TJPA - 0815824-39.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de Movimento Nacional de Luta Pela Moradia em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de Fabio Martins em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de Movimento Nacional de Luta Pela Moradia em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de Fabio Martins em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de Mazinho em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de Invasores em 15/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 11:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 04:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Invasores em 03/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0815824-39.2024.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS Requerido(a): Movimento Nacional de Luta Pela Moradia, Fabio Martins e Mazinho Aos 31 dias do mês de março de 2025, às 08h30, foi realizada audiência virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, Sob a presidência do Dr.
LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da advogada Luciana Barros, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), do Procurador do Município, Jair Alves Rocha, e da representante do Ministério Público, Patrícia Pimentel, bem como do Defensor Público, Alexandre Botelho.
Também compareceram os requeridos Lindomar de Jesus Cunha e Fábio Martins Barroso, este último representado pelos advogados Matheus Sousa Barbosa e Jair Antonio N.
Matos.
OCORRÊNCIA Audiência gravada.
Mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO e DECISÃO Aberta a audiência, tentou-se compreender melhor a sequência dos fatos.
Notou-se que a ré, aos 28 de março de 2025, já oportunizou sua contestação a partir do evento 139930658 - Pág. 2.
Ao se dedicar sobre o seu conteúdo, percebeu-se que não há qualquer questão defensiva à posse, ou seja, a questão possessória passou a ser fato incontroverso, passível de autorizar o julgamento antecipado da lide.
Também reconheço que a questão judicializada não pode ser simplificada.
Não passou despercebido que os réus, em tese, teriam respondido a estímulos de alguns atores públicos – servidores ou agentes políticos – para ocuparem tal local.
Não se sabe sob quais motivos e em quais contextos.
O que se sabe, sem dúvidas, é que vidas humanas, e as expectativas que lhes são geradas, exigem seriedade, respeito e compromisso.
Não ha espaço para oportunismos de plantão, sobretudo daqueles que, em tese, agem em nome das instituições públicas.
Interessante que esse possível movimento, supostamente desautorizado por parte da Administração Pública, tenha se dado desprovido de Lei em sentido formal, ou de qualquer projeto de assentamento público urbano no local em andamento.
Reorientação da destinação e da afetação de áreas públicas, se associadas à política urbana de moradia, não prescidem da anuência expressa do Poder Legislativo local.
Não deixou de ser curiosa a alegação de que no local, pelo Poder Público municipal, tenham sido “abertas” ruas e sido instituído, em tese, mínima estrutura para acomodar os réus no local, algo que, se comprovado, pode ter se dado em total desalinhamento à Lei 6.766/66 ou às ações e políticas públicas que inerem o REURB.
A situação realmente é delicada e, não obstante, não podemos nos esquecer que estamos diante de discussão de posse.
Também é importante consignar, tal como verbalizado na audiência, que, inobstante a curiosa onda de desapropriações, supostamente desprovidas de finalidades efetivamente atendidas pela Administração Pública nos últimos anos – centenas de milhões de reais em desapropriações -, algo que certamente deve ser tratado em outras searas e pelos órgãos de controle do patrimônio público, não é dado ao Poder Judiciário fazer políticas públicas, nem mesmo pode constranger os demais órgãos constitucionais a fazê-lo.
Nesse aspecto, circunscrito às especificidades da ação em tela, dois pontos se fazem presentes e devem parametrizar o advento de uma decisão judicial racional e equânime.
Se a princípio estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide – dado o cenário de posse incontroversa - por outro, não podemos nos esquecer que no local está vivendo em 200 famílias em elevada condição de vulnerabilidade social (139932243 - Pág. 7 ss.).
Deve haver temperamento e cautela na desocupação dessa área pública, algo que se autoriza, mas cujos efeitos pragmáticos deverão ser modulados e condicionados a humanização das respostas institucionais.
A princípio, se ali estão, não podemos descartar que houve estimulo institucional, ainda que maculado e com motivações obscuras.
Tratar a população com descaso, com possível abuso de poder público, tende a atrair e ativar diversos níveis de responsabilizações, algo que deverá ser enfrentado em via autônoma.
Se o Poder Público foi crucial para essa ocupação irregular, esclareço que se admitirá, na correção da situação, sobretudo diante das expectativas geradas, movimentos de coisificação da humanidade, afinal, não se descarta a leitura de que os réus, tão só, calibraram suas ações por atos ilícitos supostamente atribuídos a alguns agentes públicos e políticos.
Nesse aspecto, DECIDO: Para controle e manutenção da situação factual, determino que nenhum outro espaçamento territorial localizado na área poderá ser ocupado, nem mesmo podendo haver expansão por aqueles que lá se encontram.
Se ocorrer, ficará autorizada, desde que comprovado nos autos tal situação, sobretudo por se tratar de evento superveniente e novo, a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE, além de possível apuração de crime de desobediência.
Com relação as demais áreas, já ocupadas, poderão essas ser mantidas inalteradas até a decisão de mérito que, inobstante autorizar a reintegração imediata, não poderá ser realizada sem as devidas cautelas e ajustes para manutenção da dignidade humana, em especial diante das espectativas geradas por parte de alguns agentes políticos ou servidores públicos.
Intimem-se os Secretários(as) municipais de Habitação, de Assistência Social, e Gabinete do Prefeito.
No prazo de até 90 dias deverão apresentar nos autos Relatório Técnico multidisciplinar respondendo e atendendo, no mínimo, as seguintes questões: (c.1) identificar quantos habitantes estão efetivamente no local, devendo ser particularizados os moradores de cada residência, bem como a condição econômico-financeira; (c.2) identificar e particularizar situações de pessoas que não estão residindo no local, utilizando e ocupando a área para ganhos financeiros especulativos, deslegitimando a situação daqueles que teriam ocupado o local por efetiva necessidade. (c.3) Mediante busca ativa, os órgãos municipais, em esforço cooperativo e interdisciplinar, inclusive juridicamente, deverão dispensar, àqueles que necessitam e queiram aderir, todos os eixos de materialização das políticas públicas locais disponíveis às particularidades contidas das relações subjacentes a ação.
Esse auxilío, em especial o informacional e jurídico, deverá se projetar para todos os níveis federativos, de tal sorte a minorar a situação desassistência, inclusive o de moradia. (c.4) Em caso de existência local de eventual política pública reservada à moradia, respeitada a discricionariedade administrativa e os limites insidicáveis pelo Poder Judiciário, deverá ser verificada situações que possam ser atendidas pelas instituições municipais; sem prejuízo da ativação da política pública do aluguel social e daquela que se refere ao apoio à inserção ao mercado de trabalho.
Friso.
A atenção e o respeito à dignidade humana deverá ativar todos os eixos que inerem às políticas públicas municipais, desde que haja previsão e enquadramento e preenchimento aos requisitos administrativos. (c.5) Deverá ser criado plano de ação humanizada para viabilizar ulterior reintegração de posse, inclusive devendo ser disponibilizado auxílio material e logístico para deslocamento compulsório quando do cumprimento da tutela definitiva.
Idêntico auxílio àqueles que venham a aderir uma saída voluntária do local, seja antes ou depois dos atos compulsórios de reintegração; não se descartando, uma vez mais, a ativação dos distintos eixos de apoio, como o aluguel social e disponibilização para inserção ao mercado de trabalho àqueles que assim necessitam. (c.6) Com apoio interdisciplinar dos órgãos especializados, deverá o município, desde a intimação de presente decisão, comparecer ao local, devendo ser ministrado todo tipo de assistência e apoio às famílias necessitadas, desde que inerentes ao cardápio das políticas públicas instituídas localmente.
Sobretudo para cumprir o item C.3. (c.7) Acaso se vislumbre, pelas instituições públicas, qualquer alteração fática do local, sugerindo que a área esteja sendo ocupada irregularmente após a presente tutela de urgência, tal fato deverá ser imediatamente comunicado e comprovado em juízo, a fim de que se delibere acerca do comando contido no item A da presente decisão. (c.8) No referido "Relatório" deverá ser apresentado plano de apoio logistico à desocupação compulsória da área, inclusive com dedicação já nessa fase atual, como igualmente após cumprimento da decisão judicial, ou seja, os comandos contidos no item C.5 deverão ser minutendentemente planififcados, devendo ser destacadas as etapas temporais para as ações públicas de apoio.
Intimem-se todos, inclusive os Secretários mencionados.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Thaís Ferreira Monteiro, estagiária, o digitei.
Termo encerrado às 09h15.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) -
16/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:05
Juntada de mandado
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01/04/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:05
Audiência de mediação realizada conduzida por LAURO FONTES JUNIOR em/para 31/03/2025 08:30, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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31/03/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/03/2025 09:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/03/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/03/2025 09:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2025 00:51
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas- Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Exmo.
Sr.
Dr.
LAURO FONTES JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo se processam os termos da Ação Reintegração de Posse, autos de nº 0815824-39.2024.8.14.0040, REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, em desfavor de REQUERIDO: Possíveis Interessados, e como atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, é o mesmo para CITÁ-LO (A) por todos os termos da presente ação e para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, deflagrado depois de transcorrido o prazo de dilação deste Edital, ciente de que a falta de defesa importará na nomeação de curador especial (art. 72, § único, do CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Parauapebas/PA, aos 25/02/2025.
Eu, Rosileide Barros da Silva, Auxiliar Judiciário, este digitei.
Rosileide Barros da Silva Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:59
Expedição de Edital.
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25/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:36
Audiência de Mediação designada em/para 31/03/2025 08:30, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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