TJPA - 0800633-61.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800633-61.2024.8.14.0069 Assunto: [Ameaça ] Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor (a): AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Ré(u): AUTOR DO FATO: ROGERIO LIMA DE ALMEIDA Nome: ROGERIO LIMA DE ALMEIDA Endereço: SAUCAIAS, SN, ESQUINA C/ R.
ANGELIMTel. (94) 99190-3419, SALOMÃO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ROGERIO LIMA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto nos art. 147 do CP e artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), nos moldes do art. 69 do Código Penal.
Ressalte-se que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
Destarte, após compulsar os autos, entendo presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do (a) denunciado (a), a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalto que, neste primeiro momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial com vistas à apuração de fatos criminosos.
Ademais, é sabido que para o ato judicial de recebimento da denúncia bastam indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, ou seja, a justa causa necessária para deflagração da competente ação penal, presente no caso em tela ante os elementos informativos apresentados pelo Ministério Público, sobretudo a oitiva da vítima, os depoimentos testemunhais e as imagens das câmeras de segurança acostados aos autos, conforme indica a peça acusatória.
Nesse quadro, CITE-SE o (a) denunciado (a), com cópia da denúncia, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 396-A, do CPP.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Deve o acusado ser advertido de que, decorrido o prazo supracitado sem que apresente defesa, fica desde já, nomeado(a) o(s) advogado(a) Dra.
DILEAN NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PA nº. 33.611, como advogado(a) dativo(a) para oferecê-la, atendendo ao disposto no 396-A, § 2º, do CPP.
Habilite-se o advogado nomeado no sistema PJE.
Junte-se aos autos CAC atualizada do(a) denunciado(a).
Autorizo a expedição de carta precatória.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/02/2025 15:04
Recebida a denúncia contra ROGERIO LIMA DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*34-04 (AUTOR DO FATO)
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12/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:32
Audiência Preliminar realizada para 26/06/2024 10:00 Vara Única de Pacajá.
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26/06/2024 10:28
Audiência Preliminar designada para 26/06/2024 10:00 Vara Única de Pacajá.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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