois alvarás, o primeiro em conta bancária de sua titularidade, e o segundo em favor do seu advogado, com relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 145412207).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás (1) o primeiro, em favor do credor, no valor de R$ 10.371,75, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora, e (2) o segundo, em favor do patrono da parte exequente, no valor de R$ 1.152,41, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários do credor.
Após, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24092311454593800000119475382 2.
Passagem Documento de Comprovação 24092311454662000000119475391 3.
RIB Documento de Comprovação 24092311454697500000119475393 4.
Conversas WPP Documento de Comprovação 24092311454735500000119475396 5.
Notas Fiscais Documento de Comprovação 24092311454814800000119475397 6.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24092311454890300000119475399 7.
Docs de Identificação Documento de Comprovação 24092311454943000000119475400 8.
Procuração Instrumento de Procuração 24092311455013200000119475403 Intimação Intimação 24121011280807400000124418687 Citação Citação 24121011280871300000124418688 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24121102572994700000124469804 Petição Petição 24121812311438900000124964289 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 24121812311467400000124964290 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 24121812311514700000124964294 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24121812311559700000124964295 Petição Petição 25021714032829000000127857628 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021714032849700000127860379 Contestação Contestação 25021714230951600000127860404 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25021913563400000000128037545 Audiência Una - Processo 0877216-70.2024.8.14.0301-20250219_124335-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25021913563400000000128037546 Audiência Una - Processo 0877216-70.2024.8.14.0301-20250219_130429-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25021913563400000000128037548 Sentença Sentença 25021914244318300000128036852 Sentença Sentença 25021914244318300000128036852 Sentença Sentença 25021914244318300000128036852 Recurso Inominado Apelação 25030722520673200000128943299 0877216-70.2024.8.14.0301 Petição 25030722520711100000128943300 24.02_Cust_Giovanni Barro_Pgto Petição 25030722520740600000128943301 Certidão Certidão 25031110345362000000129079556 Certidão Certidão 25031210154245800000129092800 Petição Petição 25031719330125100000129541299 Relatório (custas) Documento de Comprovação 25031719330157200000129541300 Certidão Certidão 25033110504370400000130462229 Decisão Decisão 25033122354400000000133257650 Intimação Intimação 25040109253800000000133257651 Petição Petição 25051116280400000000133257652 Guia Condenação_GIOVANNIGUSTAVOGOMESBARROS Documento de Comprovação 25051116280400000000133257653 Guia Condenação_GIOVANNIGUSTAVOGOMESBARROS_Cálculo Documento de Comprovação 25051116280400000000133257654 Guia Condenação_GIOVANNIGUSTAVOGOMESBARROS_pagto Documento de Comprovação 25051116280400000000133257655 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051315234900000000133257656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052614311236700000134007306 Manifestação Petição 25060216375887100000134496463 -
24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0877216-70.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24092311454593800000119475382 2.
Passagem Documento de Comprovação 24092311454662000000119475391 3.
RIB Documento de Comprovação 24092311454697500000119475393 4.
Conversas WPP Documento de Comprovação 24092311454735500000119475396 5.
Notas Fiscais Documento de Comprovação 24092311454814800000119475397 6.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24092311454890300000119475399 7.
Docs de Identificação Documento de Comprovação 24092311454943000000119475400 8.
Procuração Instrumento de Procuração 24092311455013200000119475403 Intimação Intimação 24121011280807400000124418687 Citação Citação 24121011280871300000124418688 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24121102572994700000124469804 Petição Petição 24121812311438900000124964289 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 24121812311467400000124964290 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 24121812311514700000124964294 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24121812311559700000124964295 Petição Petição 25021714032829000000127857628 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021714032849700000127860379 Contestação Contestação 25021714230951600000127860404 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25021913563400000000128037545 Audiência Una - Processo 0877216-70.2024.8.14.0301-20250219_124335-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25021913563400000000128037546 Audiência Una - Processo 0877216-70.2024.8.14.0301-20250219_130429-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25021913563400000000128037548 Sentença Sentença 25021914244318300000128036852 Sentença Sentença 25021914244318300000128036852 Sentença Sentença 25021914244318300000128036852 Recurso Inominado Apelação 25030722520673200000128943299 0877216-70.2024.8.14.0301 Petição 25030722520711100000128943300 24.02_Cust_Giovanni Barro_Pgto Petição 25030722520740600000128943301 Certidão Certidão 25031110345362000000129079556 Certidão Certidão 25031210154245800000129092800 Petição Petição 25031719330125100000129541299 Relatório (custas) Documento de Comprovação 25031719330157200000129541300 Certidão Certidão 25033110504370400000130462229 Decisão Decisão 25033122354400000000133257650 Intimação Intimação 25040109253800000000133257651 Petição Petição 25051116280400000000133257652 Guia Condenação_GIOVANNIGUSTAVOGOMESBARROS Documento de Comprovação 25051116280400000000133257653 Guia Condenação_GIOVANNIGUSTAVOGOMESBARROS_Cálculo Documento de Comprovação 25051116280400000000133257654 Guia Condenação_GIOVANNIGUSTAVOGOMESBARROS_pagto Documento de Comprovação 25051116280400000000133257655 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051315234900000000133257656 -
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:59
Juntada de decisão
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31/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GIOVANNI GUSTAVO GOMES BARROS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:03
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0877216-70.2024.8.14.0301 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada interpôs recurso inominado no prazo legal (id 138374837), contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id 138379288 e 138379289) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0877216-70.2024.8.14.0301 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada interpôs recurso inominado no prazo legal (id 138374837), contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id 138379288 e 138379289) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/03/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 13:45
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 19/02/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:46
Audiência Una designada para 19/02/2025 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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