TJPA - 0806709-02.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NADIR ROSA ESTEVAO DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806709-02.2024.8.14.0005 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - Ministério Público, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66015-165 Nome: NADIR ROSA ESTEVAO DA SILVA NETO Endereço: Rua Lucimar Lima de Sousa, 1151, Santa Benedita, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-616 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Bairro Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na defesa dos interesses de NADIR ROSA ESTEVÃO DA SILVA NETO, em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA e do ESTADO DO PARÁ.
O membro do MP narra, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com "PEDRAS NOS RINS (CID 10 – N20.0)" e que seu caso está muito agravado, com a presença de 12 pedras no rim, variando de 8 mm a 12 mm, condição que provoca dores intensas e dificuldade para caminhar.
Acrescenta que, apesar do uso da medicação adequada e de uma hidratação intensa, esses cuidados não têm sido suficientes, tornando necessária a realização de uma cirurgia.
Juntou aos autos Termo de Informação, do qual se extrai que o paciente não consegue realizar a cirurgia no município de Altamira/PA devido à falta de equipamentos nos hospitais.
Defende que a presente ação é necessária para a proteção da vida do paciente, observando que se trata de um quadro clínico que necessita desse procedimento com a maior celeridade possível.
Diante disso, visando o cumprimento de tais medidas, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que os requeridos sejam compelidos a: “a realizarem o tratamento e o procedimento cirúrgico na especialidade de Urologia (fl. 8 da Notícia de Fato) para o paciente Nadir Rosa Estevão da Silva Neto, com todo o acompanhamento necessário, advertindo que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro, cominando-se multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Ressalta-se que o tratamento médico deverá abarcar a realização de todos os exames e consultas, internação, realização de cirurgia, fornecimento de medicamentos, insumos e outros, a critério do médico especialista, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, às custas dos réus, ou deslocada via TFD para outras cidades com suportes médicos.” Juntou documentos.
Ao final, requereu a confirmação total do pedido liminar.
A Decisão de ID: 123531009 concedeu a tutela de urgência pleiteada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID: 125084841).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação (ID: 128492246).
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou a réplica (ID: 130376674).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos autos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da alegação de perda do objeto pelo cumprimento da obrigação Em que pese a alegação de cumprimento da decisão liminar, entendo que não se trata de caso de perda superveniente do objeto, uma vez que o adequado tratamento/atendimento a ser conferido ao(a) substituído(a) está assegurado por força de liminar, que tem natureza provisória, fazendo-se necessário ao Juízo sentenciar o feito, com análise do mérito da causa.
O exaurimento da prestação jurisdicional ocorre apenas com a prolação da sentença, que analisa o mérito da causa para garantir sua plena eficácia.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 1.2.
Da alegação de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, uma vez que a regra contida no artigo 196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro.
Assim, é facultado ao(à) substituído(a) obter de qualquer dos entes federativos tratamento de saúde, existindo jurisprudência unânime que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. 2.
Do mérito O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
A necessidade do tratamento médico indicado ao(à) substituído(a) foi devidamente comprovada nos autos.
Patente, pois, a necessidade da realização do tratamento e do procedimento cirúrgico na especialidade de Urologia para o paciente Nadir Rosa Estevão da Silva Neto.
O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 6º), abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, no artigo 193 da CF.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo. 2.1.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA IRRESTRITA DOS ENTES PÚBLICOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 93 do STF.
Conforme já tratado em tópico anterior, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é solidária, devendo todos os entes serem responsabilizados em casos como este em julgamento.
Neste sentido, é o Tema 793 do STF: [...] o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178-ED, rel. p/ o ac. min.
Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020, Tema 793.] Logo, é dever dos requeridos garantir o tratamento médico indicado para o pronto estabelecimento da saúde do(a) substituído(a), motivo pelo qual, rejeito o pleito de inaplicabilidade da solidária irrestrita dos entes ao Sistema Único de Saúde arguido pelo ente municipal. 2.2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
A alegação de inexistência de previsão orçamentária indicada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não pode ser invocada com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível (o que não restou configurado no caso em tela).
A não efetivação pelo Poder Executivo de políticas públicas estabelecidas na Constituição abre espaço para o papel fiscalizador do Poder Judiciário, garantindo a cada pessoa necessitada a efetiva tutela ao seu direito fundamental à saúde, sem que isso configure ingerência de um Poder no outro, sob pena de se viabilizar o retrocesso social e de se conferir proteção insuficiente a direito constitucional.
Ocorre que, devido às inúmeras ações ajuizadas, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vêm utilizando a tese da reserva do possível como empecilho à implementação de políticas públicas, ou seja, impedindo que os direitos fundamentais sejam efetivados de forma integral à vista de falta de recursos do Estado.
No entanto, não há falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde quando, sequer, resta demonstrado a alegada insuficiência orçamentária, mormente quando em jogo a tutela de direito inserido no núcleo essencial que qualifica o mínimo existencial.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade da reserva do possível sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Por fim, registro que a presente ação não cria qualquer despesa extraordinária para os demandados.
Esses gastos já existiriam, ordinariamente, caso cumprissem de forma espontânea com a lei.
Assim, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, julgo improcedentes as alegações de reserva do possível e possibilidade orçamentária e correlatos veiculados neste capítulo. 2.3.DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, o Município de Altamira requereu sua isenção do pagamento de custas processuais, com fundamento no Art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015, que prevê: Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas; Dessa forma, acolho o pedido de isenção de custas processuais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que há nos autos documentos suficientes, julgo procedente o pedido, ratificando todos os termos da tutela provisória de urgência deferida.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3°, inciso III, do CPC).
Sem custas, nos termos do artigo 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e artigo 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, por aplicação analógica ao artigo 18 da Lei 7.347/1985.
Por fim, determino a intimação do(a) substituído(a) para que informe sobre o cumprimento integral da decisão liminar.
Caso não tenha sido cumprida, deverá requerer a execução da sentença.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (artigo 1.010, §3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:48
Decorrido prazo de NADIR ROSA ESTEVAO DA SILVA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2024 11:32.
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Informações
-
22/08/2024 12:40
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Ofício
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21/08/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 22:39
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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