TJPA - 0824391-43.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            07/09/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025 
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                                            04/09/2025 12:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/09/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/09/2025 15:21 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 02/09/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            27/08/2025 03:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/08/2025 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 15:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/08/2025 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 13:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/07/2025 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 08:34 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/09/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            07/05/2025 23:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 23:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 23:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 02:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 05:44 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0824391-43.2024.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal) Réu: ISAAC OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
 
 No mérito, alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e ausência de dolo, por tratar-se de episódio ocorrido sob efeito de álcool entre familiares em uma discussão política, sendo que a vítima teria distorcido os fatos.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público argumentou pela regularidade da denúncia e pela presença de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, destacando a credibilidade da palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, e rechaçando a alegação de legítima defesa.
 
 Requereu o prosseguimento do feito com a instrução probatória e posterior condenação do réu.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Suficientemente relatado, DECIDO.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro, por presentes os requisitos legais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c os arts. 98 e seguintes do CPC.
 
 Em relação às demais preliminares, verifico que não merecem acolhimento.
 
 A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos atribuídos ao acusado, com elementos mínimos de autoria e materialidade.
 
 O boletim de ocorrência e o depoimento da vítima descrevem conduta compatível com o crime previsto no art. 129, §13, do CP, reforçado pelo testemunho de Maria Ivonete, que presenciou os fatos.
 
 A versão defensiva de que o réu apenas revidava agressões promovidas por terceiros será objeto de apuração em sede instrutória.
 
 Eventual atipicidade da conduta, ausência de dolo ou legítima defesa são teses de mérito, a serem analisadas ao final da instrução criminal, após contraditório e ampla produção probatória.
 
 Não se vislumbra, portanto, manifesta improcedência da pretensão punitiva estatal, tampouco ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade que autorizem rejeição liminar da denúncia (art. 395, III, do CPP).
 
 Ratifico, no entanto, a decisão que recebeu a denúncia.
 
 Designo o dia 02 de SETEMBRO de 2025, às 09h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
 
 Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Autorizo desde já, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
 
 Intimados o Ministério Público e a Defesa.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 16 de abril de 2025.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            16/04/2025 13:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 11:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/03/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 19:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 09:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 23:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/03/2025 21:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 21:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/03/2025 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2025 02:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 10:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/03/2025 02:02 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824391-43.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ISAAC OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, nº 766-fundos, bairro Sacramenta, Belém/PA.
 
 Telefone: 91 98162-1691. 1.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ISAAC OLIVEIRA DE CARVALHO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 (Lesão Corporal) do Código Penal. 2.
 
 CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
 
 Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
 
 Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
 
 Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
 
 Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
 
 Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
 
 Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
 
 E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
 
 Belém (PA), 25 de fevereiro de 2025.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            28/02/2025 12:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:48 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 11:42 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            25/02/2025 15:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:47 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            13/01/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 14:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 11:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/11/2024 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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